Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: José Fernandes Chaves Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Parte
Autora: Joaquim Fernandes Chaves Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Parte
Autora: Emidio Fernandes Chaves Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Parte
Autora: Senhorinha Fernandes Dos Santos Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Parte
Autora: Nadir Fernandes Costa Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Parte
Autora: Florentino Fernandes Chaves Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Parte
Autora: Ótimo Fernandes Chaves Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Parte
Autora: Elenita Vilas Boas Chaves Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Parte Re: Renova Energia S/a Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654) Advogado: Renata Moquillaza Da Rocha (OAB:SP291997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000066-65.2014.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ PARTE
AUTORA: JOSÉ FERNANDES CHAVES e outros (7) Advogado(s): LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO (OAB:BA28731) PARTE RE: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA (OAB:SP291997) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000066-65.2014.8.05.0101 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Igaporã Parte Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENOVA ENERGIA S/A contra a sentença de ID nº 225610554. Em síntese, sustenta a embargante que houve omissão no julgado em relação à alteração de pedidos no curso da demanda e à necessidade de conversão do julgamento em diligência para apuração de localização de torres eólicas. Contrarrazões apresentadas em ID 418994036 Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a sentença proferida não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A sentença se reveste de fundamentação clara e suficiente, não se vislumbrando qualquer contradição que justifique a oposição dos presentes embargos, vejamos: Não obstante a embargante alegue omissão quanto a alegação de houve alteração dos pedidos formulados pelos autores no decorrer da demanda sem sua anuência, tal insurgência não encontra respaldo nos autos. Os Autores, ao instruírem a petição inicial, acostaram o contrato de arrendamento (ID. 19339603), evidenciando que a relação jurídica subjacente entre as partes já havia sido devidamente delimitada no momento do ajuizamento da demanda. Tal circunstância demonstra que a suposta alteração não se sustenta, pois os fundamentos centrais da ação estavam presentes desde o início, permitindo à Requerida pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Acrescente-se ainda que a alegação, ora apresentada pela recorrente, foi objeto de análise em momento anterior (ID 208838598), oportunidade em que foi igualmente rejeitada. Ademais, a sentença foi clara quanto a licitude da cumulação da demanda possessória com ação de cobrança pelos valores inadimplidos pelo réu a título de taxas de arrendamento. De igual sorte, a alegação da Embargante de que seria necessária a conversão do julgamento em diligência, para apurar a localização geográfica das torres, não se sustenta. Foi realizada inspeção judicial no local objeto da lide, oportunidade em que este juízo, acompanhado das partes e seus respectivos representantes legais, constatou que as torres em questão se encontram situadas na área pertencente aos autores. Tal diligência, devidamente documentada nos autos, reforça a suficiência do conjunto probatório já produzido, tornando desnecessária qualquer nova medida de instrução para esclarecimento dos fatos. Neste trilhar, o recorrente não aponta, nem de longe, omissão na sentença. Observa-se que a argumentação trazida pelo embargante visa, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Diante da nítida tentativa de protelar o deslinde processual, aplico a Embargante a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, consistente na multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa. Tal medida é necessária para evitar a prática de recursos abusivos, preservando a celeridade e a eficiência do processo, além de zelar pela efetiva entrega da prestação jurisdicional às partes.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RENOVA ENERGIA S/A, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Sirva-se da presente como mandado judicial de intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO