Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Sondatec Tecnologia De Concreto Ltda - Epp Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0004407-80.2011.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Autora: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Ré:
EXECUTADO: SONDATEC TECNOLOGIA DE CONCRETO LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0004407-80.2011.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc. O Estado da Bahia manifestou-se (ID 403406816) acerca da fração ideal bem imóvel ofertado à penhora pela executada no ID 246155287, requerendo sua rejeição por inobservância à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. Com razão o ente público. A Lei de Execuções Fiscais estabelece em seu art. 11 uma ordem preferencial para a penhora de bens, figurando o dinheiro em espécie em primeiro lugar, enquanto os bens imóveis aparecem apenas em quarto lugar na ordem legal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens quando não observada a ordem legal de preferência, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (REsp 1812982/SP). No caso em análise, o executado não demonstrou a existência de elementos concretos que justifiquem a mitigação da ordem legal em seu favor. Além disso, o imóvel ofertado encontra-se situado em outra Comarca, o que demandaria a expedição de carta precatória para sua avaliação e eventual alienação, tornando mais morosa a satisfação do crédito.
Ante o exposto, REJEITO o bem imóvel ofertado à penhora e determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução por uma das formas previstas no art. 9º da Lei 6.830/80, observada a ordem preferencial do art. 11 do mesmo diploma legal, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora online, através do SISBAJUD, limitada ao valor da presente execução. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto