Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB:SP297903), ELIEZER SILVERA SALLES FILHO (OAB:SP367347), ENOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:SP341797)
INTERESSADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA (OAB:PE24130), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301771-39.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ID 451349879 em face da sentença de ID 449571926. Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Aduz o embargante que a r. sentença silencia quanto a aplicabilidade no caso em tela da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, tendo em vista que a empresa embargada, utiliza-se da energia elétrica para a consecução de sua atividade lucrativa (frigorífico), resta clara a inaplicabilidade do CDC. Em que pese a alegação do embargante, inexistem os referidos vícios a serem sanados via Embargos de Declaração. A matéria tratada nos autos se refere a relação de consumo. O que foi ampla e claramente debatido na decisão proferida. Importa mais uma vez esclarecer que os embargos representam uma via recursal de fundamentação vinculada, assim, não é qualquer matéria que poderá ser reapreciada através desse instrumento processual, apenas pré-definidas pelo ordenamento. Não sendo este o caso o recurso deve ser improvido. Nesta linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, é necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado. 3. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0502041-40.2015.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 12/02/2019). No caso dos autos, percebe-se uma tentativa em se alegar matéria já tratada e explorada na sentença, o que não é admissível. ISTO POSTO, considerando as inexistências apontadas, mantenho a decisão embargada de ID 449571926, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando-se os embargos de ID 451349879. Publique-se e intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito