Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Jose Antonio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009383-67.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009383-67.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Embargos Declaratórios, onde a parte Exequente alega a existência de omissão, já que não foi intimado o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Requereu o saneamento da omissão. Decido. Observa-se que a busca fora realizada no sistema SISBAJUD, justamente a pedido da parte Exequente (id 194736173). Naquela petição fora feito pedido de buscas tão somente nesse sistema patrocinado pelo Banco Central do Brasil. Não há pedido de buscas em outros sistemas. Realizada a busca, não foram encontrados bens em nome da parte executada. Seguindo a sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, o processo foi suspenso na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, oportunidade em que também foi suspenso o prazo da prescrição intercorrente (id 229628744). A suspensão atendeu ao comando do art. 921, III do CPC, o qual não determina o esgotamento de todos os meios de localização de bens. Aliás, o § 4º do referido artigo reforça esse entendimento quando determina: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. GRIFEI Ora, se para o início da contagem do prazo para a prescrição basta a ciência da primeira tentativa de localização de bens, da mesma forma, a suspensão do feito segue esse fluxo, repito, não sendo necessário que os autos fiquem, por anos a fio sendo alvo de tentativas infinitas de buscas de bens, não maioria das vezes, sem sucesso. Esclareço, ademais, que, durante a suspensão do processo não são praticados atos processuais, salvo em se tratando de medidas urgentes, conforme estabelece o art. 923 do CPC. A busca de bens do devedor constitui providência comum e inerente à execução de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença, não constituindo, em regra, expediente de natureza urgente. Assim, diante do referido quadro, a parte autora tem duas opções. A primeira, aguardar o período de suspensão do processo e utilizar o referido prazo para realizar diligências administrativas visando à localização de bens do devedor. A segunda, abrir mão do prazo de suspensão. Com isso, o processo retomará seu andamento e as diligências serão deferidas, contudo o prazo da prescrição intercorrente também voltará a correr. Assim, por todo o fundamento supra, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 9 de maio de 2023. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito