Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANE KARINE VIEIRA BRITO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO (OAB:BA11729)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO registrado(a) civilmente como PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769), VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO (OAB:BA38475) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000317-83.2009.8.05.0190 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por JANE KARINE VIEIRA BRITO em face do MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. Por meio da decisão interlocutória de ID. Num. 517531232, este Juízo determinou o sequestro de numerário necessário à satisfação do crédito objeto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da exequente para apresentar o demonstrativo do débito atualizado no prazo de 5 (cinco) dias. A parte exequente apresentou a petição de ID. Num. 522341237, na qual requer a dilação do prazo por 10 (dez) dias para possibilitar a juntada da planilha de cálculos conforme ordenado. 2. O pedido de dilação de prazo formulado pela exequente no ID. Num. 522341237 merece acolhimento. O prazo para a apresentação de memória de cálculo atualizada, embora necessário para o prosseguimento da execução, possui natureza dilatória. Sua prorrogação, quando devidamente justificada, atende ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e visa garantir a exatidão do montante a ser objeto de constrição patrimonial, evitando eventuais excessos ou enriquecimento sem causa. 3.
Ante o exposto, Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no ID. Num. 522341237, concedendo à parte exequente o prazo adicional de 20 (vinte) dias para a juntada da planilha analítica e atualizada do débito; Com a juntada do documento, retornem os autos imediatamente conclusos para a efetivação do bloqueio de valores nas contas do executado por meio do sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de ID. Num. 517531232. Intimem-se. Cumpra-se. Camacan/BA, datado eletronicamente RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito