Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: JOANE DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUCANO CORREIA LEITE DE BRITTO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8001259-43.2020.8.05.0141 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Advogado: Reinan Santos Silva (OAB:BA68149) Advogado: Lucano Correia Leite De Britto (OAB:BA60992) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8001259-43.2020.8.05.0141 MENOR: MICHAEL SOARES BONFIM Advogado(s) do reclamante: MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos e examinados. Tendo em vista que a perita anteriormente designada ADRIANA MOURA MAIA, Registro Profissional CRP -03/IP13103, não confirmou o recebimento do Termo de Compromisso de Perito, nomeio em substituição a Srª. Raquel Fonseca Nóra, psicóloga, CRP-03/IP11275, cadastrada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA/2022, para proceder a perícia psicológica, nos exatos termos do comando judicial acostado no ID nº 97691176. Recebido o relatório e transcorrido o prazo para manifestação, ao Cartório para cumprimento dos comandos abaixo: 1) Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. 2) Caso as partes optem pela designação de audiência de instrução, inclua-se o feito em pauta para realização da referida assentada, a ser realizada por videoconferência via plataforma virtual LifeSize, incumbindo aos defensores dos litigantes, sob pena de preclusão, a apresentação do respectivo rol de testemunhas, que comparecerão ao ato no dia, hora e local designados, independente de intimação deste juízo (art. 455, CPC). 3) Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Jequié, BA, data do sistema. Assinado Eletronicamente Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié