Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8179301-10.2024.8.05.0001.
REQUERENTE: JOSE ANTONIO MATOS BARRETO Parte Passiva:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Vistos etc. Face à concordância da Fazenda Municipal (ID. 552539020), HOMOLOGO os cálculos e o valor atribuído ao crédito exequendo apresentados no ID. 550902926 e no ID. 550902928. Consequentemente, determino a expedição de RPV (requisição de pequeno valor) em favor do patrono do Embargante, para pagamento da importância relativa aos honorários sucumbenciais (R$1.156,87), nos termos do quanto estabelecido pelo art. 535, §3º, inciso II, do CPC, dispensado o prévio recolhimento de custas processuais relativas ao ato, por força do disposto na CIRCULAR INTERNA Nº 001/2026 - SOF/NAF/COFIS c/c o § 3º no art. 82 do CPC, ficando o causídico intimado a informar, nos autos, os dados bancários necessários ao cumprimento da providência. Após a expedição da apontada RPV, aguardem os autos suspensos, em arquivo provisório, até a quitação integral da dívida, ocasião em que deverão os presentes autos retornar conclusos para deliberação acerca da extinção do feito e arquivamento dos autos com baixa. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. (Documento assinado digitalmente) Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular