Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EUNICE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316), MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092), JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA82010)
INTERESSADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB:PB3728), WALTER DE AGRA JUNIOR (OAB:PB8682), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), NATHALIA FERREIRA TEOFILO (OAB:PB16103), LEANDRO GUERREIRO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:PB14436), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB:SP135628), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501038-47.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por EUNICE SILVA DOS SANTOS em face da UNIMED NORTE E NORDESTE e da CENTRAL NACIONAL UNIMED. Em sua petição inicial (ID 300294882), narra a demandante, em apertada síntese, que foi beneficiária do plano de saúde UNIPLAN NACIONAL - ENFERMARIA - AMB + HOSP+OBS, oferecido pela UNIMED de Jequié, desde o ano de 2000, adimplindo suas obrigações de forma assídua. Ocorre que, em março de 2014, em razão do estado de falência da Unimed de Jequié, foi notificada para realizar a portabilidade especial de seu plano. Contudo, as rés teriam se negado a oferecer as mesmas condições contratuais, propondo valores exorbitantes e a imposição de novos períodos de carência. Afirma que, após a última fatura paga em novembro de 2014, o contrato foi rescindido unilateralmente pelas rés, que cessaram o envio dos boletos de pagamento. A autora, pessoa idosa e com grave quadro de saúde, incluindo a amputação de ambos os pés, da mão esquerda e do dedo polegar da mão direita, viu-se desamparada quando mais necessitava de assistência. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para sua imediata reinclusão no sistema UNIMED, nas mesmas condições de cobertura e preço, sem carência, e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.720,00 (sete mil, setecentos e vinte reais) e por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida pela decisão de ID 300298344, determinando que a UNIMED NORTE NORDESTE efetuasse a migração do plano da autora, sob pena de multa diária. Tal decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 300304683). Posteriormente, diante da ineficácia dos serviços prestados pela primeira ré, a tutela foi revista pela decisão de ID 300305307, determinando a inclusão da autora como beneficiária da CENTRAL NACIONAL UNIMED, também sob pena de multa diária. Esta segunda decisão também foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado (IDs 300308230 e 300308780). As rés apresentaram contestações (IDs 300300767 e 300303039), arguindo, em suma, a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed por se tratar de pessoa jurídica distinta e a inexistência de grupo econômico. No mérito, defenderam a legalidade de suas condutas, a impossibilidade de manutenção do valor do plano anterior devido às diferenças de cobertura e rede, e a inocorrência de ato ilícito a ensejar danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplicas (IDs 300301779 e 300303802). As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar, passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Como narrado acima, devidamente intimados para manifestarem interesse na produção de novos elementos de convicção, entenderam as partes que os autos estão devidamente instruídos, pelo que promovo o julgamento antecipado do feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. A alegação das rés de que são pessoas jurídicas distintas e que não formam um grupo econômico não se sustenta. Perante o consumidor, o "Sistema Unimed" se apresenta como uma marca única, de abrangência nacional, o que gera a legítima expectativa de continuidade e garantia dos serviços em todo o território. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência. Ademais, as cooperativas que operam sob a mesma bandeira comercial integram uma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Essa solidariedade, aliás, já foi reconhecida para o presente caso nas decisões que julgaram os Agravos de Instrumento interpostos. Constata-se a legitimidade passiva da ré CNU para figurar no polo passivo da lide ante o regime de cooperação existente entre as cooperativas do sistema UNIMED, já foi decidida pelo STJ, constituindo jurisprudência dominante a existência de solidariedade entre as integrantes do grupo, fixando o entendimento de que: "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). Portanto, rechaço a preliminar aventada. Como relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil das rés pela recusa em dar continuidade ao plano de saúde da autora após a falência da cooperativa local, bem como os danos decorrentes dessa conduta. Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral. Explico. De logo, é importante anotar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Considerando a natureza do plano de saúde em questão, autora e rés se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º do referido diploma. O Código de Defesa do Consumidor, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do serviço, independentemente de culpa. Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos que restam devidamente verificados na hipótese. No caso em testilha, é incontroverso que a demandante manteve vínculo contratual com o sistema UNIMED desde o ano 2000. Com a liquidação extrajudicial da UNIMED de Jequié, a autora buscou a portabilidade do seu plano, direito que lhe foi negado sob condições justas, culminando na rescisão unilateral do contrato. Essa conduta configura uma clara falha na prestação do serviço. A recusa em manter a autora no plano de saúde, especialmente por se tratar de uma consumidora idosa, com graves e permanentes problemas de saúde, e com um vínculo contratual de longa data, representa uma afronta direta à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo e cativo, criando no beneficiário a justa expectativa de que não será desamparado, sobretudo em momentos de maior vulnerabilidade. A rescisão unilateral em tal contexto é prática manifestamente abusiva. Desta forma, a obrigação de fazer consistente na manutenção da autora no plano de saúde, agora sob a gestão da CENTRAL NACIONAL UNIMED, é medida que se impõe, confirmando-se as tutelas de urgência anteriormente deferidas. A manutenção deve ocorrer nas exatas condições de cobertura do plano original, com o valor da mensalidade preservado, admitindo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para a carteira de planos individuais. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO IDOSO COM VÍNCULO CONTRATUAL DE VINTE ANOS. OPERADORA EM GRAVE CRISE FINANCEIRA. FALTA DE ATENDIMENTO. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MIGRAÇÃO OU PORTABILIDADE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. SISTEMA DE PARCERIAS, COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO NACIONAL ENTRE AS UNIMEDS. POSSIBILIDADE DA PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE CARÊNCIAS, REGULADA PELA RESOLUÇÃO OPERACIONAL 2.669/21. OBRIGAÇÃO DA CNU A CUMPRIR O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. (...) Ademais, a ANS já interveio no presente caso, aplicando Resoluções Operacionais para não deixar os beneficiários da UNIMED Norte Nordeste desassistidos. Assim, hoje já está em vigor a RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.669, DE 19 DE MAIO DE 2021 - ANS, que ¿Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários do estado da Bahia da operadora UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO¿. De acordo com a Resolução, fica prevista a portabilidade de carências dos beneficiários acima mencionados, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura do contrato, com exceção daqueles que ainda estejam cumprindo carência ou cobertura parcial temporária por doença preexistente, não sendo o caso da Acionante, que deverão cumprir o período remanescente na nova operadora. Assim, assiste direito a parte autora em proceder a portabilidade de carências para a Central Nacional Unimed, ora acionada, conforme reconhecido em sentença. No que tange ao dano moral, o mesmo encontra-se caracterizado, diante do descumprimento contratual, e do descaso ao consumidor constatado pela Ré UNIMED NORTE NORDESTE, devendo ser observado a idade do autor, pessoa já idosa, e que se viu, em plena pandemia, completamente desassistido. (TJ-BA - RI: 01540194820208050001, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/02/2022) A conduta das rés ultrapassou o mero dissabor. A autora, pessoa idosa e em frágil estado de saúde, foi submetida a uma situação de extrema angústia e insegurança ao se ver privada de sua cobertura de saúde, sendo forçada a buscar o Judiciário para garantir um direito essencial. A recusa indevida em dar continuidade ao contrato, obrigando-a a arcar com despesas médicas particulares em momento de grande necessidade (ID 300294882), configura ato ilícito que gera o dever de indenizar. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato. O arbitramento do valor deve considerar a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem que importe em enriquecimento sem causa. Investigando a jurisprudência, constato que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é considerado suficiente e adequado para indenizar em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, como o dos autos. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR as medidas liminares proferidas nos autos (ID 300298344 e, em especial, a de ID 300305307), tornando definitiva a obrigação das rés, CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED NORTE E NORDESTE, de forma solidária, de manter a parte autora, Sra. EUNICE SILVA DOS SANTOS, como beneficiária do plano de saúde gerido pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, garantindo-se as mesmas condições de cobertura do contrato original (UNIPLAN NACIONAL - ENFERMARIA - AMB + HOSP+OBS), sem a imposição de novos prazos de carência, mediante o pagamento da contraprestação mensal no valor histórico de R$ 301,39 (trezentos e um reais e trinta e nove centavos), corrigido anualmente apenas pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ). c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 7.720,00 (sete mil, setecentos e vinte reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer confirmada nesta sentença, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão. Sem recurso, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié (BA), datado e assinado eletronicamente Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 38/2025