Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) Advogado(s): LETICIA RODRIGUES ALVES DE PINHO (OAB:MT22923/O)
EXECUTADO: NOVA ALIANCA S/A Advogado(s): LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO (OAB:BA31024) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000031-38.2010.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada (ID: 531923201), em sede de juízo de retratação, em razão da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a manutenção simultânea de múltiplas garantias nestes autos. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão a executada. A manutenção cumulativa de penhora sobre imóveis rurais, bloqueio sobre crédito de precatório federal e a apresentação de apólice de seguro garantia configura inequívoco excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. Ressalte-se que a própria União Federal, na petição de ID: 520915048, manifestou anuência expressa à Nova Apólice de Seguro Garantia nº 023052024000107750000800 (ID: 465953752), reconhecendo que o instrumento atende aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 e possui liquidez equivalente ao depósito em dinheiro, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 e art. 835, § 2º, do CPC. Assim, a existência de garantia idônea e aceita pelo Fisco torna desnecessária a preservação de constrições paralelas sobre o patrimônio da empresa, especialmente o bloqueio de precatório, que priva a Executada de vultoso ativo financeiro.
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a decisão de ID: 526475926 e, por conseguinte: i) Homologo a substituição da garantia e declaro a Apólice de Seguro Garantia nº 023052024000107750000800 (ID: 465953752), no valor de R$ 10.730.765,00, como a única e exclusiva garantia desta execução fiscal; ii) Determino o levantamento da penhora que recai sobre todos os imóveis rurais descritos no Auto de Penhora de ID 264884314. Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Amélia Rodrigues/BA e Terra Nova/BA para as baixas necessárias; iii) Determino a expedição de ofício urgente ao Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (processo nº 0018210-02.1998.4.01.3300), comunicando que este Juízo Estadual desiste de qualquer reserva ou penhora sobre o Precatório nº 0082967-51.2024.4.01.9198, devendo o crédito ser liberado à sua titular; iv ) Asseguro à executada o direito de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, servindo a presente decisão como documento hábil para tal fim junto aos órgãos competentes; v) Comunique-se imediatamente ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1044953-90.2025.4.01.0000 (TRF-1) sobre o teor desta decisão e o exercício da retratação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO