Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8060473-26.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT
EXECUTADO: ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP, HELENA TEIXEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONSORCIO NACIGUAT em face de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP e HELENA TEIXEIRA SOUZA, fundamentada em crédito decorrente de contrato de locação de espaço comercial em Shopping Center. O curso processual apresenta, no atual estágio, controvérsia acerca de pedido de reconhecimento de fraude à execução, formulado pelo Exequente no ID 401818325, em virtude da doação de imóvel de matrícula nº 77.163 pelo Executado aos seus descendentes, ocorrida após a citação válida neste feito. Em contrapartida, a parte Executada manifestou-se nos IDs 411423272 e 455400548, sustentando a impenhorabilidade do referido bem por se tratar de bem de família, além de alegar que o imóvel integra seu patrimônio pessoal e não o da empresa executada, arguindo ainda excesso de execução por erro na planilha de débitos. É o breve relatório. DECIDO 1. Da Natureza Jurídica da Executada e da Responsabilidade Patrimonial Inicialmente, impõe-se a análise da natureza jurídica da primeira executada, ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP. Compulsando os documentos de constituição acostados (ID 230509545, página 1), verifica-se que se trata de Empresário Individual. No ordenamento jurídico brasileiro, a figura do empresário individual caracteriza-se pela ausência de distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. Diferentemente das sociedades limitadas ou das extintas EIRELI, o empresário individual responde com a totalidade de seus bens, tanto os afetos à atividade empresarial quanto os de natureza privada, pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Desta sorte, a alegação defensiva de que o bem doado pertenceria ao "patrimônio pessoal" do executado Adelmo e não ao da empresa não encontra amparo jurídico. A responsabilidade é ilimitada e direta, inexistindo a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens em nome da pessoa natural, posto que se trata de um centro único de imputação de direitos e obrigações. Portanto, o imóvel de matrícula nº 77.163 está, a princípio, sujeito à execução, independentemente de ter sido adquirido fora do contexto comercial da empresa. 2. Da Fraude à Execução No tocante ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, preceitua que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso sub examine, a linha temporal é determinante: a presente execução foi ajuizada em 10/05/2022, tendo a citação válida dos executados ocorrido em 20/08/2022, conforme Aviso de Recebimento de ID 224856338. O documento de ID 401818327 (Certidão de Inteiro Teor do Imóvel) demonstra que a doação da meação do imóvel aos filhos do executado (Guilherme Lins Souza e Fernando Lins Souza) foi registrada em 16/03/2023, ou seja, aproximadamente sete meses após a citação válida do devedor neste processo executivo. A gratuidade do ato (doação) e a subsequente frustração da penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (IDs 399962163 a 399962175), que retornaram negativos ou com saldo irrisório, reforçam a presunção de que o ato de disposição patrimonial visou a insolvência do devedor perante este crédito. Contudo, por imperativo do art. 792, § 4º, do CPC, antes de declarar a ineficácia do ato em relação ao Exequente, é cogente a intimação dos terceiros adquirentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam opor embargos de terceiro, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. Da Alegação de Bem de Família Quanto à tese de impenhorabilidade fundada na Lei nº 8.009/90, embora o Executado alegue que o imóvel serve de residência à entidade familiar, não houve a produção de prova documental robusta e inequívoca neste sentido (tais como contas de consumo, declarações de imposto de renda que apontem o domicílio fiscal ou outros elementos probatórios). Ademais, a jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de que a doação de bem imóvel, ainda que se trate de bem de família, feita de pais para filhos no curso de processo executivo, configura ato de má-fé que afasta o benefício da impenhorabilidade, uma vez que o devedor, ao dispor do bem gratuitamente, renuncia voluntariamente à proteção legal da moradia para tentar subtrair o patrimônio da satisfação do credor. Entretanto, tal análise será aprofundada após a oposição, ou o decurso do prazo, para manifestação dos terceiros beneficiários da doação. 4. Do Erro Material na Planilha de Débitos No que tange à planilha de cálculos, os executados sustentam excesso de execução no ID 484292766, alegando que as chaves foram entregues em março de 2020 (ID 197526686), enquanto a planilha de ID 473705835 menciona a competência "06/2020". O Exequente, no ID 546412246, esclareceu que se trata de erro material de digitação, sendo que a rubrica refere-se à competência de março de 2020, cujo vencimento fora postergado para julho de 2020 em razão dos impactos da pandemia de COVID-19. Apesar da explicação ser verossímil, a clareza e a liquidez do título executivo e de seus acessórios exigem que os cálculos reflitam fielmente as competências e vencimentos devidos, sem a necessidade de interpretações extensivas ou correções verbais contínuas. A manutenção de uma planilha com erros de digitação em rubricas fundamentais prejudica o controle jurisdicional do débito.
Ante o exposto, DECIDO: A) Com fundamento no art. 792, § 4º, do CPC, determino a INTIMAÇÃO dos terceiros adquirentes do imóvel de matrícula nº 77.163, quais sejam, GUILHERME LINS SOUZA e FERNANDO LINS SOUZA, nos endereços constantes da petição de ID 401818325, para que, querendo, apresentem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. B) INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito atualizada, expurgando-se o erro material de digitação apontado (ajustando a competência da rubrica de março de 2020 e seu respectivo vencimento pactuado), de modo a espelhar com exatidão o período de ocupação e os encargos devidos, em conformidade com o Termo de Entrega de Chaves (ID 197526686). C) Indefiro, por ora, a condenação em litigância de má-fé, por entender que as manifestações das partes, até o presente momento, inserem-se no exercício do direito de defesa e de petição, não restando caracterizado o dolo processual de forma manifesta. D) Com a vinda da nova planilha e o decurso do prazo dos terceiros adquirentes, voltem os autos conclusos para análise definitiva do pedido de penhora e declaração de fraude à execução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, 20 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18