Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
REU: MARIA DA CONCEICAO BALTAZAR DA SILVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347) SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de indenização em face de MARIA DA CONCEIÇÃO BALTAZAR DA SILVEIRA TEIXEIRA, alegando que indenizou sua segurada, Vanessa Paternostro Melo Duarte, no valor de R$ 1.319,12, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/05/2009, na Av. Magalhães Neto, nesta capital, no qual o veículo Fiat Siena, placa JQY-0124, foi abalroado na traseira pelo veículo Fiat Palio Fire Flex, placa JRL-3916, de propriedade da ré. Sustenta que, sub-rogada nos direitos da segurada, busca o ressarcimento integral do valor despendido, imputando culpa exclusiva à ré por violação de normas de trânsito. A ré, regularmente citada, apresentou contestação negando responsabilidade exclusiva. Alegou que o acidente decorreu de culpa concorrente, pois trafegava em pista molhada, sob chuva forte e via escura, quando deparou-se com veículo parado sem adequada sinalização, tendo a segurada da autora freado abruptamente. Sustentou que tentou desviar mas as condições da via impediram a manobra. Questionou a força probatória do boletim de ocorrência unilateral e a imparcialidade da testemunha arrolada. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação se limitasse aos danos da traseira (R$ 866,20), com dedução da franquia. Não houve réplica. Determinada a especificação de provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, já que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos controvertidos dependem apenas de prova documental. Da responsabilidade civil
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0315164-94.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Cuida-se de ação regressiva fundada em responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), exigindo-se a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa. Da colisão traseira É cediço na jurisprudência que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa daquele que colide por trás, por inobservância do dever de manter distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, admitindo prova em contrário. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Da análise probatória A autora trouxe aos autos: (i) boletim de ocorrência; (ii) nota fiscal dos reparos no valor de R$ 1.319,12; (iii) comprovante de pagamento à segurada; (iv) cópia da apólice de seguro. Ocorre que o boletim de ocorrência é unilateral, lavrado sem a participação da parte contrária, sem croqui elaborado pela autoridade de trânsito e contendo apenas a versão da segurada. Tais documentos não gozam de presunção absoluta de veracidade, necessitando de robustecimento por outros elementos probatórios. A autora arrolou como testemunha apenas a própria segurada, condutora do veículo e beneficiária direta do seguro. A testemunha compromissada possui manifesto interesse no deslinde da causa, o que fragiliza sua imparcialidade. Além disso, a autora requereu o julgamento antecipado, renunciando à produção de prova testemunhal. A ré trouxe versão plausível dos fatos: pista molhada por chuva forte, via escura, presença de veículo quebrado, necessidade de manobra evasiva. Tais circunstâncias, ainda que não provadas cabalmente, lançam dúvida razoável sobre a culpa exclusiva. Não há nos autos perícia técnica, fotografias do local, croqui oficial, laudo de vistoria ou qualquer outro elemento que permitam formar convicção segura acerca da dinâmica do acidente e da efetiva culpa exclusiva da ré. Do ônus da prova Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, incumbia à autora demonstrar, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da ré. A insuficiência de provas equivale à sua ausência. Não pode o julgador, baseando-se em prova unilateral, movediça e insegura, formar convicção pela culpabilidade da ré. A presunção de culpa decorrente da colisão traseira não dispensa a autora de comprovar minimamente as circunstâncias do acidente. As alegações defensivas trouxeram elementos que, não refutados adequadamente, impedem a certeza necessária à procedência da ação. Do valor pleiteado A ré questionou o valor cobrado (R$ 1.319,12), sustentando que os danos na parte traseira importariam em R$ 866,20 e que deveria ser deduzida a franquia paga pela segurada. Não há nos autos discriminação detalhada que permita aferir se todo o valor pleiteado decorre exclusivamente da colisão imputada à ré ou se engloba outros danos. Tampouco há comprovação de que a franquia foi ou não paga pela segurada, o que poderia caracterizar enriquecimento sem causa da seguradora. Ausente prova robusta e inequívoca da culpa exclusiva da ré, e considerando a fragilidade do acervo probatório apresentado, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARIA DA CONCEIÇÃO BALTAZAR DA SILVEIRA TEIXEIRA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA