Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando-se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. VALENçA VALENÇA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA LEONARDO RULIAN CUSTODIO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando-se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. VALENçA VALENÇA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA LEONARDO RULIAN CUSTODIO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando-se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. VALENçA VALENÇA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA LEONARDO RULIAN CUSTODIO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando-se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. VALENçA VALENÇA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA LEONARDO RULIAN CUSTODIO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando-se as formalidades legais, para tomar as providencias necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. VALENçA VALENÇA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA LEONARDO RULIAN CUSTODIO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado(s):
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300252-24.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando o quanto consta em Id. retro, vistas a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 18 de setembro de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado(s):
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300252-24.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Considerando o quanto consta em Id. retro, vistas a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 18 de setembro de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Publicação
24/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado(s):
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300252-24.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Defiro o quanto requerido em Id. 505360798. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ronaldo Pereira De Jesus Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674)
Exequente: Procuradoria-geral Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300252-24.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado(s):
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DECISÃO 0300252-24.2013.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença
Vistos, etc. A parte exequente requer que seja aumentada a restrição lançada sobre o veículo encontrado, para que passe de impedimento de transferência para impedimento de licenciamento e/ou circulação. Pois bem, as restrições de licenciamento e circulação de veículos representam medidas indevidas que embaraçam o direito de uso e gozo do bem pelo seu proprietário, no presente caso a restrição para transferência já se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé. Não se olvida que o bloqueio judicial de veículo por meio do sistema Renajud é instrumento que garante a celeridade na execução, prestando-se, sobretudo, para a proteção de possíveis terceiros adquirentes de boa-fé que pudessem a sofrer prejuízos com a aquisição de bem constritos. Repisa-se que, o bloqueio de licenciamento e circulação de veículos em nome do executado é medida desproporcional, porque restringe a fruição do bem por parte do proprietário e o impede do pagamento de tributos, sendo certo, que a restrição para transferência mostra-se suficiente para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé. Os Tribunais seguem na mesma linha do que ora decido: BLOQUEIO DE VEÍCULOS – Cumprimento de sentença – Bloqueio de transferência, licenciamento e circulação de veículos – Restrições de licenciamento e circulação dos veículos que representam medidas indevidas que embaraçam o direito de uso e gozo do bem pelo seu proprietário – Restrição para transferência que se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: – O bloqueio de licenciamento e circulação de veículos em nome do executado é medida desproporcional, porque restringe a fruição do bem por parte do proprietário e o impede do pagamento de tributos, sendo certo que a restrição para transferência mostra-se suficiente para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21264490820198260000 SP 2126449-08.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019). Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019). (TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR 0008152-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO AO VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. MEDIDA EFICAZ E RAZOÁVEL. I - O lançamento de impedimento judicial em veículo para proibir sua livre circulação afigura-se assaz oneroso, e somente deve ser determinado em casos excepcionais, mormente porque, implicitamente, transfere ao Estado a função de localizar o bem objeto do contrato ou seu devedor. II - A restrição de transferência é a medida mais adequada para assegurar a execução e direitos de terceiros de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.242597-9/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da sumula em 19/ 05/ 2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO RENAJUD - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA- RECURSO DESPROVIDO. A inclusão da restrição de transferência prevista no art. 7º do regulamento do Renajud é ordinariamente suficiente. As demais restrições (art. 8 e 9) apenas se justificam quando se provar circunstância excepcional, apta a comprovar a sua necessidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.137399-8/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da sumula em 16/ 03/ 2022). Nesse contexto, indefiro o pedido ora pleiteado, tendo em vista que o bloqueio do licenciamento revela-se medida exacerbada, porquanto impede a utilização do veículo pelo seu proprietário, enquanto não efetivados os atos de penhora e posterior alienação. O bloqueio nestes termos impede o cumprimento de obrigação legal, consistente no pagamento de tributos relativos ao licenciamento do veículo, podendo ensejar penalidades administrativas, além da inscrição do nome do proprietário nos cadastros de inadimplentes. Por fim, o que se busca com o bloqueio é impedir a alienação do bem, que servirá para satisfação do débito, preservando terceiros de boa-fé, assim como a efetividade da execução, sendo certa que, a restrição de transferência, é medida que se mostra suficiente e adequada para tanto. Cumpra-se. Intime-se. VALENÇA/BA, 4 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ronaldo Pereira De Jesus Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674)
Exequente: Procuradoria-geral Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300252-24.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado(s):
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DECISÃO 0300252-24.2013.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença
Vistos, etc. A parte exequente requer que seja aumentada a restrição lançada sobre o veículo encontrado, para que passe de impedimento de transferência para impedimento de licenciamento e/ou circulação. Pois bem, as restrições de licenciamento e circulação de veículos representam medidas indevidas que embaraçam o direito de uso e gozo do bem pelo seu proprietário, no presente caso a restrição para transferência já se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé. Não se olvida que o bloqueio judicial de veículo por meio do sistema Renajud é instrumento que garante a celeridade na execução, prestando-se, sobretudo, para a proteção de possíveis terceiros adquirentes de boa-fé que pudessem a sofrer prejuízos com a aquisição de bem constritos. Repisa-se que, o bloqueio de licenciamento e circulação de veículos em nome do executado é medida desproporcional, porque restringe a fruição do bem por parte do proprietário e o impede do pagamento de tributos, sendo certo, que a restrição para transferência mostra-se suficiente para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé. Os Tribunais seguem na mesma linha do que ora decido: BLOQUEIO DE VEÍCULOS – Cumprimento de sentença – Bloqueio de transferência, licenciamento e circulação de veículos – Restrições de licenciamento e circulação dos veículos que representam medidas indevidas que embaraçam o direito de uso e gozo do bem pelo seu proprietário – Restrição para transferência que se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: – O bloqueio de licenciamento e circulação de veículos em nome do executado é medida desproporcional, porque restringe a fruição do bem por parte do proprietário e o impede do pagamento de tributos, sendo certo que a restrição para transferência mostra-se suficiente para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21264490820198260000 SP 2126449-08.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019). Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019). (TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR 0008152-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO AO VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. MEDIDA EFICAZ E RAZOÁVEL. I - O lançamento de impedimento judicial em veículo para proibir sua livre circulação afigura-se assaz oneroso, e somente deve ser determinado em casos excepcionais, mormente porque, implicitamente, transfere ao Estado a função de localizar o bem objeto do contrato ou seu devedor. II - A restrição de transferência é a medida mais adequada para assegurar a execução e direitos de terceiros de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.242597-9/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da sumula em 19/ 05/ 2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO RENAJUD - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA- RECURSO DESPROVIDO. A inclusão da restrição de transferência prevista no art. 7º do regulamento do Renajud é ordinariamente suficiente. As demais restrições (art. 8 e 9) apenas se justificam quando se provar circunstância excepcional, apta a comprovar a sua necessidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.137399-8/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da sumula em 16/ 03/ 2022). Nesse contexto, indefiro o pedido ora pleiteado, tendo em vista que o bloqueio do licenciamento revela-se medida exacerbada, porquanto impede a utilização do veículo pelo seu proprietário, enquanto não efetivados os atos de penhora e posterior alienação. O bloqueio nestes termos impede o cumprimento de obrigação legal, consistente no pagamento de tributos relativos ao licenciamento do veículo, podendo ensejar penalidades administrativas, além da inscrição do nome do proprietário nos cadastros de inadimplentes. Por fim, o que se busca com o bloqueio é impedir a alienação do bem, que servirá para satisfação do débito, preservando terceiros de boa-fé, assim como a efetividade da execução, sendo certa que, a restrição de transferência, é medida que se mostra suficiente e adequada para tanto. Cumpra-se. Intime-se. VALENÇA/BA, 4 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 00:00
Outras Decisões
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:00
Publicação
25/02/2024, 00:00
Publicação
24/02/2024, 00:00
Publicação
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 00:00
Petição (Embargos Infringentes na Execução Fiscal)