Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Advogado(s): MANUELA INSUNZA DAHER MARTINS (OAB:ES11582) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001417-87.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ADRIANO DA SILVA SANTOS em face de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, em diversas oportunidades, apresentou planilhas de cálculo buscando a atualização do débito e requereu o prosseguimento da execução com atos de constrição patrimonial. Inicialmente, em petição de ID 409032030, o exequente pleiteou o seguimento do feito, juntando uma planilha de cálculos (ID 409032031) que apontava um débito atualizado no valor de R$ 188.449,46 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Paralelamente, a advogada da parte executada, Dra. MANUELA INSUNZA DAHER MARTINS, protocolou petição de renúncia ao mandato em 17 de março de 2023 (ID 374703935), alegando motivos de foro íntimo e informando seu desligamento da empresa executada desde 16 de junho de 2016. Diante desses fatos, este juízo proferiu o despacho de ID 447859599, determinando a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito e, simultaneamente, sua intimação pessoal, via Aviso de Recebimento (AR), para que constituísse novo patrono no prazo legal, em razão da renúncia apresentada. Posteriormente, a parte exequente peticionou informando o descumprimento da determinação judicial pela executada e apresentando nova planilha de cálculos (ID 475637129), desta vez indicando um débito de R$ 159.341,19 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e dezenove centavos). Em seguida, o exequente requereu (ID 484739015) a sucessão processual da empresa executada, alegando que a AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA teria sido sucedida pela WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, e pleiteou a continuidade dos atos executórios contra a nova empresa. Por fim, a advogada Dra. MANUELA INSUNZA DAHER MARTINS protocolou nova petição de renúncia (ID 514917246), reiterando os termos da manifestação anterior. A Secretaria, por sua vez, certificou a necessidade de indicação do valor correto para as consultas sistêmicas e do CNPJ a ser utilizado, diante do pedido de sucessão processual (ID 513894127). É o essencial a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em uma fase crucial que demanda a análise de duas questões processuais de grande relevância para o seu regular prosseguimento: a validade da representação processual da parte executada e a correção dos cálculos que fundamentam a execução. A resolução adequada desses pontos é indispensável para garantir a segurança jurídica, o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da tutela jurisdicional. II.I. Da Renúncia do Mandato e da Regularidade da Representação Processual da Executada A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à renúncia ao mandato, comunicada pela advogada da parte executada, Dra. Manuela Inzunza Daher Martins, por meio das petições de ID 374703935 e, de forma reiterada, em ID 514917246. A renúncia é um direito potestativo do advogado, que pode, a qualquer tempo, desvincular-se do patrocínio de uma causa. No entanto, para que tal ato produza seus plenos efeitos jurídicos e exonere o profissional de suas responsabilidades, é imperativo o cumprimento das formalidades estabelecidas em lei. O artigo 112 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o procedimento: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A norma exige, portanto, um ato essencial: a comprovação da comunicação da renúncia ao cliente (mandante). Essa exigência não é mera formalidade, mas uma garantia fundamental para a parte, que não pode ser surpreendida com a ausência de representação técnica no curso do processo, o que poderia acarretar-lhe prejuízos irreparáveis. Analisando os autos, verifica-se que a advogada renunciante, em ambas as petições (ID 374703935 e ID 514917246), se limitou a afirmar a renúncia por motivos de foro íntimo, juntando cópia de sua CTPS para demonstrar a ausência de vínculo empregatício com a executada desde 2016. Contudo, em nenhum momento foi carreado aos autos qualquer documento que comprove a notificação da mandante, a empresa AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, acerca de sua decisão de renunciar aos poderes que lhe foram outorgados. A simples petição informando ao juízo não supre a exigência legal de comunicação direta à parte representada. A ausência dessa prova de notificação acarreta uma consequência jurídica direta e inafastável: a renúncia não produz efeitos perante o processo e terceiros. Enquanto não houver prova inequívoca de que o cliente foi cientificado, o advogado continua vinculado ao processo, com todas as obrigações e responsabilidades inerentes ao mandato, inclusive a de receber intimações e zelar pelos interesses da parte. Observa-se que, mesmo após determinação para que a renunciante comprovasse a notificação ao seu constituinte, a advogada, em sua nova manifestação (ID 514917246), novamente falhou em apresentar o referido comprovante. Portanto, para todos os efeitos legais, a Dra. Manuela Inzunza Daher Martins permanece como a representante legal da executada nos presentes autos. Todas as intimações publicadas em seu nome são consideradas válidas, e sua responsabilidade profissional persiste até que a comunicação ao mandante seja devidamente comprovada e transcorra o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º do mesmo artigo 112 do CPC, durante o qual ainda deve representar a parte para evitar prejuízos. A regularização da representação processual da executada é, assim, um pressuposto para o avanço seguro da execução, mas a ineficácia da renúncia, na forma como foi apresentada, mantém a validade dos atos processuais praticados até o momento. II.II. Da Análise dos Cálculos e da Necessária Observância ao Contraditório A correção dos cálculos executivos constitui matéria de ordem pública, passível de análise e correção de ofício pelo juízo a qualquer tempo. Contudo, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), antes de qualquer deliberação sobre o tema, impõe-se oportunizar o contraditório. I. QUESTÃO IDENTIFICADA Analisando as planilhas apresentadas pela parte exequente (ID 409032031 e ID 475637129), verifica-se a possível aplicação de juros compostos (capitalização de juros ou anatocismo) na atualização do débito executado, além de inconsistências como a apresentação de valores distintos e a ausência de um demonstrativo detalhado do débito, em aparente desacordo com o art. 524 do CPC. II. FUNDAMENTO LEGAL É importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, veda a aplicação de juros compostos em execuções cíveis, conforme: · Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 4º: "é proibido contar juros dos juros". · Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada". Paralelamente, a ausência de manifestação prévia das partes sobre tal fundamento violaria o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa, mesmo em matérias de ordem pública. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento na argumentação acima delineada, DECIDO: 1. QUANTO À RENÚNCIA DO MANDATO: Declarar, para todos os efeitos processuais, que a renúncia ao mandato protocolada pela advogada Manuela Inzunza Daher Martins (ID 374703935 e 514917246) não produziu seus efeitos jurídicos, por ausência de comprovação da notificação à parte mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REITERE-SE A INTIMAÇÃO da referida causídica, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos ter notificado a empresa executada, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, sobre a renúncia, sob pena de permanecer vinculada ao processo e responder por eventuais omissões. A advogada permanece, até o cumprimento da referida diligência e o decurso do prazo legal, como a representante processual válida da executada. 2. QUANTO AOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO: Em estrita observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre a possível aplicação de juros compostos (anatocismo) nas planilhas de cálculo apresentadas e sobre a aparente inobservância ao disposto no art. 524 do CPC, conforme apontado na fundamentação desta decisão. 3. Após as manifestações das partes e/ou o decurso do prazo, e cumprida a diligência do item 1, voltem os autos conclusos para novas deliberações, em especial no que tange à validade dos cálculos e ao pedido de sucessão processual formulado na petição de ID 484739015. Atribuo força de mandado/ofício a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito