Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marcos Silva Dos Santos Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866)
Exequente: Icaro Miguel Reis Da Guarda Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262)
Executado: Municipio De Salvador
Executado: Secretario Municipal De Gestão Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0098056-75.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARCOS SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM (OAB:BA20590), RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO (OAB:BA22171), LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB:BA25144), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES registrado(a) civilmente como EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866), ANA LIDIA ABBADE DOS REIS (OAB:BA35262)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO MUNICÍPIO DO SALVADOR, pessoa jurídica de direito público, por seu procurador MARCELO LUÍS ABREU E SILVA (OAB-BA 20.470), opôs embargos de declaração (ID 421190674) à decisão proferida nos autos (ID 411791288), em face dos impetrantes MARCOS SILVA DOS SANTOS e ICARO MIGUEL REIS DA GUARDA. I A parte embargante considera haver contradição no decisum. No caso, a parte embargante aduz que o ofício que comunica o acórdão exequendo (ID 416803278) alude à necessidade de nova avaliação psicológica com critérios objetivos, a ser executada por uma banca examinadora todavia não é esse o conteúdo do acórdão exequendo (ID 181823460). A parte embargante alega que o acórdão se limita a determinar uma nova avaliação por critérios objetivos. O acréscimo a realização por banca examinadora se trata de pedido formulado pelos embargados (ID 312993126). A parte embargada manifestou-se informando que inexiste contradição na decisão, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o que basta para decisão. II Como se observa, examinando-se a decisão exequenda, verifica-se que ali apenas constou a necessidade de repetição do exame psicotécnico como critério eliminatório ao concurso público disputado pelos embargados. Efetivamente não há especificidade na decisão exequenda alusão a banca examinadora. Desta maneira, há de se acolher os embargos de declaração opostos para reduzir o seu alcance aos limites da coisa julgada, devendo ser excluído da decisão a parte que faz menção a banca examinadora, redundando no seguinte texto: “Oficie-se à autoridade impetrada para que informe a este juízo, no prazo de 30 dias, o cumprimento da ordem de segurança determinada neste writ para que seja aplicada nova avaliação com critérios objetivos”. III Ex positis, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante, conforme fundamentação acima, mantendo inalterados os demais termos da decisão recorrida. Intimem-se. Essa decisão tem força de mandado/ofício. Salvador-BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0098056-75.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana