Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0570233-88.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por VERA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS em face do Banco do Brasil, objetivando a satisfação de crédito decorrente dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, reconhecidos na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, irregularidade de representação processual, ausência de interesse jurídico, necessidade de liquidação prévia, incompetência territorial, limitação subjetiva da sentença coletiva e ocorrência de prescrição. No mérito, alegou excesso de execução e insurgiu-se contra os critérios de atualização adotados. A parte exequente apresentou manifestação impugnando integralmente as teses defensivas, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo executado. No que se refere à alegada ilegitimidade ativa e irregularidade sucessória, verifica-se que a parte exequente trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar sua condição de sucessora do falecido titular da conta poupança, notadamente documentação previdenciária indicativa do reconhecimento da união estável, bem como certidão de óbito informando inexistência de descendentes, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar sua legitimidade para promover o presente cumprimento de sentença. Igualmente não prospera a alegação de irregularidade de representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos foi regularmente outorgada anteriormente ao ajuizamento da demanda, atendendo às exigências legais previstas no Código de Processo Civil. Afasta-se, ainda, a tese de limitação subjetiva da sentença coletiva e necessidade de filiação ao IDEC, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva independentemente de filiação à associação autora da ação civil pública. Da mesma forma, rejeita-se a alegação de incompetência territorial, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva no foro do domicílio do beneficiário. No tocante à prescrição, verifica-se que a questão demanda observância da orientação jurisprudencial firmada acerca dos efeitos interruptivos decorrentes da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal nos autos nº 2014.01.1.148561-3, destinada justamente à interrupção do prazo prescricional referente às execuções individuais da sentença coletiva em questão. Nesse contexto, considerando os precedentes que reconhecem a eficácia interruptiva do referido protesto judicial para os beneficiários da ação coletiva, não há falar, por ora, em ocorrência da prescrição da pretensão executória. Também não merece acolhimento a alegação de necessidade de prévia liquidação de sentença, uma vez que o cumprimento encontra-se instruído com demonstrativo de cálculo e documentos suficientes à apuração do valor perseguido, tratando-se, em princípio, de mera operação aritmética. Por outro lado, as insurgências relativas aos critérios de cálculo, incidência de juros, expurgos reflexos e atualização monetária demandam análise técnica mais aprofundada, razão pela qual deverão ser apreciadas oportunamente, após regular processamento do cumprimento de sentença e eventual apuração do quantum efetivamente devido. Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo executado; b) REJEITO, por ora, a alegação de prescrição; c) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; d) DEFIRO a habilitação do advogado ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, OAB/BA 9.933, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias; e) Considerando a petição apresentada pela exequente noticiando dificuldades de contato com o patrono originariamente constituído, intime-se o advogado anteriormente habilitado, Dr. EVANDRO JOSÉ LAGO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na reserva de honorários advocatícios contratuais. Após, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 15 de maio de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador