Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jucilene Dos Reis Nascimento Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096658-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JUCILENE DOS REIS NASCIMENTO Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA registrado(a) civilmente como NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792)
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096658-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito, promovida por JUCILENE DOS REIS NASCIMENTO, contra CRED, conforme petição inicial e documentos anexados. A parte autora, em síntese, aduziu que tomou conhecimento que seu nome tinha sido inserido no rol dos maus pagadores pela parte Ré, em função do inadimplemento de dívida que não reconhece. Requereu pela concessão, em caráter liminar, da tutela jurisdicional, a fim de que a acionada seja obrigada à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, assim como a condenação da parte Ré no pagamento de indenização por danos morais. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID: 406341438), sem preliminares. No mérito, afirmou que os valores ensejadores da negativação questionada referem-se ao serviço de cartão de crédito contratado pela parte autora, cujo uso ficou demonstrado pelo adimplemento das faturas até o mês de dezembro de 2020, quando passou a inadimplir suas obrigações, motivo pelo qual a acionada tem o direito de efetuar a cobrança. Ainda, denunciou que a conduta da parte autora se configura como litigância de má-fé. Réplica em ID 421312106. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora. O(a) demandante, em síntese, aduz que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, de forma ilícita, em razão de nunca ter contraído dívida com a demandada. Pugnou pela exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação em danos morais. Diante da ausência de preliminares, transfiro a análise à controvérsia da demanda. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO No caso em exame, é fato incontroverso que o demandante teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores, devendo aplicar-se o art. 374, III, do CPC, que reconhece não depender de provas os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Consequentemente, a controvérsia da demanda repousa sob a legalidade (ou não) da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. O Poder Judiciário deve tomar decisões com sabedoria, para que estas decisões sejam providas de equidade e equilíbrio, fundamentando-as e moldando-as pela razoabilidade e a proporcionalidade que o caso requer. Quanto à alegação de negativação indevida, caberia ao(à) reclamado(a) o ônus probatório quanto a demonstração da legalidade das cobranças, ou seja, demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como impõe regra do art. 373, inciso II, do CPC. Para atestar a legalidade da inscrição dos dados da demandante no órgão restritivo, o banco réu anexou aos autos Proposta de Adesão ao Cartão (ID 406341436, pág. 3), assinada pela parte autora. A ré também demonstrou ter em seu banco de dados documento pessoal da demandante, assim como fotografia retirada por webcam, requisitos para o cadastramento de cliente e solicitação de crédito (ID 406341436). Decorrente da referida solicitação, a parte autora usufruiu dos serviços de cartão de crédito, cujas faturas foram anexadas ao ID 406341437, demonstrando que a consumidora não apenas tinha conhecimento da relação jurídica entre as partes como fazia uso do serviço fornecido pela instituição financeira. Ficou constatado, ainda, que a parte autora adimpliu as obrigações junto ao banco réu apenas até dezembro de 2020. Tais constatações permitem chegar à conclusão de que há legalidade da inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual entendo como verossímeis as alegações da parte Ré. Assim, é nítido que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma legal pela parte Ré, observando todas as devidas cautelas. Notadamente, na presente ação, em razão do que foi exposto, e tendo como base os documentos juntados, o autor não faz jus a aplicação do dano moral. Registre-se, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSCRIÇÃO FOI PROMOVIDA PELA PARTE ADVERSA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Para configuração dos danos morais é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Não estando configurados tais elementos, conclui-se pela improcedência do pleito indenizatório - Inexistindo prova de que a parte requerida efetuou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, bem como restando ausente comprovação de nexo causal entre tal conduta e os danos alegados na inicial, não há de se falar em dever de indenizar. TJ-MG - AC: 10702120548053001 Uberlândia, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021. Registre-se que o instituto da prova é de suma importância na sistemática processual, sendo necessário e essencial para o convencimento do magistrado sobre a realidade dos fatos. Não há dúvidas de que a prova no processo judicial, seja qual for sua natureza, é imprescindível para se chegar à resolução dos conflitos de interesses, pois é ela quem vai confirmar a verdade dos fatos afirmados pelas partes, servindo, também, como fundamento da pretensão jurídica. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sabe-se que a litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos e atenta contra os deveres éticos e de lealdade processual que deveriam lastrear sua conduta no curso do procedimento judicial. In casu, há má-fé da parte autora, nos termos do no art. 80, inc. II, do CPC, uma vez que ao formular a pretensão sob o fundamento de inexistência de relação jurídica e negativação indevida, nas quais as provas colacionadas não possuem verossimilhança com a situação fatídica, demonstrando o intuito de adquirir vantagem indevida para se eximir de débito lícito e adquirir enriquecimento ilícito. Ações como esta, genéricas, contraditórias e infundadas, devem ser combatidas, no intuito de evitar a distribuição de ações repetitivas e lastreadas de má-fé, sem a observância da lealdade e boa-fé processual estampada no artigo 5º, do CPC. Assim, deve ser penalizada pela sua conduta processual, na forma do art. 81, do CPC, ao pagamento de multa em favor da requerida no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigida pelos índices de correção monetária divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da propositura da ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, atentos aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, extinguindo o feito, com força de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que nos termos do art. 81, do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Custas e honorários pela parte Autora, estes em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. P.I.C. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Salvador - BA, 4 de novembro de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito