Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AMANDINO SOUZA CUNHA Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO registrado(a) civilmente como FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB:MG88562) SENTENÇA
Autor: AMANDINO SOUZA CUNHA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Sucessor do Banco Finasa S/A) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004137-58.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Vistos, Aqui está uma minuta de sentença de PROCEDÊNCIA, elaborada com base na situação processual atual (revelia do Banco) e nos pedidos formulados pelo Autor nos memoriais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JEQUIÉ - BA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº: 0004137-58.2012.8.05.0141 Classe: Procedimento Comum Cível (Ação Revisional)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada por AMANDINO SOUZA CUNHA em face de BANCO FINASA S/A (atual Banco Bradesco Financiamentos S/A). Alega a parte Autora, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição Ré, no valor de R$ 40.000,00, a ser pago em 36 prestações. Sustenta a incidência de encargos abusivos, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização mensal de juros (anatocismo) não pactuada expressamente, e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, o recálculo da dívida e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Regularmente citada para contestar a ação, a instituição financeira Ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 376545835. Em decisão saneadora (ID 475938737), foi decretada a REVELIA da parte Ré, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. As partes apresentaram memoriais finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia da parte Ré e da desnecessidade de produção de outras provas. 1. Da Revelia e seus Efeitos A parte Ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Por conseguinte, operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC). No caso em tela, a presunção de veracidade recai sobre a alegação de que o contrato contém encargos superiores ao pactuado ou abusivos em relação à média de mercado, bem como sobre a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, uma vez que o Banco não juntou o contrato aos autos para provar o contrário. 2. Da Aplicabilidade do CDC e Revisão Contratual Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A revisão das cláusulas contratuais é possível quando configurada a onerosidade excessiva (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). 3. Dos Juros Remuneratórios Embora a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indique abusividade per se (Súmula 382 do STJ), a taxa não pode discrepar substancialmente da média de mercado. Diante da revelia e da não apresentação do contrato pelo Réu, acolhe-se a alegação do Autor de que a taxa aplicada foi excessiva. Assim, determino que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (crédito para aquisição de veículos - pessoa física) à época da contratação, salvo se a taxa cobrada no contrato for menor. 4. Da Capitalização de Juros A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida apenas quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). Como o Réu foi revel e não juntou o instrumento contratual aos autos, não há prova de que a capitalização foi expressamente convencionada ou informada ao consumidor. Desta forma, impõe-se o afastamento da capitalização mensal de juros, permitindo-se apenas a anual. 5. Da Comissão de Permanência É admitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (Súmula 472 do STJ). Havendo previsão ou prática de cumulação, esta deve ser afastada, mantendo-se apenas a comissão de permanência, cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 6. Da Restituição de Valores Reconhecida a cobrança indevida de encargos abusivos, o Autor tem direito à repetição do indébito. Quanto à forma de restituição, a jurisprudência recente do STJ (EAREsp 676.608) fixou a tese de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Considerando que a cobrança de juros capitalizados sem contrato e taxas abusivas viola a boa-fé objetiva, e diante da revelia, defiro a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: REVISAR o contrato de financiamento objeto da lide, determinando: A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, caso a taxa aplicada tenha sido superior; A exclusão da capitalização mensal de juros, permitindo-se apenas a anual, ante a ausência de prova da pactuação expressa; A vedação da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora. CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, de forma simples (ou em dobro, conforme a convicção do juiz, aqui optei pela procedência forte pedida nos memoriais, então mantive EM DOBRO na fundamentação acima, ajuste conforme preferir), os valores pagos indevidamente a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O saldo devedor deverá ser recalculado, permitindo-se a compensação (Súmula 305 do STJ). CONFIRMAR a tutela no sentido de vedar a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente a revisão e o recálculo do débito. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, considerando o tempo de tramitação (desde 2012) e a revelia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié - BA, 11 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito