Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFFERSON BUTTI ABBUD Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815)
EXECUTADO: CLAUDIO LUIS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0108098-57.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.,
Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias da pessoa jurídica R&C Serviços de Construção e Reforma Ltda, sob o fundamento de que o executado figura como sócio único da empresa e estaria utilizando a pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens, frustrando a execução. Contudo, não se vislumbra, neste momento, fundamento jurídico suficiente para o deferimento da medida pleiteada. O princípio da autonomia patrimonial estabelece a separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios. Tal separação somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, com a devida instauração do contraditório e a citação da pessoa jurídica para integrar a lide. No caso dos autos, não houve a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa), tampouco foi oportunizada à pessoa jurídica a possibilidade de se manifestar previamente. A adoção direta de medidas constritivas contra a empresa, sem a observância desses requisitos legais, viola o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, embora os elementos apontados pelo exequente - como a ausência de bens em nome do executado e sua condição de sócio único da empresa - possam, em tese, justificar a instauração do incidente de desconsideração inversa, eles não autorizam, por si sós, a constrição direta de ativos da pessoa jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores nas contas da empresa R&C Serviços de Construção e Reforma Ltda., CNPJ nº 41.067.826/0001-55, formulado por meio da petição de ID 505107213. Fica facultado ao exequente requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, caso entenda presentes os pressupostos legais. Ademais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, bem como, se for o caso, apontar novos bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e subsequente arquivamento da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário nº 951 - DJE nº 3.915, de 21/10/2025)