Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TUPARENDI IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ registrado(a) civilmente como JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB:BA20318)
REU: ANDRE CARVALHO HOSTALACIO e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR (OAB:SC30979), RAMIRO BERBERT DE CASTRO (OAB:BA41088) DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 11 dias de dezembro de 2025, às 14:30h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo a estagiária de pós-graduação, Andreza da Silva Abrantes; presente a parte autora e sua Dra. advogada; ausentes os demandados, mas presente seu patrono; Aberta e instalada a audiência. Proposta a conciliação, a mesma não logrou êxito. Na sequência, pelo MM. Juiz foi dito que passava ao saneamento e organização do processo, fazendo-o da seguinte forma: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio" (Prof. Elpídio Donizetti ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003841-91.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Vistos estes autos do pedido possessório envolvendo as partes acima nominadas. Vencida a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), fazendo-o da seguinte forma: a) Das questões processuais pendentes. a.1. Da preliminar de ausência da apresentação de atos constitutivo. Tratando-se de pressupostos de constituição válido e regular do processo, o vício pode ser sanado até momentos antes da sentença. Assim, assino a parte autora o prazo de 10 dias para a juntada da documentação. B) a atividade probatória recairá na prova do fato do alegado esbulho possessório. c) o ônus da prova é da parte autora (CPC, 373, I). Nomeio Perito do Juízo o Napoleão Teixeira Carilo, agrimensor, endereço eletrônico do conhecimento da secretaria. Assino aos contendores o prazo de 15 dias para fins do § 1º do art. 465 do CPC (a - arguição de suspeição ou impedimento do perito, se for o caso; b - indicação de assistente técnico e c- formulação de quesitos). Por e-mail, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, se positivo, que apresente proposta de honorários. Dê-se-lhe senha de acesso aos autos. Intime-se o Sr. Perito por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, servindo a presente de mandado. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito