Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8007560-38.2020.8.05.0001.
AUTOR: TERESA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):
REU: MANOEL ESMERALDO BRITO Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SILVA (OAB:BA41728) DECISÃO
APELANTE: LOURIVAL FRANCISCO DE SANTANA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVILO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO LEGAL PARA COMUNICAÇÃO DO EXAME PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada, tendo sido a intimação realizada exclusivamente por publicação no Diário da Justiça Eletrônico com apenas dois dias de antecedência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação realizada exclusivamente através do Diário da Justiça Eletrônico para comparecimento à perícia médica; (ii) saber se o prazo de dois dias entre a publicação da intimação e a data do exame atende aos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. A perícia médica constitui ato personalíssimo que demanda a presença física do periciando, não podendo ser substituída ou realizada através do advogado, razão pela qual se exige a intimação pessoal da parte. 4. A intimação apenas do advogado via DJE não se mostra suficiente para garantir o efetivo conhecimento da parte quanto à necessidade de seu comparecimento pessoal, especialmente considerando as peculiaridades dos jurisdicionados que normalmente figuram como autores nas ações de cobrança de seguro DPVAT. 5. O art. 466, §2º do CPC exige antecedência mínima de 5 (cinco) dias para comunicação da data do exame pericial, prazo não observado no caso concreto, em que transcorreram apenas dois dias entre a publicação e a data designada. 6. A extinção do processo sem oportunizar adequadamente a produção da prova técnica configura manifesto cerceamento de defesa, especialmente quando se trata da primeira designação de perícia nos autos e inexistem elementos que indiquem desídia da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para designação de nova perícia médica. Tese de julgamento: "1. É necessária a intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT, não bastando a intimação do advogado via Diário da Justiça Eletrônico. 2. A inobservância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a comunicação e a data designada para o exame pericial, previsto no art. 466, §2º do CPC, configura cerceamento de defesa." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, 466, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.309.276-SP; TJ-BA, APL 05076520320178050001.
APELANTE: THAINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA NA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. QUESITOS APRESENTADOS APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. PARTE SUCUMBENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O momento para impugnar a nomeação do perito é aquele referido no art. 465, §1º, do CPC, e não após a realização da perícia judicial. Além disso, somente depois do laudo pericial apresentado, quando apresentada - extemporaneamente - a impugnação à nomeação do perito, a parte autora, então, resolveu apresentar quesitos para uma eventual nova perícia, o que também já estava sob o manto da preclusão, ante a previsão do art. 465, §1º, III, do CPC. 2. O entendimento firmado pelo STJ, tanto no REsp 1.483.620/SC, como na Súmula 580, é aplicável quando não for cumprido o prazo para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, ou seja, quando não for realizado o pagamento, na via administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante disposto no art.4º, §1º, da Lei nº. 6.194/74. 3. Na hipótese em exame, muito embora a data do acidente tenha sido em outubro de 2020, o requerimento administrativo foi realizado em 27 de janeiro de 2021, conforme ID. 48626338, página 05, e o pagamento do seguro ocorreu em 01 de março de 2021 (ID. 48626338), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, considerando que 27 de fevereiro foi um dia de sábado e o primeiro dia útil subsequente foi 1º de março de 2021. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010814-32.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de ação em que se discute o direito de vizinhança, na qual foi deferida a produção de prova pericial para apuração de danos estruturais e infiltrações no imóvel da parte autora. Após a nomeação do perito e fixação de honorários (ID 540111926), sobrevieram incidentes processuais relacionados ao agendamento do ato técnico. Em decisão proferida em 01/04/2026 e publicada em 08/04/2026 (ID 551807342), este Juízo acolheu impugnação anterior da parte ré e determinou expressamente que o perito judicial designasse nova data para a realização da perícia, observando um prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, foi determinada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. O perito apresentou novo termo de aceite em 29/04/2026, agendando a diligência para o dia 15/05/2026 (ID 556688506). Ato contínuo, a Serventia expediu Ato Ordinatório (ID 556692232), publicado em 04/05/2026, para intimar as partes sobre a referida data. Irresignada, a parte ré apresentou novo chamamento do feito à ordem (ID 559381289), impugnando a designação da perícia, alegando, que o intervalo entre a intimação e a perícia é inferior aos 30 dias determinados judicialmente e a Serventia não abriu novo prazo para quesitos de modo que a realização do ato nestas condições configura cerceamento de defesa. Requer a suspensão da perícia e a reabertura do prazo para quesitos e assistentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte ré no que tange à irregularidade do agendamento da perícia. A decisão de ID 551807342 foi categórica ao estabelecer que a nova data deveria ser fixada com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, visando assegurar o pleno exercício das faculdades processuais e o contraditório técnico. O exame cronológico dos atos revela que o Ato Ordinatório que comunicou a data da perícia (ID 556692232) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico apenas em 04/05/2026. Considerando que a perícia foi marcada para o dia 15/05/2026, o intervalo real de antecedência foi de apenas 11 (onze) dias corridos. Tal cenário configura descumprimento à determinação deste Juízo e afronta o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. A fixação de um prazo dilatado de 30 dias não foi aleatória; fundamentou-se na necessidade de permitir que as partes se organizem tecnicamente para acompanhar a vistoria in loco, especialmente em caso que envolve complexidade estrutural e hidráulica em edificações sobrepostas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a inobservância do prazo mínimo para comunicação do exame pericial gera nulidade por cerceamento de defesa, conforme se colhe: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007560-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8007560-38.2020.8.05.0001, tendo como Apelante Lourival Francisco de Santana e Apelado Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 16/12/2024 ) Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em regra, a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a ciência das partes (Art. 466, § 2º), o magistrado possui o poder-dever de dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito (Art. 139, VI). Uma vez fixado o prazo de 30 dias por decisão judicial preclusa, este passa a ser a baliza de validade do ato. Dessa forma, a realização da perícia na data de hoje (15/05/2026) comprometeria a lisura do procedimento e a validade do laudo a ser produzido, impondo-se o seu imediato cancelamento e o reagendamento com a observância rigorosa do comando judicial anterior. No que tange ao pedido de reabertura do prazo para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, formulado pela parte ré em sua última petição (ID 559381289), observa-se que tal pretensão carece de amparo legal, operando-se, no caso, a preclusão temporal. A decisão de ID 551807342, proferida por este Juízo em 01/04/2026, foi clara ao determinar a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. A referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/04/2026. Segundo a sistemática processual civil, os prazos contam-se da data da publicação no órgão oficial (Art. 231, VII, do CPC). Assim, o termo inicial para a prática do ato ocorreu no primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão que reabriu o prazo, e não da intimação da data designada pelo perito. É importante destacar que a parte autora, demonstrando diligência e observância aos prazos judiciais, apresentou seus quesitos em 10/04/2026 (ID 553277856), ou seja, apenas dois dias após a publicação da decisão. Este fato demonstra que o provimento jurisdicional foi plenamente acessível e compreendido pelas partes desde a sua veiculação oficial. O argumento do réu de que a Serventia "deixou de abrir o prazo de 15 dias" é insubsistente, pois o prazo decorre diretamente da lei e do comando judicial anterior (Art. 465, § 1º, do CPC), não dependendo de novo ato ordinatório para fluir. A inércia da parte ré em peticionar no intervalo legal de 15 dias, contado de 08/04/2026, acarretou a extinção do direito de praticar o ato, conforme preleciona o Código de Processo Civil, art. 223. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma o caráter preclusivo do prazo estabelecido no art. 465, § 1º, do CPC, especialmente quando a parte deixa transcorrer o interregno legal sem manifestação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047267-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8047267-76.2021.8.05.0001, em que figura como apelante THAINÁ DE JESUS SANTOS e, como parte apelada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8047267-76.2021.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 14/12/2023 ) Portanto, acolher o pleito de nova reabertura de prazo equivaleria a premiar a desídia da parte ré e prolongar injustificadamente a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da paridade de tratamento. O direito à ampla defesa foi assegurado quando da publicação da decisão de reabertura, tendo o réu permanecido silente no momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de nova abertura de prazo para quesitos e assistente técnico formulado pelo requerido. Outrossim, a conduta processual da parte ré, materializada na reiteração de expedientes que visam rediscutir matérias inequivocamente preclusas, demanda uma análise sob a ótica dos deveres de lealdade e boa-fé. Observa-se que o requerido, ao apresentar sucessivos "chamamentos do feito à ordem" para postular a reabertura de prazos que deixara transcorrer in albis, acaba por provocar um retardamento desnecessário na marcha processual e um dispêndio inútil da atividade jurisdicional. A insistência em contornar os efeitos da preclusão mediante a supressão de fases processuais ou a repetição de teses já superadas caracteriza, em tese, uma tentativa de tumulto processual e uma violação ao dever de não formular pretensões destituídas de fundamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona ao rechaçar comportamentos que visem obstruir a celeridade processual ou rediscutir o que já foi decidido, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Diante disso, fica a parte ré expressamente advertida de que a reiteração de condutas tendentes a procrastinar o feito ou a provocar incidentes manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no Art. 77, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte ré (ID 559381289), tão somente para tornar sem efeito o agendamento da perícia judicial para o dia 15 de maio de 2026, e decido o que segue: a) determino o cancelamento da perícia designada para a data de hoje, em razão da inobservância do prazo mínimo de antecedência fixado na decisão de ID 551807342; b) determino a nova intimação do perito judicial, Sr. Matson Alves Sousa, para que designe nova data para a realização da vistoria, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, devendo a Serventia certificar o cumprimento rigoroso deste intervalo no momento da publicação do ato; c) indefiro o pedido de reabertura de prazo para que a parte ré apresente quesitos e indique assistente técnico, uma vez operada a preclusão temporal, visto que a ciência da reabertura ocorreu com a publicação da decisão de ID 551807342 em 08/04/2026, tendo o prazo de 15 dias transcorrido integralmente sem manifestação do réu; d) advirto a parte ré sobre a vedação ao tumulto processual e à reiteração de pedidos preclusos, sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa, nos termos dos arts. 77 e 81 do CPC; e) determino à Serventia que observe com rigor os prazos e comandos estabelecidos por este Juízo, a fim de evitar novos retardamentos injustificados e potencial responsabilização funcional. Com o novo agendamento pelo perito, intimem-se as partes com a antecedência mínima ora reafirmada. ITABUNA/BA, 15 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito