Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769), TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA (OAB:ES13547)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, diante do quanto certificado em ID 533138389, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Int. e Dil. Itabuna, 2 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 00:00
Execução frustrada
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): FLAVIA LUCIANE NETO DE OLIVEIRA (OAB:SP329985), LARISSA FERNANDA RIBEIRO (OAB:SP380501), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB:SP183762), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi pesquisas de endereço em nome do Demandado junto ao INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, obtendo as informações anexas. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente ao andamento da ação, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 23 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): FLAVIA LUCIANE NETO DE OLIVEIRA (OAB:SP329985), LARISSA FERNANDA RIBEIRO (OAB:SP380501), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB:SP183762), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi pesquisas de endereço em nome do Demandado junto ao INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, obtendo as informações anexas. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente ao andamento da ação, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 23 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769), TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA (OAB:ES13547)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, diante do quanto certificado em ID 533138389, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Int. e Dil. Itabuna, 2 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 00:00
Execução frustrada
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): FLAVIA LUCIANE NETO DE OLIVEIRA (OAB:SP329985), LARISSA FERNANDA RIBEIRO (OAB:SP380501), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB:SP183762), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi pesquisas de endereço em nome do Demandado junto ao INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, obtendo as informações anexas. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente ao andamento da ação, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 23 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): FLAVIA LUCIANE NETO DE OLIVEIRA (OAB:SP329985), LARISSA FERNANDA RIBEIRO (OAB:SP380501), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB:SP183762), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi pesquisas de endereço em nome do Demandado junto ao INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, obtendo as informações anexas. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente ao andamento da ação, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 23 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): FLAVIA LUCIANE NETO DE OLIVEIRA (OAB:SP329985), LARISSA FERNANDA RIBEIRO (OAB:SP380501), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB:SP183762), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Não tendo o advogado da parte autora promovido as diligências que lhe incumbiam, intime-se o(a) acionante, pessoalmente (no caso de Pessoa Jurídica não cadastrada no projeto Domicílio Eletrônico, intimação por AR e sendo cadastrada, a intimação deve ser feita via sistema, conforme Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra-lhe a falta, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa (art. 485, inciso III, parágrafo 1º). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos em conclusão. Itabuna, 12 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Joao Antonio Jovencio
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Luciane Neto De Oliveira (OAB:SP329985) Advogado: Larissa Fernanda Ribeiro (OAB:SP380501) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Thais De Mello Lacroux (OAB:SP183762) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), FLAVIA LUCIANE NETO DE OLIVEIRA (OAB:SP329985), LARISSA FERNANDA RIBEIRO (OAB:SP380501), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB:SP183762)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8003511-06.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, diante do certificado em ID 487451522, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Int. e Dil. Itabuna, 21 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Joao Antonio Jovencio
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Luciane Neto De Oliveira (OAB:SP329985) Advogado: Larissa Fernanda Ribeiro (OAB:SP380501) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Thais De Mello Lacroux (OAB:SP183762) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003511-06.2020.8.05.0113
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003511-06.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Joao Antonio Jovencio
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Luciane Neto De Oliveira (OAB:SP329985) Advogado: Larissa Fernanda Ribeiro (OAB:SP380501) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Thais De Mello Lacroux (OAB:SP183762) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003511-06.2020.8.05.0113
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003511-06.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Joao Antonio Jovencio
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Luciane Neto De Oliveira (OAB:SP329985) Advogado: Larissa Fernanda Ribeiro (OAB:SP380501) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Thais De Mello Lacroux (OAB:SP183762) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), FLAVIA LUCIANE NETO DE OLIVEIRA (OAB:SP329985), LARISSA FERNANDA RIBEIRO (OAB:SP380501), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB:SP183762)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8003511-06.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente identificada, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de JOÃO ANTÔNIO JOVÊNCIO, igualmente qualificado, alegando ter firmado com o executado contrato de financiamento representado pelo Termo de Adesão nº. 31.945216-4, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em quinze (15) parcelas mensais e sucessivas de R$702,25 (setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando uma dívida de R$10.553,75 (dez mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ante o inadimplemento do devedor, ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 06/03/2014, estando em débito da quantia atualizada e R$ 16.859,78 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos). A inicial veio instruída com documentos (IDs. 76275848 a 76276116). Não sendo encontrado o executado, foi este citado por edital (ID. 407949316). Em razão disso, foi nomeado curador especial (ID. 424420442), que contestou alegando preliminarmente a nulidade de citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do demandado para efeito de citação pessoal e atacando o mérito em razão de excesso de execução, por abusividade dos juros praticados (ID. 454011303). Juntou documentos (IDs. 454011305 e 454011306). Intimada, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID. 458100141). É o suficiente a relatar. Fundamento e Decido. O executado, citado por edital, apresentou contestação, revelando um erro grosseiro e inaceitável, de modo que fica evidente a inadequação da via eleita. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFESA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. 1. Segundo dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". 2. O oferecimento de contestação em ação de execução, ainda que por Curador Especial, constitui erro grosseiro, diante da expressa previsão legal, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AI: 09231701220188130000 Paraguaçu, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/07/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ERRO INESCUSÁVEL NA VIA ELEITA PARA DEFESA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA DEFESA. 1. Não se conhece de questões não tratadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.2. A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade.3. Não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do curador especial que, representando o executado, apresentou contestação na execução de título extrajudicial, deixando de efetivamente promover a defesa do devedor nos autos. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJ-PR - ES: 00591872020208160000 PR 0059187-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) Tratando-se de execução de título extrajudicial, é forçoso reconhecer que a defesa da parte executada foi apresentada em dissonância ao que dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil, pois é certo que a defesa em execução de título extrajudicial deve ser deduzida por meio de embargos à execução e não por meio de contestação. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, diante da inexistência de dúvida razoável que justifique a aplicação do referido princípio. O erro é grosseiro, na medida em que a lei é expressa sobre o meio adequado para o exercício da defesa na espécie. Os embargos à execução não se confundem com a contestação do rito ordinário, haja vista a incompatibilidade dos procedimentos. A mencionada defesa executória possui regramento específico nos arts. 914 a 920 do CPC, distinguindo-se sobremaneira da resistência oferecida no processo de cognição. Clara é a distinção entre os embargos e a contestação, inescusável o erro, não havendo qualquer justificativa para que se insurgisse contra a execução de título extrajudicial por meio de contestação. Ocorre, porém, que o principal argumento do Executado é a nulidade de citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios possíveis para citação pessoal do devedor. Não há dúvidas de que pela importância do ato citatório, especialmente à luz dos direitos e garantias que envolvem o sistema processual brasileiro, a questão da sua regularidade tem nítida natureza de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e sendo cognoscível até mesmo de ofício, razão por que não se sujeita à preclusão temporal ou ao duplo grau. Assim sendo, hei por bem analisar o argumento e ao compulsar o feito, verifiquei que foram realizadas tentativas de citação pessoal do devedor por oficial de justiça (IDs. 83481165 e 148855313), por Carta registrada (ID. 130900530), todas infrutíferas, bem como foram requisitadas informações de endereço junto ao RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (ID. 208805336) e SIEL (ID. 236045516). Embora a pesquisa junto ao Detran não tenha sido proveitosa, as informações fornecidos pelo Banco Central do Brasil, Receita Federal e Justiça Eleitoral trouxeram o mesmo endereço apresentado pela Autora (Rua Guanabara, 62, São Lourenço, nesta cidade), onde a diligência fora negativa (ID. 83481165). Apesar de não terem sido consultadas as empresas de telefonia móvel e de serviços públicos, as diligências então realizadas demonstram a intenção do credor em citar pessoalmente o devedor, o que não ocorreu em razão de ter mudado de endereço. Deste modo não se pode exigir o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu quando já foram desenvolvidas diversas tentativas de localização do atual endereço pelo demandante, sem sucesso, sendo assim, perfeitamente possível a citação por edital. Nesse sentido, trago os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: XXXXX20228090065 GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR A PARTE EMBARGANTE. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PESQUISA DE ENDEREÇO RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COPEL. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, BASTANDO PROVAS DE QUE ELE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A REGRA DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0044707-44.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.07.2021)(TJ-PR - APL: 00447074420148160001 Curitiba 0044707-44.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ressalto que, além de não observar as formalidades exigidas pela Lei, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir os títulos extrajudiciais que embasam a execução.
Ante o exposto, embora não acolha a defesa apresentada pelo Executado, uma vez que deveria ter sido deduzida por meio de embargos e da inexistência de fungibilidade entre embargos e contestação diante da incompatibilidade dos procedimentos, REJEITO a alegação de nulidade de citação por edital, vez que foram desenvolvidas diversas tentativas infrutíferas de citação do Executado, por oficial de justiça e carta de citação, e empreendidas diligências visando conseguir novos endereços de citação pelo Exequente, não sendo razoável exigir o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do ausente quando as diligências então realizadas demonstram que o mesmo se encontra em lugar ignorado. Publique-se. Intimações necessárias. Preclusa a presente, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Itabuna, 17 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Joao Antonio Jovencio
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Luciane Neto De Oliveira (OAB:SP329985) Advogado: Larissa Fernanda Ribeiro (OAB:SP380501) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Thais De Mello Lacroux (OAB:SP183762) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003511-06.2020.8.05.0113
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003511-06.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Joao Antonio Jovencio
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Luciane Neto De Oliveira (OAB:SP329985) Advogado: Larissa Fernanda Ribeiro (OAB:SP380501) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Thais De Mello Lacroux (OAB:SP183762) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003511-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), FLAVIA LUCIANE NETO DE OLIVEIRA (OAB:SP329985), LARISSA FERNANDA RIBEIRO (OAB:SP380501), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB:SP183762)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO JOVENCIO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8003511-06.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente identificada, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de JOÃO ANTÔNIO JOVÊNCIO, igualmente qualificado, alegando ter firmado com o executado contrato de financiamento representado pelo Termo de Adesão nº. 31.945216-4, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em quinze (15) parcelas mensais e sucessivas de R$702,25 (setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando uma dívida de R$10.553,75 (dez mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ante o inadimplemento do devedor, ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 06/03/2014, estando em débito da quantia atualizada e R$ 16.859,78 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos). A inicial veio instruída com documentos (IDs. 76275848 a 76276116). Não sendo encontrado o executado, foi este citado por edital (ID. 407949316). Em razão disso, foi nomeado curador especial (ID. 424420442), que contestou alegando preliminarmente a nulidade de citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do demandado para efeito de citação pessoal e atacando o mérito em razão de excesso de execução, por abusividade dos juros praticados (ID. 454011303). Juntou documentos (IDs. 454011305 e 454011306). Intimada, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID. 458100141). É o suficiente a relatar. Fundamento e Decido. O executado, citado por edital, apresentou contestação, revelando um erro grosseiro e inaceitável, de modo que fica evidente a inadequação da via eleita. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFESA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. 1. Segundo dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". 2. O oferecimento de contestação em ação de execução, ainda que por Curador Especial, constitui erro grosseiro, diante da expressa previsão legal, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AI: 09231701220188130000 Paraguaçu, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/07/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ERRO INESCUSÁVEL NA VIA ELEITA PARA DEFESA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA DEFESA. 1. Não se conhece de questões não tratadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.2. A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade.3. Não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do curador especial que, representando o executado, apresentou contestação na execução de título extrajudicial, deixando de efetivamente promover a defesa do devedor nos autos. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJ-PR - ES: 00591872020208160000 PR 0059187-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) Tratando-se de execução de título extrajudicial, é forçoso reconhecer que a defesa da parte executada foi apresentada em dissonância ao que dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil, pois é certo que a defesa em execução de título extrajudicial deve ser deduzida por meio de embargos à execução e não por meio de contestação. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, diante da inexistência de dúvida razoável que justifique a aplicação do referido princípio. O erro é grosseiro, na medida em que a lei é expressa sobre o meio adequado para o exercício da defesa na espécie. Os embargos à execução não se confundem com a contestação do rito ordinário, haja vista a incompatibilidade dos procedimentos. A mencionada defesa executória possui regramento específico nos arts. 914 a 920 do CPC, distinguindo-se sobremaneira da resistência oferecida no processo de cognição. Clara é a distinção entre os embargos e a contestação, inescusável o erro, não havendo qualquer justificativa para que se insurgisse contra a execução de título extrajudicial por meio de contestação. Ocorre, porém, que o principal argumento do Executado é a nulidade de citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios possíveis para citação pessoal do devedor. Não há dúvidas de que pela importância do ato citatório, especialmente à luz dos direitos e garantias que envolvem o sistema processual brasileiro, a questão da sua regularidade tem nítida natureza de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e sendo cognoscível até mesmo de ofício, razão por que não se sujeita à preclusão temporal ou ao duplo grau. Assim sendo, hei por bem analisar o argumento e ao compulsar o feito, verifiquei que foram realizadas tentativas de citação pessoal do devedor por oficial de justiça (IDs. 83481165 e 148855313), por Carta registrada (ID. 130900530), todas infrutíferas, bem como foram requisitadas informações de endereço junto ao RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (ID. 208805336) e SIEL (ID. 236045516). Embora a pesquisa junto ao Detran não tenha sido proveitosa, as informações fornecidos pelo Banco Central do Brasil, Receita Federal e Justiça Eleitoral trouxeram o mesmo endereço apresentado pela Autora (Rua Guanabara, 62, São Lourenço, nesta cidade), onde a diligência fora negativa (ID. 83481165). Apesar de não terem sido consultadas as empresas de telefonia móvel e de serviços públicos, as diligências então realizadas demonstram a intenção do credor em citar pessoalmente o devedor, o que não ocorreu em razão de ter mudado de endereço. Deste modo não se pode exigir o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu quando já foram desenvolvidas diversas tentativas de localização do atual endereço pelo demandante, sem sucesso, sendo assim, perfeitamente possível a citação por edital. Nesse sentido, trago os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: XXXXX20228090065 GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR A PARTE EMBARGANTE. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PESQUISA DE ENDEREÇO RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COPEL. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, BASTANDO PROVAS DE QUE ELE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A REGRA DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0044707-44.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.07.2021)(TJ-PR - APL: 00447074420148160001 Curitiba 0044707-44.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ressalto que, além de não observar as formalidades exigidas pela Lei, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir os títulos extrajudiciais que embasam a execução.
Ante o exposto, embora não acolha a defesa apresentada pelo Executado, uma vez que deveria ter sido deduzida por meio de embargos e da inexistência de fungibilidade entre embargos e contestação diante da incompatibilidade dos procedimentos, REJEITO a alegação de nulidade de citação por edital, vez que foram desenvolvidas diversas tentativas infrutíferas de citação do Executado, por oficial de justiça e carta de citação, e empreendidas diligências visando conseguir novos endereços de citação pelo Exequente, não sendo razoável exigir o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do ausente quando as diligências então realizadas demonstram que o mesmo se encontra em lugar ignorado. Publique-se. Intimações necessárias. Preclusa a presente, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Itabuna, 17 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito