Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Rodrigo Santos Menezes Advogado: Flavia Dos Santos Oliveira (OAB:BA26783-A)
Apelante: Municipio De Lafaiete Coutinho Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001812-70.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATO SOUZA ARAGAO
APELADO: RODRIGO SANTOS MENEZES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001812-70.2018.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64135057) interposto pelo MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 49222239) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais “para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO-BA a pagar ao autor RODRIGO SANTOS MENEZES, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 64312417). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 4. Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.). Ademais, quanto à alegada infração ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, assim se assentou o aresto vergastado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DOS VÍNCULOS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÉRITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 22, §2º, DA LEI Nº 8.906/94. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO E COM O VALOR ECONÔMICO DAS QUESTÕES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES GLOBAIS E INDIVIDUAIS ESTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não prospera a prejudicial de mérito suscitada no apelo, consistente na prescrição dos pedidos de arbitramento de honorários, pois há nítida continuidade na prestação dos serviços pelo autor, durante o processo de conhecimento e de execução, onde consta o autor como advogado do Município Apelante na requisição de pagamento de ID 36816039, datado de 08.06.2017. II - Logo, sendo qüinqüenal o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança de honorários, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, revela-se tempestiva a pretensão exercida em 13.11.2018, considerando os últimos atos praticados pelo autor. III - Em face da prova robusta da ocorrência da prestação do serviço, não pode o Município se esquivar do pagamento, sob o argumento de inexistência de licitação ou de contrato escrito, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à administração pública. IV - Ainda que o contrato com a Administração Pública seja nulo, pela não observância às formalidade exigíveis para os processos de dispensa e inexigibilidade de citação pela gestão anterior, o ente público não pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, ressalvado a hipótese de má -fé. V - Assim, à míngua de previsão contratual específica, e considerando a relevância do trabalho desempenhado pelo autor, mostra-se correto o arbitramento de valor para remunerar o trabalho do advogado, cuja atuação foi decisiva para a adequada prestação jurisdicional. VI - Improvido o recurso, majora-se os honorários para 20% do valor da condenação. Apelação não provida. Dessa forma, ao consignar que, mesmo com a ausência de contrato válido entre as partes, mostra-se correto o pagamento pelos serviços prestados, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.231.646/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/