Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0100867-37.2010.8.05.0001.
Autor: Marijane Lima De Jesus
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: Processo: 0100867-37.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ Assunto: [Restabelecimento]
AUTOR: MARIJANE LIMA DE JESUS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0100867-37.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos... Intimado pessoalmente a proceder diligência que lhe compete, no sentido de manifestar interesse no prosseguimento do feito, após ausência ao exame pericial, deixou a parte Autora de obedecer ao quanto determinado, conforme certificado em Id 474790295, caracterizando-se, assim, o abandono da causa; hipótese de extinção do processo por desistência presumida. Portanto, mostra-se inequívoca a constatação da inércia da parte Autora, revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa, não se justificando a concessão de nova oportunidade, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; ainda mais considerando a META2 estipulada pelo CNJ, em que o presente feito está inserido. Ora, não é razoável que o processo fique a aguardar, por prazo indeterminado, eventuais manifestações da parte Autora. Em tempo, anote-se que é dever da parte manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 ).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito