DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
Autor
GABRIELE VARGAS SCHAEFFER
CPF
Autor
ARLINDO VIEIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
Reu
MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELE VARGAS SCHAEFFER
OAB/BA 33293·CPF·Representa: Autor
ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
OAB/BA 26361·CPF·Representa: Autor
BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA
OAB/BA 24752·CPF·Representa: Autor
GABRIELE VARGAS SCHAEFFER
OAB/BA 33293·CPF·Representa: Réu
ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
OAB/BA 26361·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
AUTOR: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual a parte exequente pede o pagamento do valor pela qual o Município fora condenado, sendo que esta concordou com os valores apresentados (ID Num. 547329822) aos cálculos apresentados junto com a petição de ID Num. 515233939, o que, diante dos valores encontrados, deve se aplicar o procedimento do Precatório para ambas as quantias., que são elas: a título de honorários sucumbenciais R$ 19.282,68 (dezenove mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e a título de valor principal R$ 128.551,18 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos). Destarte, certo é que no ano de 2000 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 30, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias e, referida emenda constitucional, autorizou que cada ente federativo pudesse estabelecer seu próprio critério de pequeno valor, trazendo a seguinte redação ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal: "A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público". Nesse diapasão, no caso em apreço, a norma regente será a Lei 186/2016, do Município de Baianópolis, que fixou como de pequeno valor a quantia equivalente ao maior valor de benefício do Regime Geral de Previdência social. Conclui-se, por fim, que os valores apresentados na planilha não se enquadram na definição de pequeno valor, devendo serem pagos mediante precatório. Dessa forma homologo a planilha de cálculo apresentada no ID Num. 515233940, bem como encerro a fase executiva da presente demanda. Tendo em vista o decurso de prazo desde a última atualização, INTIME-SE o autor para que traga planilha atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que seja utilizada a última planilha juntada aos autos (ID Num. 515233940). Por fim, proceda-se com as requisições competentes. Após o cumprimento integral das determinações, leve o presente feito ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 5 de maio de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
AUTOR: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do despacho de ID Num. 518255323, se deu exclusivamente pelo diário eletrônico, uma vez que deveria ter sido feita também via sistema (domicílio eletrônico). A fim de se evitar nulidades, nos termos do art. 535 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 5 de dezembro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
APELADO: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, acrescido de custas. Cientifique-lhe que não ocorrendo o pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-lhe, ainda, para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze dias contado do transcurso in albis para pagamento voluntário. Cientifique-lhe que a tal impugnação não é dotada, via de regra, de efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução até a fase de expropriação. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação e as regras do contidas no Livro II, da Parte Especial do NCPC, bem como as regras da execução extrajudicial para a intimação da penhora. A intimação do devedor deverá ser feita nos moldes do art. 523, § 2º, do NCPC. No entanto, se o requerimento foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 4 de setembro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
APELADO: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, acrescido de custas. Cientifique-lhe que não ocorrendo o pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-lhe, ainda, para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze dias contado do transcurso in albis para pagamento voluntário. Cientifique-lhe que a tal impugnação não é dotada, via de regra, de efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução até a fase de expropriação. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação e as regras do contidas no Livro II, da Parte Especial do NCPC, bem como as regras da execução extrajudicial para a intimação da penhora. A intimação do devedor deverá ser feita nos moldes do art. 523, § 2º, do NCPC. No entanto, se o requerimento foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 4 de setembro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
AUTOR: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do despacho de ID Num. 518255323, se deu exclusivamente pelo diário eletrônico, uma vez que deveria ter sido feita também via sistema (domicílio eletrônico). A fim de se evitar nulidades, nos termos do art. 535 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 5 de dezembro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
APELADO: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, acrescido de custas. Cientifique-lhe que não ocorrendo o pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-lhe, ainda, para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze dias contado do transcurso in albis para pagamento voluntário. Cientifique-lhe que a tal impugnação não é dotada, via de regra, de efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução até a fase de expropriação. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação e as regras do contidas no Livro II, da Parte Especial do NCPC, bem como as regras da execução extrajudicial para a intimação da penhora. A intimação do devedor deverá ser feita nos moldes do art. 523, § 2º, do NCPC. No entanto, se o requerimento foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 4 de setembro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
APELADO: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, acrescido de custas. Cientifique-lhe que não ocorrendo o pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-lhe, ainda, para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze dias contado do transcurso in albis para pagamento voluntário. Cientifique-lhe que a tal impugnação não é dotada, via de regra, de efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução até a fase de expropriação. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação e as regras do contidas no Livro II, da Parte Especial do NCPC, bem como as regras da execução extrajudicial para a intimação da penhora. A intimação do devedor deverá ser feita nos moldes do art. 523, § 2º, do NCPC. No entanto, se o requerimento foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 4 de setembro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
Reu: Municipio De Baianopolis Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Autor: Disomed - Distribuidora Oeste De Medicamentos Ltda - Epp Advogado: Gabriele Vargas Schaeffer (OAB:BA33293) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000102-08.2013.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS DESPACHO Ao apelado para contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subir o recurso sem sua manifestação. Após, com ou sem contrarrazões, o que deve ser certificado nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e as cautelas de praxes, estando cumpridas as formalidades legais e certificada a regularidade de todas as intimações. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000102-08.2013.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 23 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
Reu: Municipio De Baianopolis Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Autor: Disomed - Distribuidora Oeste De Medicamentos Ltda - Epp Advogado: Gabriele Vargas Schaeffer (OAB:BA33293) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000102-08.2013.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS DESPACHO Ao apelado para contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subir o recurso sem sua manifestação. Após, com ou sem contrarrazões, o que deve ser certificado nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e as cautelas de praxes, estando cumpridas as formalidades legais e certificada a regularidade de todas as intimações. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000102-08.2013.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 23 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000102-08.2013.8.05.0016.
Reu: Municipio De Baianopolis Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Autor: Disomed - Distribuidora Oeste De Medicamentos Ltda - Epp Advogado: Gabriele Vargas Schaeffer (OAB:BA33293) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000102-08.2013.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS SENTENÇA DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS/BA, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE é empresa regularmente constituída e atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos, conforme se infere do contrato social em anexo, e em 15 de fevereiro de 2012, o Requerido abriu o Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial de nº 006/2012, que tinha por objeto a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração, cujo objetivo é o fornecimento de medicamentos da farmácia básica, material de consumo hospitalar, odontológico e equipamentos para suprir as necessidades do Hospital, do Laboratório, e dos Postos de Saúde do Município Requerido; QUE conforme consta na documentação em anexo, fora declarada vencedora, e foi contratada pelo Requerido no que tange aos lotes 03, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), ao lote 04, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao lote 05, no valor de R$ 152.500,00 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), ao lote 06, no valor de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais), perfazendo um total de R$ 351.900,00 (trezentos e cinquenta e um mil e novecentos reais); QUE passado mais de um ano das entregas dos produtos objetos da licitação outrora explicitada, o Demandado não cumpriu integralmente com o contrato, estando inadimplente no que tange às seguintes Notas Fiscais: NF-e 000.021.318, no valor de R$ 10.826,80 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), emitida em 25 de junho de 2012 e entregue ao fundo Municipal de Saúde de Baianópolis/BA; NF-e 000.022.643, no valor de R$ 9.461,99 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), entregue em 20 de setembro de 2012, ao fundo Municipal de Saúde de Baianópolis/BA; NF-e 000.022.945, no valor de R$12.746,70 (doze mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), entregue no dia 10 de outubro de 2012, ao fundo Municipal de Saúde de Baianópolis/BA; NF-e 000.023.248, no valor de R$ 2.646,15 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), entregue em 06 de novembro de 2012, ao fundo Municipal de Saúde de Baianópolis/BA; e NF-e 000.023.715, no valor de R$ 1.770,10 (mil setecentos e setenta reais e dez centavos), emitida em 10 de dezembro de 2012, e entregue ao fundo Municipal de Saúde de Baianópolis/BA; QUE a dívida do Requerido perfaz um montante de R$ 37.451,74 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme se infere das notas fiscais que segue em anexo. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: Que seja determinada a citação do Requerido, através de seu representante, para, querendo, contestar a presente ação; que seja intimado o ilustre representante do Ministério Público; que seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se o referido Município ao pagamento do valor do contrato, qual seja, R$ 37.451,74 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como os encargos daí advindos; e que seja condenando, por conseguinte, o Demandado, no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Juntou procuração e os documentos de ID Num. 31895486 - Pág. 1 a Num. 31895491 - Pág. 21. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de ID Num. 31895507 - Pág. 2-7, alegando: QUE a ação proposta não pode prosperar por ser descabida, pois, bem sabe a Requerente, que as situações envolvem possível inadimplemento contratual na administração anterior que, dispondo de previsão orçamentária e recursos, deixou de prover ao pagamento do fornecedor, não podendo a Municipalidade aleatoriamente pagar a quem se alega credor, pois, nos termos da Lei 4.320/64 devem ser respeitadas as fases da liquidação da despesa, sob pena de tornar-se a mesma irregular e nula de pleno direito quando não constem os elementos indispensáveis à ocorrência do pagamento; QUE não foram trazidas à colação sequer as Notas de Empenho referentes ao contrato celebrado e dessa forma jamais poderiam ser pagos os valores cobrados, especialmente porque nunca foram liquidados, não constando declaração formal de que houve a entrega dos medicamentos e, desse modo, sendo a liquidação fase essencial do processo de pagamento, o mesmo ocorrendo com a chancela do recebimento dos produtos fornecidos, percebe-se a teor dos art. 62 e 63, da Lei 4.320/64, a impropriedade da afirmação de responsabilidade do Município pelo pagamento da dívida, já que as fases da liquidação não foram observadas e houve estorno das despesas conforme documentos inclusos; QUE não se pode conceber a responsabilização do Município pela dívida cobrada, porque o art. 42 da LRF e a mesma Lei 4.320/64, no seu art. 60, veda a possibilidade de empenho "a posteriori" e se constatando que não existem empenhos da alegada dívida relativa à despesa pública, fica claro que não se pode imputar a dívida cobrada ao Município devendo ser a mesma assumida pelo ex-gestor, único responsável por contraí-la irregularmente; QUE os empenhos que deveriam se referir à dívida cobrada não se achavam nos restos a pagar de 2013, pois que a administração atual jamais recebeu tais empenhos dentre os restos a pagar, recebendo sim, outros empenhos, no entanto, jamais empenhos alusivos à suposta dívida objeto do processo foram juntados aos restos a pagar de 2013; QUE por força de determinação constante de ato normativo da Secretaria do Tesouro Nacional, a primeira cota do FPM do mês de Janeiro de 2013, relativa ao dia 10 de janeiro, fora destinada pelo ato normativo citado para pagamento dos restos a pagar da antiga administração municipal, porém o valor relativo à suposta dívida cobrada não foi incluído como resto a pagar pelo ex-prefeito, o que inviabiliza o pagamento pela Administração nos termos da Lei de Finanças Públicas e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o gestor anterior não empenhou a despesa como deveria fazer, possibilitando o pagamento, tendo na realidade desprezado a liquidação devida, deixando de cumprir os requisitos essenciais para a validade, liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, tornando-a na verdade inválida. Diante do alegado, requereu a parte Ré o seguinte: Que seja julgada inteiramente improcedente a imputação da dívida ao Município, devendo ser a mesma atribuída a ex-prefeita, condenando-se a Requerente nos consectários legais. Juntou os documentos de ID Num. 31895507 - Pág. 8-13. Ofertada Réplica de ID Num. 31895507 - Pág. 16-22. Audiência de conciliação frustrada ante a ausência da parte autora, conforme termo de ID Num. 31895507 - Pág. 26. Manifestou-se a parte autora na petição de ID Num. 31895507 - Pág. 31-33 justificando sua ausência na audiência de conciliação. Instadas as partes a dizerem se haviam outras provas a produzir, manifestou-se a parte autora na petição de ID Num. 31895507 - Pág. 36 informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Quanto ao Réu, manifestou-se na petição de ID Num. 49362314 - Pág. 1 requerendo a produção de prova documental com a expedição de ofício ao Banco do Brasil, oral e pericial. Devidamente oficiado, juntou o Banco do Brasil os extratos de ID Num. 88287614 - Pág. 1-74. Intimadas as partes para falarem sobre os extratos bancários, manifestou-se a parte autora, na petição de ID Num. 92732812 - Pág. 1. Quanto ao Réu, quedou-se inerte. Apresentadas as alegações finais pela parte autora de ID Num. 108155763 - Pág. 1-3. Quanto ao Réu, nada manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000102-08.2013.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte Autora alega ter sido contratada por meio de Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial de nº 006/2012, para o fornecimento de medicamentos da farmácia básica, material de consumo hospitalar, odontológico e equipamentos para suprir as necessidades do Hospital, do Laboratório, e dos Postos de Saúde do Município Requerido. No entanto, afirma que o Demandado não cumpriu integralmente com o contrato, estando inadimplente no que tange às seguintes Notas Fiscais: NF-e 000.021.318, no valor de R$ 10.826,80 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos); NF-e 000.022.643, no valor de R$ 9.461,99 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos); NF-e 000.022.945, no valor de R$12.746,70 (doze mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos); NF-e 000.023.248, no valor de R$ 2.646,15 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e quinze centavos); e NF-e 000.023.715, no valor de R$ 1.770,10 (mil setecentos e setenta reais e dez centavos). Na inicial, a parte Autora aduz que a dívida que a parte Ré tem consigo, não fora paga e, diante de tal afirmação, não possui subsídios para provar o que não aconteceu, pois
trata-se de um fato negativo. Deste modo, na medida em que a parte demandante não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não houve o pagamento do débito, competiria ao demandado demonstrar eficazmente o pagamento do referido valor. Tal afirmação decorre de dupla fundamentação, a primeira por ser impossível à parte autora a prova de fato negativo (não recebeu a quantia) e, a segunda, por ser este o fato impeditivo do direito do autor. Ademais, sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. O Réu afirma que não foram trazidas à colação sequer as Notas de Empenho referentes ao contrato celebrado e dessa forma jamais poderiam ser pagos os valores cobrados, todavia, ao contrário do que diz, foram juntadas pela parte autora, notas de sub-empenho de ID Num. 31895491 - Pág. 8, Num. 31895491 - Pág. 11, e Num. 31895491 - Pág. 13, as quais correspondem às NF-e 000.022.643, NF-e 000.021.318, e NF-e 000.022.945, respectivamente. Ademais, foram juntadas todas as notas fiscais de ID Num. 31895491 - Pág. 9-10, Num. 31895491 - Pág. 12, Num. 31895491 - Pág. 14-17 referentes aos valores pleiteados, não havendo dúvidas de que a parte Autora de fato fora contratada conforme ata do processo de licitação de ID Num. 31895491 - Pág. 6-7. Aduz ainda a parte Ré, que não constam nos autos declaração formal de que houve a entrega dos medicamentos, entretanto, nas referidas notas fiscais, constam no campo “identificação e assinatura do recebedor”, como recebedor o Fundo Municipal de Saúde de Baianópolis, com assinatura e data de recebimento dos produtos elencados nas notas fiscais. Outrossim, os extratos juntados pelo Banco do Brasil de ID Num. 88287614 - Pág. 1-74 não demonstram o recebimento de quaisquer dos valores das notas fiscais. O Réu ainda alega que, a ação proposta não pode prosperar por ser descabida, pois, bem sabe a Requerente, que as situações envolvem possível inadimplemento contratual na administração anterior que, dispondo de previsão orçamentária e recursos, deixou de prover ao pagamento do fornecedor, não podendo a Municipalidade aleatoriamente pagar a quem se alega credor. No entanto, tal alegação é descabida, pois a administração pública é regida pelo princípio da continuidade, de modo que, é seu dever se comprometer em honrar os compromissos ainda que pactuados na gestão anterior, sob pena de enriquecimento ilícito, ademais, a responsabilidade pelas dívidas Municipais é do próprio ente público e não da pessoa física do agente político. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia e do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 2. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. 3. AÇÃO DE COBRANÇA. 4. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. 5. AGRAVO RETIDO. REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE COMPROMETERIA A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E DIFICULTARIA A DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. MÉRITO. 7. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2012 E RESPECTIVO 13º. 8. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONTRA GESTÃO ANTERIOR QUE NÃO DEIXOU "RESTOS A PAGAR". DESCABIMENTO. A RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS ASSUMIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL É DO MUNICÍPIO E NÃO DA PESSOA FÍSICA DO AGENTE POLÍTICO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. 9. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. 10. VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 11. SENTENÇA MANTIDA. 12. AGRAVO RETIDO E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000280-83.2014.8.05.0092,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 05/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se pode dar guarida a alegação de resguardo em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal para o não pagamento de dívida comprovada e empenhada em gestão anterior. 2. Desnecessário buscar sentença judicial para resguardar direito do novo gestor em razão da alegação de ser responsabilizado por má-gestão. 3. O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. 4. Provado o contrato e o empenho, a comprovação do pagamento é do obrigado (art. 333, II, do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-TO - AC: 50060622720128270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO). Portanto, verifico estar comprovada a existência do débito, quanto aos valores descritos nas notas fiscais: NF-e 000.021.318; NF-e 000.022.643; NF-e 000.022.945; NF-e 000.023.248; e NF-e 000.023.715. Sendo assim, como o Município réu não trouxe aos quaisquer provas para impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, não há opção senão considerar a existência do débito reclamado pela parte requerente. Dispositivo. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o pedido, para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores descritos nas notas fiscais NF-e 000.021.318; NF-e 000.022.643; NF-e 000.022.945; NF-e 000.023.248; e NF-e 000.023.715. Sobre os valores, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros devem ser os aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e são devidos a contar do vencimento de cada obrigação, não sendo caso de aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por se tratarem de valores consolidados até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21). Diante da sucumbência, condeno o Município de Baianópolis demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, e § 3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Embora a parte ré seja isenta do pagamento de custas judiciais e dos emolumentos, deverá reembolsar a parte vencedora das despesas que efetivamente tiver suportado (art. 10, 1º, da Lei 12.373, de 23 de dezembro de 2011). Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 8 de abril de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente