Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Edcarlos Ferreira Dos Santos Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432)
Reu: Municipio De Aramari Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500712-13.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432)
REU: MUNICIPIO DE ARAMARI Advogado(s): DESPACHO No que pese os argumentos trazidos pela parte Autora em ID 18102550, o autor é Advogado e constata-se que possui uma renda tributável mensal acima de 5.000,00 (cinco mio reais), que que é bem acima da média nacional e os gastos da parte consistem em forma de administrar seus recursos. Ademais, foi concedida á parte a possibilidade de parcelamento, pelo que mantenho a decisão de Id 59882236, devendo o Autor seguir o regramento quanto ao parcelamento: a) a parte deverá recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias; b) nos termos do art. 99, § 6º do CP e ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08 JULHO DE 2020, o pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense.; c) É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto; d) O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual; e) Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas; f) No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o titular da secretaria certificará nos respectivos autos; g) É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento. h) após o pagamento da primeira parcela das custas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DESPACHO 0500712-13.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas cite-se o Réu, nos termos do despacho anterior. Não pago a primeira parcela no prazo assinalado, conclusos para sentença de extinção. P.I. Alagoinhas, BA, 10 de agosto de 2022. Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito