Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Decisum:...Pelo exposto, e em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil, notadamente o artigo 914, seus parágrafos e correlatos, e considerando a manifesta inadequação da via processual eleita para a oposição à presente Execução de Título Extrajudicial, a qual se configura como erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade: INDEFIRO a peça processual intitulada Contestação (ID 515104670) e todos os pedidos e preliminares nela contidos, por não se constituir o meio processual adequado para a defesa do Executado em Ação de Execução de Título Extrajudicial. DESTACO que a oposição à execução de título extrajudicial deve ser feita mediante a propositura de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, conforme a expressa determinação contida no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000041-49.1999.8.05.0078), devendo a Secretaria dar imediato seguimento aos atos executivos, nos termos da lei e das últimas determinações exaradas nestes autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Euclides da Cunha/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Decisum:...Pelo exposto, e em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil, notadamente o artigo 914, seus parágrafos e correlatos, e considerando a manifesta inadequação da via processual eleita para a oposição à presente Execução de Título Extrajudicial, a qual se configura como erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade: INDEFIRO a peça processual intitulada Contestação (ID 515104670) e todos os pedidos e preliminares nela contidos, por não se constituir o meio processual adequado para a defesa do Executado em Ação de Execução de Título Extrajudicial. DESTACO que a oposição à execução de título extrajudicial deve ser feita mediante a propositura de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, conforme a expressa determinação contida no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000041-49.1999.8.05.0078), devendo a Secretaria dar imediato seguimento aos atos executivos, nos termos da lei e das últimas determinações exaradas nestes autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Euclides da Cunha/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Decisum:... Pelo exposto, e em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil, notadamente o artigo 914, seus parágrafos e correlatos, e considerando a manifesta inadequação da via processual eleita para a oposição à presente Execução de Título Extrajudicial, a qual se configura como erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade: INDEFIRO a peça processual intitulada Contestação (ID 515104670) e todos os pedidos e preliminares nela contidos, por não se constituir o meio processual adequado para a defesa do Executado em Ação de Execução de Título Extrajudicial. DESTACO que a oposição à execução de título extrajudicial deve ser feita mediante a propositura de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, conforme a expressa determinação contida no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000041-49.1999.8.05.0078), devendo a Secretaria dar imediato seguimento aos atos executivos, nos termos da lei e das últimas determinações exaradas nestes autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Euclides da Cunha/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Decisum:...Pelo exposto, e em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil, notadamente o artigo 914, seus parágrafos e correlatos, e considerando a manifesta inadequação da via processual eleita para a oposição à presente Execução de Título Extrajudicial, a qual se configura como erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade: INDEFIRO a peça processual intitulada Contestação (ID 515104670) e todos os pedidos e preliminares nela contidos, por não se constituir o meio processual adequado para a defesa do Executado em Ação de Execução de Título Extrajudicial. DESTACO que a oposição à execução de título extrajudicial deve ser feita mediante a propositura de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, conforme a expressa determinação contida no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000041-49.1999.8.05.0078), devendo a Secretaria dar imediato seguimento aos atos executivos, nos termos da lei e das últimas determinações exaradas nestes autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Euclides da Cunha/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha.
19/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2026, 00:00
improcedência
15/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do petitório de id. 515104670, no prazo de 15 (quinze) dias. Euclides da Cunha/BA, data de liberação do documento nos autos. Sirlei Caroline Alves SantosJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do petitório de id. 515104670, no prazo de 15 (quinze) dias. Euclides da Cunha/BA, data de liberação do documento nos autos. Sirlei Caroline Alves SantosJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do petitório de id. 515104670, no prazo de 15 (quinze) dias. Euclides da Cunha/BA, data de liberação do documento nos autos. Sirlei Caroline Alves SantosJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 00:00
Petição (Contestação)
18/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de id. 487500386, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de id. 487500386, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de id. 487500386, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos, A executada faleceu no ano de 2003, conforme verificado no sítio da Receita Federal do Brasil, sendo assim, o feito não pode prosseguir sem que seja regularizado o polo passivo e habilitação do espólio e/ou herdeiros. Prevê o art. 110 do CPC, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §2º, I, do CPC. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Neste passo, suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, §2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para promover a substituição do polo passivo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 31 de janeiro de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos, A executada faleceu no ano de 2003, conforme verificado no sítio da Receita Federal do Brasil, sendo assim, o feito não pode prosseguir sem que seja regularizado o polo passivo e habilitação do espólio e/ou herdeiros. Prevê o art. 110 do CPC, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §2º, I, do CPC. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Neste passo, suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, §2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para promover a substituição do polo passivo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 31 de janeiro de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos, A executada faleceu no ano de 2003, conforme verificado no sítio da Receita Federal do Brasil, sendo assim, o feito não pode prosseguir sem que seja regularizado o polo passivo e habilitação do espólio e/ou herdeiros. Prevê o art. 110 do CPC, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §2º, I, do CPC. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Neste passo, suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, §2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para promover a substituição do polo passivo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 31 de janeiro de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos, A executada faleceu no ano de 2003, conforme verificado no sítio da Receita Federal do Brasil, sendo assim, o feito não pode prosseguir sem que seja regularizado o polo passivo e habilitação do espólio e/ou herdeiros. Prevê o art. 110 do CPC, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §2º, I, do CPC. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Neste passo, suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, §2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para promover a substituição do polo passivo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 31 de janeiro de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e examinados, Intime-se o exequente para apresentar comprovação das custas relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e examinados, Intime-se o exequente para apresentar comprovação das custas relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e examinados, Intime-se o exequente para apresentar comprovação das custas relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e examinados, Intime-se o exequente para apresentar comprovação das custas relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e examinados, Intime-se o exequente para apresentar comprovação das custas relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e examinados, Intime-se o exequente para apresentar comprovação das custas relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 471103822). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 471103822. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 471103822). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 471103822. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 471103822). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 471103822. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 471103822). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 471103822. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 471103822). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 471103822. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 471103822). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 471103822. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
12/12/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Diante do resultado infrutífero da diligência, intime-se o(a) Exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Após, conclusos. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documentos nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO
04/11/2024, 00:00
Mero expediente
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Josefina Felix Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-49.1999.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: JOSEFINA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000041-49.1999.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Diante do resultado infrutífero da diligência, intime-se o(a) Exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Após, conclusos. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documentos nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Mero expediente
17/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:00
Mero expediente
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:00
Mero expediente
09/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
26/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:00
Mero expediente
11/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2023, 00:00
Mero expediente
02/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
21/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
03/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:00
Mero expediente
02/03/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 00:00
Publicação
28/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2020, 00:00
Mero expediente
22/01/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 00:00
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 00:00
Mero expediente
22/07/2019, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 00:00
Publicação
21/07/2018, 00:00
Mero expediente
25/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)