Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DORACI SANTOS SALVADOR e outros Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A)
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8037870-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Acórdão (ID 59067849) prolatado no Mandado de Segurança impetrado pelos Exequentes DORACI SANTOS SALVADOR e JOSUÉ BERNARDO DE ARAÚJO EVANGELISTA, figurando como Executado o ESTADO DA BAHIA. O mencionado Acórdão transitou em julgado em 16/07/2024 (ID 65631215), em que concedeu a segurança, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, voto no sentido de: A) Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia; B) Conceder a segurança, impondo ao impetrado a obrigação de implantar a GAP V nos proventos dos impetrantes, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária;" Os Exequentes requereram a execução da obrigação de pagar (ID 70361217), colacionando planilha dos valores devidos (ID 70362318). Por Despacho (ID 74556806) o Estado da Bahia fora intimado para a apresentar Impugnação, contudo deixou transcorrer in albis o prazo, após ciência, conforme certidão de ID 75006289. Os Exequentes, diante da ausência de manifestação do Executado, requereram a homologação dos cálculos (ID 70362318). Ademais, JOSUÉ BERNARDO DE ARAÚJO EVANGELISTA deseja perceber o seu crédito mediante expedição de RPV, renunciando (termo em anexo, ID 78413259) expressamente ao valor excedente a 10 (dez) salários-mínimos. É o que importa relatar. Decido. Ante a ausência de impugnação do Executado em relação aos cálculos e valores apresentados pelos Executados, HOMOLOGO a importância da planilha (ID 70362318) em R$ 8.269,74 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) do Exequente DORACI SANTOS SALVADOR. Já em relação ao Exequente JOSUÉ BERNARDO DE ARAÚJO EVANGELISTA devido o valor de RPV no importe de 10 (dez) salários-mínimos, eis que abriu mão do excedente (ID 78413259), que deveram ser corrigidos até o efetivo pagamento, com as deduções legais pertinentes. Destarte, deixo de condenar o Executado em honorários sucumbenciais, eis que se trata de Ação Mandamental que não é permitida a condenação de honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei do MS nº 12.016/2009, in verbis: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Assim, tratando-se a hipótese de Pedido de Cumprimento de Acórdão prolatado em Mandado de Segurança individual, descabida a condenação do Ente Estatal. A propósito, os precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ. 1. O STJ entende que em mandado de segurança não são cabíveis honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva quanto à fase de cumprimento de sentença. Precedentes: AgInt no REsp 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 2. Na espécie, não se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, de modo que não se aplica a ressalva ao art. 25 da Lei 12.016/2009. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 105/STJ. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2. No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020. 3. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. 4. Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968010 DF 2021/0328702-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Grifos acrescidos. Em sede de repercussão geral, por meio do recurso repetitivo (REsp 2053352 / MG), que ocasionou o Tema: 1232/STJ, a Corte Cidadã, em julgado publicado em 04/12/2024, definiu a tese de que: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". A seguir o mencionado Acórdão do STJ: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de referido Estado, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual. 2. Fato relevante: o contribuinte impetrante, servidor militar aposentado, teve denegada a ordem que visava à declaração de inconstitucionalidade de desconto previdenciário, com base no Tema n. 160/STF, revogando-se liminar antes concedida em seu favor, ensejando a que o Instituto de Previdência, nos mesmos autos, postulasse o recebimento de valores que o inativo deixou de recolher enquanto amparado por aquela mesma liminar. 3. As decisões anteriores: o Juiz estadual deferiu o pedido de cumprimento de sentença, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios reivindicado pelo órgão previdenciário, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual. III. Razões de decidir 5. A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. 7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando a não desestimular o uso desse remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese. 8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". 9. Caso concreto: recurso não provido. 10. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 85, § 1º, e 523, § 1º. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.077.950/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2023; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; STF, ADI n. 4.296, rel. Ministro Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9/6/2021. (REsp n. 2.053.352/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Diante destas razões, HOMOLOGA-SE a importância da planilha (ID 70362318) em R$ 8.269,74 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), do Exequente DORACI SANTOS SALVADOR. Já em relação ao Exequente JOSUÉ BERNARDO DE ARAÚJO EVANGELISTA devido o valor de RPV no importe de 10 (dez) salários-mínimos, eis que abriu mão do excedente (ID 78413259), que deveram ser corrigidos até o efetivo pagamento, com as deduções legais pertinentes. Por consequência, JULGA-SE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos da alínea "a", do inciso III do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, intimem-se os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos necessários à formação do precatório. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 01 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A