Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cassio Rodrigues De Almeida Advogado: Kaline Tatiane Passos Da Hora (OAB:BA28013)
Reu: Municipio De São Paulo - Secretaria De Transporte Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB:MG144767)
Reu: Procuradoria Geral Do Municipio - Pgm Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001731-56.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: CASSIO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): KALINE TATIANE PASSOS DA HORA (OAB:BA28013)
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Advogado(s): CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB:MG144767) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0001731-56.2010.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CÁSSIO RODRIGUES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE TRANSPORTE. O autor alega que recebeu indevidamente uma multa de trânsito da Prefeitura de São Paulo, datada de 06/10/2009, por suposta infração de conversão proibida, quando na verdade encontrava-se trabalhando em São Desidério/BA, conforme registro de ponto anexado. Afirma que a situação lhe causou transtornos, inclusive impossibilidade de agregar categoria à sua CNH. Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação, informando que o recurso administrativo do autor foi provido em 25/08/2010, com o cancelamento da multa e notificação em 03/09/2010. É o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. Embora o autor tenha efetivamente recebido uma multa por infração que não cometeu, já que comprovadamente estava em São Desidério/BA na data do fato, a Administração Pública, ao tomar conhecimento do equívoco através do recurso administrativo, prontamente cancelou a penalidade. O cancelamento ocorreu em 25/08/2010, sendo o autor notificado em 03/09/2010. No entanto, somente ajuizou a presente ação em setembro de 2011, ou seja, um ano após ter seu recurso administrativo provido. Não há que se falar em danos morais quando a própria Administração reconhece e corrige seu erro pelos meios adequados, como ocorreu no caso. A simples imposição de multa posteriormente cancelada, sem maiores consequências comprovadas, não configura dano moral indenizável. O autor não comprovou que efetivamente deixou de conseguir emprego em razão da multa, já que os documentos anexados são meras declarações genéricas. Também não demonstrou que tentou e não conseguiu adicionar categoria à sua CNH durante o período entre a multa e seu cancelamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dou a esta sentença força de mandado. P.R.I.C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA