Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE CAMPOS FONTES Advogado(s): MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS (OAB:BA7439)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0092694-29.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, referentes aos Planos Bresser e Plano Collor I e II. Consta na inicial que: A parte requerente mantinha depósito em Caderneta de Poupança em 1987/1988. Cabia à instituição financeira a correção mensal dos valores que se encontravam em depósito pelos poupadores, correspondente à inflação e acrescida de 0,5%. Os contratos foram desrespeitados, em junho de 1987, com a correção a menor. Foram acostados documentos à exordial. Foi deferida a gratuidade da Justiça à parte autora. A parte ré foi citada. Não se verifica nos autos apresentação de contestação. Foi determinada a exclusão de Carlos Alberto M. A. de Oliveira do polo ativo, vez que não houve regularização da representação processual. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355 do CPC estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349". Vejamos o seguinte julgado do STF: "Órgão julgador: RE 631363. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 01/07/2025. Publicação: 04/09/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: *. "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. *. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." No caso em questão, deve ser observada a jurisprudência acima referida, de sorte que a improcedência da ação é impositiva, vez que não restou comprovado que a conduta da parte requerida narrada pela parte autora, na inicial, tenha sido irregular. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2025. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito