Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: LUCIENE DE JESUS DA CONCEICAO DECISÃO O autor requer a conversão desta busca e apreensão para execução de título extrajudicial. Considerando que, no caso em apreço, o bem não foi encontrado e o contrato objeto da presente ação se trata de título extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502255-06.2014.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] recebo a emenda à inicial.
Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM EXECUÇÃO nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911 /69. Ao Cartório para as anotações e retificações necessárias no Sistema PJE. Recolhidas as custas, CITE-SE, concedendo à parte executada o prazo de 03 dias para pagamento para, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento). O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da cópia da inicial que acompanha esta decisão, devendo ser atualizados para pagamento. Advirta-se à parte executada que se ocorrer pagamento integral do débito, no prazo estipulado (3 dias), os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art.827, § 1º do CPC). Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de cumprimento por Oficial de Justiça, caso o executado não pague a dívida em 3 (três) dias.(artigos. 829 §1º e 830 do CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, alternativamente, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art.916 do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC. Havendo pedido de pesquisa de endereços, ficam autorizadas as consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e SISBAJUD, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (código 91010 por sistema a ser utilizado e em valor múltiplo do número de requeridos pesquisados). A Secretaria está autorizada a indicar os endereços existentes no cadastro do PJE, correspondentes aos constantes em outros processos, em tramitação no referido sistema, resguardadas as informações de caráter sigiloso. Na hipótese de empresa executada inapta perante a RECEITA FEDERAL, deverá o ato citatório ser realizado por oficial de justiça, quando o logradouro a ser diligenciado estiver situado em Lauro de Freitas ou comarca integrada à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CCM (relação de comarcas e distritos judiciários no rodapé), para constatar se a empresa está funcionando de forma irregular ou foi desativada/fechada. A secretaria está autorizada a indicar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) ações trabalhistas ou na justiça federal, com medidas constritivas em andamento, ou outras execuções, promovendo a associação das que tramitam na justiça estadual da Bahia e no sistema PJE, para fins de localização de endereços e informações úteis, com vistas a localização dos devedores e evitar diligências frustradas, garantindo a efetividade da execução. A serventia deverá informar nos autos quando identificar, nos sistemas disponíveis, que o(a)(s) executado(a)(s) apresenta(m) registro de óbito, devendo utilizar o(s) sistema(s) SNIPER ou Sirc ou, dados compartilhados com o pje e site da RECEITA FEDERAL, resguardadas as informações sigilosas. Quando for constatada que a executada pessoa jurídica não funciona no endereço informado no instrumento contratual e no constante dos órgãos oficiais (RECEITA FEDERAL, JUNTA COMERCIAL, etc), ou ainda, as tentativas de citação restarem frustradas, fica autorizada a citação mediante o(s) sócio(s) ou representante(s), devendo o pedido ser instruído com a prova de que o(s)indicados fazem parte do quadro societário e/ou representa(m) a empresa executada. Ver se possível a questão do arresto executivo e as observações de edital Os pedidos de bloqueio de valores - SISBAJUD, arresto executivo, pesquisa de bens INFOJUD, RENAJUD e SNIPER devem ser encaminhados à conclusão, com prévio recolhimento de custas, devendo, a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação, no prazo de 5 dias, quando o exequente não instruir o pedido com o daje correspondente. O exequente deverá indicar todas as medidas constritivas pretendidas. para a garantia da satisfação do crédito exequendo, para prévia análise do Juízo, visando à garantia da celeridade processual e à concretização do princípio da efetividade da execução. Na hipótese de o exequente somente apresentar petição, com solicitação de prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, ou ainda a execução estiver paralisada, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas, para buscar o crédito exequendo. Em caso de inércia do exequente, deverá a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC. A cópia desta decisão, acompanhada da petição inicial, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, servirá como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância, nos casos em que o(a) exequente tiver optado pelo Juízo 100% digital. Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial e certidão para averbação, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: LUCIENE DE JESUS DA CONCEICAO Endereço: Rua Leonor A Dantas, 244, Q8, LT 39, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-015