Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000127-85.2016.8.05.0077.
EXEQUENTE: JADER DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença no bojo do qual a parte executada informa o pagamento espontâneo da obrigação determinada na sentença ao tempo em requer a extinção do feito. (ID 476339328) Instada a se manifestar a parte exequente aduz que o valor depositado é inferior ao montante devido na execução, apresentando novos cálculos e pugnando pelo prosseguimento do feito. (ID 477301353) A parte executada, por sua vez, impugna os cálculos apresentados ao fundamento de que faz constar a incidência de juros sobre os honorários sucumbências desde 14/04/2016, quando em verdade somente seria devido a partir no trânsito em julgado (ID 479504331). Pois bem. Analisando os argumentos suscitados, observo que, de fato os cálculos apresentados pela parte devedora estão alinhados ao comando sentencial e a jurisprudência consolidada no STJ. Senão veja-se: Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( Agint no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) Destarte, acolho impugnação para afastar a quantia referente aos juros incidentes sobre honorários advocatícios no período anterior ao trânsito em julgado, fixando como correto o valor do crédito exequendo, com base na petição ID 479504331, o montante de R$ 13.632,06 (treze mil seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos). Destarte, considerando que a parte devedora realizou o pagamento espontaneamente (ID 476339331), reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE. Reforço que o servidor que expedir o alvará deverá, IMEDIATAMENTE, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, dando BAIXA DEFINITIVA no PJE. Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá verificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação). Caso não possua, expeça-se alvará em nome da parte autora, certificando. P.R.I.C. ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000127-85.2016.8.05.0077.
EXEQUENTE: JADER DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença no bojo do qual a parte executada informa o pagamento espontâneo da obrigação determinada na sentença ao tempo em requer a extinção do feito. (ID 476339328) Instada a se manifestar a parte exequente aduz que o valor depositado é inferior ao montante devido na execução, apresentando novos cálculos e pugnando pelo prosseguimento do feito. (ID 477301353) A parte executada, por sua vez, impugna os cálculos apresentados ao fundamento de que faz constar a incidência de juros sobre os honorários sucumbências desde 14/04/2016, quando em verdade somente seria devido a partir no trânsito em julgado (ID 479504331). Pois bem. Analisando os argumentos suscitados, observo que, de fato os cálculos apresentados pela parte devedora estão alinhados ao comando sentencial e a jurisprudência consolidada no STJ. Senão veja-se: Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( Agint no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) Destarte, acolho impugnação para afastar a quantia referente aos juros incidentes sobre honorários advocatícios no período anterior ao trânsito em julgado, fixando como correto o valor do crédito exequendo, com base na petição ID 479504331, o montante de R$ 13.632,06 (treze mil seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos). Destarte, considerando que a parte devedora realizou o pagamento espontaneamente (ID 476339331), reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE. Reforço que o servidor que expedir o alvará deverá, IMEDIATAMENTE, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, dando BAIXA DEFINITIVA no PJE. Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá verificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação). Caso não possua, expeça-se alvará em nome da parte autora, certificando. P.R.I.C. ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000127-85.2016.8.05.0077.
EXEQUENTE: JADER DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença no bojo do qual a parte executada informa o pagamento espontâneo da obrigação determinada na sentença ao tempo em requer a extinção do feito. (ID 476339328) Instada a se manifestar a parte exequente aduz que o valor depositado é inferior ao montante devido na execução, apresentando novos cálculos e pugnando pelo prosseguimento do feito. (ID 477301353) A parte executada, por sua vez, impugna os cálculos apresentados ao fundamento de que faz constar a incidência de juros sobre os honorários sucumbências desde 14/04/2016, quando em verdade somente seria devido a partir no trânsito em julgado (ID 479504331). Pois bem. Analisando os argumentos suscitados, observo que, de fato os cálculos apresentados pela parte devedora estão alinhados ao comando sentencial e a jurisprudência consolidada no STJ. Senão veja-se: Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( Agint no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) Destarte, acolho impugnação para afastar a quantia referente aos juros incidentes sobre honorários advocatícios no período anterior ao trânsito em julgado, fixando como correto o valor do crédito exequendo, com base na petição ID 479504331, o montante de R$ 13.632,06 (treze mil seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos). Destarte, considerando que a parte devedora realizou o pagamento espontaneamente (ID 476339331), reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE. Reforço que o servidor que expedir o alvará deverá, IMEDIATAMENTE, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, dando BAIXA DEFINITIVA no PJE. Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá verificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação). Caso não possua, expeça-se alvará em nome da parte autora, certificando. P.R.I.C. ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000127-85.2016.8.05.0077.
EXEQUENTE: JADER DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença no bojo do qual a parte executada informa o pagamento espontâneo da obrigação determinada na sentença ao tempo em requer a extinção do feito. (ID 476339328) Instada a se manifestar a parte exequente aduz que o valor depositado é inferior ao montante devido na execução, apresentando novos cálculos e pugnando pelo prosseguimento do feito. (ID 477301353) A parte executada, por sua vez, impugna os cálculos apresentados ao fundamento de que faz constar a incidência de juros sobre os honorários sucumbências desde 14/04/2016, quando em verdade somente seria devido a partir no trânsito em julgado (ID 479504331). Pois bem. Analisando os argumentos suscitados, observo que, de fato os cálculos apresentados pela parte devedora estão alinhados ao comando sentencial e a jurisprudência consolidada no STJ. Senão veja-se: Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( Agint no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) Destarte, acolho impugnação para afastar a quantia referente aos juros incidentes sobre honorários advocatícios no período anterior ao trânsito em julgado, fixando como correto o valor do crédito exequendo, com base na petição ID 479504331, o montante de R$ 13.632,06 (treze mil seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos). Destarte, considerando que a parte devedora realizou o pagamento espontaneamente (ID 476339331), reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE. Reforço que o servidor que expedir o alvará deverá, IMEDIATAMENTE, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, dando BAIXA DEFINITIVA no PJE. Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá verificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação). Caso não possua, expeça-se alvará em nome da parte autora, certificando. P.R.I.C. ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jader Dos Santos Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Executado: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 8000127-85.2016.8.05.0077 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JADER DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) Advogado:FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - OAB BA 15664 para se manifestar sobre a petição acostada aos autos, no prazo 15 dias. Esplanada 9 de dezembro de 2024 Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000127-85.2016.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000127-85.2016.8.05.0077.
Exequente: Jader Dos Santos Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Executado: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000127-85.2016.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
EXEQUENTE: JADER DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000127-85.2016.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada
Vistos. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do débito reivindicado pela parte credora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação e penhora eletrônica. Havendo requerimento quanto à obrigação de fazer reconhecida em sentença/acórdão/decisão monocrática, intime-se a parte devedora para, também no prazo de 15 dias (salvo se tiver sido assinalado outro prazo), comprovar o cumprimento, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos, conforme tenha sido fixada no decisum exequendo. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, diga se dá quitação, ressalvando-se que seu silêncio importará anuência com o valor depositado. Se a parte credora não concordar com o valor depositado, deverá juntar novos cálculos com o valor do saldo devedor remanescente, com o abatimento do valor já quitado. Se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, será iniciado, automaticamente, o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente impugnação. Se a parte devedora não pagar o débito nem apresentar impugnação, fica autorizado ao Cartório, desde já, sem abertura de nova conclusão, a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor do débito apontado pela parte credora nas contas bancárias da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Outras Decisões
01/11/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jader Dos Santos Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Apelado: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000127-85.2016.8.05.0077
APELANTE: JADER DOS SANTOS Representante(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640)
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Representante(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquive-se. ESPLANADA/BA, 11 de outubro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000127-85.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jader Dos Santos Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Apelado: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000127-85.2016.8.05.0077
APELANTE: JADER DOS SANTOS Representante(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640)
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Representante(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquive-se. ESPLANADA/BA, 11 de outubro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000127-85.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Jader Dos Santos Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Apelado: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40, CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000127-85.2016.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A:
AUTOR: JADER DOS SANTOS R
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. "Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratico o seguinte ato processual: Tendo em vista a apelação interposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000127-85.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Esplanada, 29 de abril de 2024.