Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Evany Jesus Dos Santos Advogado: Valdir Alves (OAB:BA12675)
Requerido: Ramira Maria De Jesus Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000481-68.2012.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
REQUERENTE: EVANY JESUS DOS SANTOS Advogado(s): VALDIR ALVES (OAB:BA12675)
REQUERIDO: RAMIRA MARIA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 0000481-68.2012.8.05.0117 Interdição/curatela Jurisdição: Itagibá Vistos e examinados. Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EVANY JESUS DOS SANTOS, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, em face de RAMIRA MARIA DE JESUS. No curso do feito o oficial de justiça certificou que foi informado do falecimento do interditando, certidão de ID 468429744. Relatados. Decido. A curatela é um instituto de direito público com a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, que se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o interditando e/ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado. Na realidade, a interdição promove restrições à plena capacidade civil da parte, sendo um direito da personalidade inerente à vida do interditando. No caso dos autos restou configurada a morte do interditando no curso da ação, sendo que, o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil assim assevera: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". A propósito do tema, colhemos as lições ministradas nos arestos jurisprudenciais abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - Considerando o falecimento da interditanda, no curso da ação, e a natureza personalíssima da interdição, resta claro que houve perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000210745279001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) É o caso. Deste modo, o óbito do interditando indiscutivelmente inviabiliza a tramitação do processo. ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IX do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se, arquivando-se com o trânsito em julgado e consequente baixa no Sistema PJe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo força de Mandado/Ofício. Itagibá, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.