Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GADKIN ALIMENTOS S.A. Advogado(s): EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB:SP300775)
EXECUTADO: BEM BARATO DELICATESSEN LTDA Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001282-36.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GADKIN ALIMENTOS S.A. em face de BEM BARATO DELICATESSEN LTDA. A parte exequente, através da petição de id. 491440397, requer seja considerada válida a citação realizada no id. 448885385, alegando que a executada estaria se ocultando ou que haveria grupo econômico entre as empresas envolvidas. Analisando os autos, verifico que o oficial de justiça certificou não ter localizado a executada no endereço diligenciado, constando no local a empresa Economax Atacarejo, CNPJ 28.201.495/0001-36. FUNDAMENTAÇÃO A citação constitui ato processual de extrema relevância no ordenamento jurídico pátrio, representando pressuposto essencial para a válida constituição da relação jurídica processual. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. No processo executivo, a citação válida do executado reveste-se de especial importância, pois somente através dela é que se aperfeiçoa a relação processual executiva, oportunizando-se ao devedor o exercício de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, seja através do pagamento do débito, seja mediante a oposição de embargos à execução. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a citação é ato essencial ao devido processo legal, sendo nula a execução processada sem a citação válida do executado. No caso em análise, embora a parte exequente sustente que a executada estaria se ocultando ou que haveria grupo econômico entre as empresas, tais alegações não restaram devidamente comprovadas nos autos. Meras suposições ou conjecturas não são suficientes para suprir a ausência de citação válida. O simples fato de existir outra empresa no endereço onde deveria estar localizada a executada não autoriza, por si só, a presunção de ocultação ou de formação de grupo econômico, especialmente quando não há elementos probatórios que corroborem tais assertivas. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de consideração da validade da citação realizada no id. 448885385, uma vez que não restou demonstrada a efetiva citação da parte executada; DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as diligências necessárias para localização da executada ou requeira o que entender de direito para que haja a citação válida da executada; ADVIRTO que o descumprimento do prazo acima fixado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito