Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: GILSON MACHADO DE GOIS Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001826-22.2004.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87928923) interposto por LUZMI TRANSPORTES LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrente, a fim de anular a sentença recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 87266862): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR CRÉDITO CONSOLIDADO/SOMADO SUPERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). APLICAÇÃO DA LEI N. 13.729/2017. SENTENÇA QUE CONTRARIA A TESE N. 1184, DO STF E A RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi correta, considerando o valor do crédito tributário (valor histórico - R$605,31), a autonomia do Estado da Bahia para fixar parâmetros próprios (Lei n. 13.729/2017) e a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à presente execução fiscal, verifica-se que a tese firmada permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado para definir o valor de referência. No julgamento do RE 1.355.208/SC, não houve modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se, assim, de forma imediata a todos os processos em curso. 4. Conforme a Resolução CNJ nº 547/2024, as execuções fiscais devem ser extintas se o valor do crédito for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A autonomia dos entes federativos para definir o valor de referência para execução de créditos tributários não foi respeitada, configurando violação ao Tema 1.184. 6. No caso concreto, o extrato consolidado indica valor que supera o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Lei n 13.729/2017. Acrescenta-se que o art. 1º, §2º da Resolução prevê que, para apurar o valor indicado no §1º, deverá ser levado em consideração a soma dos valores de execuções propostas em face do mesmo executado. 7. Portanto, a sentença recorrida não está de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.184 e com o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, considerando a ausência de modulação dos seus efeitos. Não é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, quando não são observados os critérios definidos pelo ente federativo. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal. - Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 282, § 1º e 485 - Tema n. 1.184, do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §2º. - Lei n. 13.729/2017. Jurisprudência relevante: - STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184, STF) - TJ-MG - Apelação Cível: 50017736120218130344 1.0000.24.229002-1/001, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024 - TJ-PR 00096079520198160019 Ponta Grossa, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024. - TJ-PR 00028507220248160193 Colombo, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 06/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024. O recurso foi contra-arrazoado (ID 91698836). Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais, senão veja-se (ID 84228490):
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Félix (ID. 80755013), que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente, após regular intimação pessoal para impulsionar o feito. Intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 julgado pelo STF, o apelante apresentou manifestação (ID82558863) salientando que o débito consolidado do Apelado ultrapassa em muito o patamar considerado mínimo para justificar o interesse de agir do Recorrente. Com efeito, o processo de origem cuida de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de crédito tributário no valor inicial de R$ 8.132,85 (conforme constante na exordial e na CDA), quantia essa manifestamente inferior ao limite mínimo de R$ 20.000,00, estabelecido pela Lei Estadual nº 13.729/2018. Com isso, a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucinal, qualquer deles suficientes, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não comporta conhecimento quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 7. A análise da ilicitude das provas e do regime prisional demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada deficiente, pois o agravante não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada de cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.318.682/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//