Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Moises Comercial Ltda Advogado: Murilo Benevides Gonzaga (OAB:BA41954)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA DECISÃO Processo nº: 0005437-28.2001.8.05.0113 Classe Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: MOISES COMERCIAL LTDA Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito. A teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, parágrafo único, do CPC, impende a suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida. Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005). Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo. Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (18/09/2026), ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0005437-28.2001.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna