Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimundo Cezario De Lima Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Reu: Instituto De Previdencia De Ponto Novo-ippn Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235)
Reu: Municipio De Ponto Novo Advogado: Antonio Silva De Franca (OAB:BA67608) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000316-09.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: RAIMUNDO CEZARIO DE LIMA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618)
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN e outros Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235), ANTONIO SILVA DE FRANCA (OAB:BA67608) SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA
AGRAVADOS: AGUEDA LUCIA DOS SANTOS MARINHO e JUCILENE ALVES FEITOZA RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A contribuição previdenciária não incide sobre parcela dos vencimentos do servidor que não sejam incorporáveis aos respectivos proventos de aposentadoria. 2. O Supremo Tribunal Federal – STF em 11/10/2018 ao julgar o RE 593068 com repercussão geral reconhecida fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." 3. Seguindo estas diretrizes esse Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 124 nos seguintes dizeres: "Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor." 4. Recurso de agravo interno ao qual se nega provimento por unanimidade dos votos. Decisão unânime. III – DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito e julgo procedente o pedido para declarar que não devem ser incluídas na base de cálculo para cobrança de contribuição previdenciária parcelas de adicional noturno/verbas extraordinárias, devendo a parte ré proceder à restituição à parte demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título, observada a prescrição quinquenal, que deverá ser observada em liquidação de sentença. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga. Os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. Os juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas, porque o réu é Fazenda Pública. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, do CPC). Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Saúde, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000316-09.2023.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por RAIMUNDO CEZARIO DE LIMA em face do Município de Ponto Novo e do Instituto de Previdência de Ponto Novo (IPPN). A parte requerente, em breve síntese, aduz que “foi admitida na Prefeitura de Ponto Novo em 02.05.2007, inscrito na matrícula sob nº 1444, atualmente ocupando o cargo de Guarda Municipal II, conforme contracheque acostado em anexo.”, requerendo, ao final, a restituição dos valores indevidamente descontados das verbas extarordinárias, a título de contribuição previdenciária, totalizando o valor de e R$ 3.371,48 (Três Mil trezentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao período entre 2017 a 2022. Alega a requerente que tais descontos violam o disposto na Constituição Federal, uma vez que o adicional noturno não é incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Regularmente citados, os réus, apresentaram contestação, sustentando que a contribuição previdenciária incide sobre todas as parcelas remuneratórias e que agiu em conformidade com a lei. Em que pese devidamente intimada a parte autora para apresentar a réplica, esta quedou-se inerte. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quinquenal Conforme o disposto no Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos. Ajuizada a presente demanda em 27/02/2023, considero prescritos os pedidos anteriores a 27/02/2018. 2. Da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria Salienta-se que, devidamente citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PONTO NOVO não contestou a ação, assim, decreto a sua revelia, sem, porém, induzir o efeito de se reputarem verdadeiras as alegações afirmadas pela parte autora, pois se trata de Fazenda Pública Municipal e, portanto, o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). No mérito, a questão controvertida cinge-se à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, que não é incorporável aos proventos de aposentadoria. Salienta-se, por oportuno que, em que pese a Lei Municipal nº 371/2021, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores de Ponto Novo, não exclui expressamente o adicional noturno da base de cálculo da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, fixou a tese de repercussão geral de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Portanto, resta claro que os descontos efetuados sobre o adicional noturno da parte autora são indevidos e violam o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Da restituição dos valores indevidamente descontados O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, assegura o direito à restituição de tributos pagos indevidamente. No presente caso, a parte requerente faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno. É cediço que o caso em tela já foi alvo de repercussão geral sobre o tema 163 junto ao Supremo Tribunal Federal que tem a seguinte redação: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." Logo, resta patente que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indicada pela parte autora porque são de caráter transitório, ou seja, não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor por incidência das regras trazidas pela EC 103/2019 que alterou a redação do § 2º do art. 40 da Constituição Federal passando o regime previdenciário dos servidores públicos a ter caráter contributivo como se vê da redação do art. 40 caput da Constituição da República de 1988. Assim, uma vez vedada a superioridade dos proventos de aposentadoria à remuneração do servidor quando ativo, a base de cálculo deve manter uma relação de equivalência entre a contribuição previdenciária e o respectivo benefício. E em que pese os réus alegarem a impossibilidade de se aplicar a tese aos servidores municipais, assim tem sido o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019073-07.2022.8.17.9000