Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
REU: ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS (OAB:BA13310) S E N T E N Ç A ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 482603939) em face da sentença de mérito (ID 476358233), que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a sentença foi contraditória ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), embora tenha reconhecido a existência de uma relação de consumo, em desacordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, aponta omissão quanto à análise específica da impugnação aos encargos contratuais, notadamente sobre o pedido de limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Ao final, pugna pelo saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão nos pontos destacados. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 523383132). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Da Alegada Contradição - Código de Defesa do Consumidor O embargante aponta contradição na sentença ao reconhecer a existência de uma contratação de serviço bancário, mas afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De fato, a decisão embargada, ao analisar o mérito, não mencionou expressamente a aplicabilidade da legislação consumerista, o que pode ter gerado obscuridade quanto ao fundamento adotado. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, conforme entendimento pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 297 do STJ estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, a sentença deve ser integrada para que conste, de forma clara, o reconhecimento da incidência do CDC ao caso concreto. Contudo, a mera aplicação do CDC não implica, por si só, o acolhimento automático das teses do consumidor, tampouco a nulidade imediata das cláusulas contratuais. A abusividade deve ser demonstrada no caso concreto, o que, conforme fundamentado na sentença embargada, não ocorreu. A decisão de mérito, ainda que implicitamente, considerou que, mesmo sob a ótica consumerista, os encargos pactuados não se mostraram excessivamente onerosos ou destoantes da média de mercado para a operação de crédito em questão. Assim, acolho os embargos neste ponto para sanar a obscuridade e esclarecer que a relação jurídica é de consumo, mas sem alterar o resultado do julgamento, por ausência de comprovação de abusividade nos termos da legislação consumerista. Da Alegada Omissão - Encargos e Limitação dos Juros O embargante alega que a sentença foi omissa por não ter analisado de forma específica a sua impugnação aos encargos cobrados, em especial o pedido de limitação da taxa de juros a 12% ao ano, com base no revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Neste aspecto, também assiste razão ao embargante. A sentença, embora tenha afirmado que as taxas praticadas estavam "dentro da média de mercado", não enfrentou diretamente o argumento específico levantado na peça de embargos à monitória (ID 7385597) sobre a limitação legal e constitucional dos juros. Dessa forma, para sanar a omissão, integro a fundamentação da sentença para registrar que o pleito de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não prospera. As limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante a Súmula 596 do STF. Portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (2,64% ao mês) é válida, pois não foi demonstrada sua flagrante abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época da contratação, ônus que incumbia ao embargante. Assim, os embargos são acolhidos também neste ponto para suprir a omissão, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, uma vez que o fundamento ora explicitado reforça a improcedência do pedido revisional do embargante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000586-86.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA, para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a obscuridade e a omissão apontadas, passando a fundamentação da sentença de ID 476358233 a conter os seguintes esclarecimentos: Esclarecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que, no entanto, não acarreta a nulidade automática das cláusulas contratuais, cuja abusividade não foi concretamente demonstrada nos autos. Integrar à fundamentação da sentença o indeferimento expresso do pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, tendo em vista a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras (Súmula 596 do STF). No mais, mantenho integralmente a sentença embargada em todos os seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista a apelação interposta, INTIME-SE as partes da presente decisão para, caso queiram, complementem o recurso. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito