Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
IVAN FABRICIO MOURA SILVA
CPF
Autor
LUCAS MACEDO SILVA
Autor
MFP CONSTRUTORA EIRELI
Reu
NILZETE OLIVEIRA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILZETE OLIVEIRA SANTANA
Reu
VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MACEDO SILVA
OAB/BA 45015·CPF·Representa: Autor
NILZETE OLIVEIRA SANTANA
OAB/BA 83175·Representa: Autor
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
OAB/BA 11332·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS
OAB/BA 53061·CPF·Representa: Autor
MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO
OAB/BA 83074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
INTERESSADO: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, MFP CONSTRUTORA EIRELI Anote-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do Ofício nº 697/2025-CI (ID 534053234), expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, referente ao Processo nº 8011895-57.2020.8.05.0274, no valor de R$ 29.712,24 (vinte e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Fica vedado o levantamento de quaisquer valores em favor do autor/executado IVAN FABRÍCIO MOURA SILVA sem prévia autorização do Juízo da 5ª Vara. Intimem-se as partes acerca da penhora no rosto dos autos e do teor do referido Ofício. Decorrido o prazo legal sem manifestações, cumpra-se a parte final do ato ordinatório de ID 525124030, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo do feito, acaso não tenha nenhum requerimento pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,10 de dezembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0501563-52.2016.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
INTERESSADO: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, MFP CONSTRUTORA EIRELI Anote-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do Ofício nº 697/2025-CI (ID 534053234), expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, referente ao Processo nº 8011895-57.2020.8.05.0274, no valor de R$ 29.712,24 (vinte e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Fica vedado o levantamento de quaisquer valores em favor do autor/executado IVAN FABRÍCIO MOURA SILVA sem prévia autorização do Juízo da 5ª Vara. Intimem-se as partes acerca da penhora no rosto dos autos e do teor do referido Ofício. Decorrido o prazo legal sem manifestações, cumpra-se a parte final do ato ordinatório de ID 525124030, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo do feito, acaso não tenha nenhum requerimento pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,10 de dezembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0501563-52.2016.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
INTERESSADO: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, MFP CONSTRUTORA EIRELI Anote-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do Ofício nº 697/2025-CI (ID 534053234), expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, referente ao Processo nº 8011895-57.2020.8.05.0274, no valor de R$ 29.712,24 (vinte e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Fica vedado o levantamento de quaisquer valores em favor do autor/executado IVAN FABRÍCIO MOURA SILVA sem prévia autorização do Juízo da 5ª Vara. Intimem-se as partes acerca da penhora no rosto dos autos e do teor do referido Ofício. Decorrido o prazo legal sem manifestações, cumpra-se a parte final do ato ordinatório de ID 525124030, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo do feito, acaso não tenha nenhum requerimento pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,10 de dezembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0501563-52.2016.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Outras Decisões
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
INTERESSADO: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, MFP CONSTRUTORA EIRELI Anote-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do Ofício nº 697/2025-CI (ID 534053234), expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, referente ao Processo nº 8011895-57.2020.8.05.0274, no valor de R$ 29.712,24 (vinte e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Fica vedado o levantamento de quaisquer valores em favor do autor/executado IVAN FABRÍCIO MOURA SILVA sem prévia autorização do Juízo da 5ª Vara. Intimem-se as partes acerca da penhora no rosto dos autos e do teor do referido Ofício. Decorrido o prazo legal sem manifestações, cumpra-se a parte final do ato ordinatório de ID 525124030, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo do feito, acaso não tenha nenhum requerimento pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,10 de dezembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0501563-52.2016.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
INTERESSADO: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, MFP CONSTRUTORA EIRELI Anote-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do Ofício nº 697/2025-CI (ID 534053234), expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, referente ao Processo nº 8011895-57.2020.8.05.0274, no valor de R$ 29.712,24 (vinte e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Fica vedado o levantamento de quaisquer valores em favor do autor/executado IVAN FABRÍCIO MOURA SILVA sem prévia autorização do Juízo da 5ª Vara. Intimem-se as partes acerca da penhora no rosto dos autos e do teor do referido Ofício. Decorrido o prazo legal sem manifestações, cumpra-se a parte final do ato ordinatório de ID 525124030, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo do feito, acaso não tenha nenhum requerimento pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,10 de dezembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0501563-52.2016.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Outras Decisões
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/10/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
INTERESSADO: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, MFP CONSTRUTORA EIRELI Ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimadas do retorno dos autos à origem. A ausência de manifestação no prazo de 15 dias ensejará o arquivamento definitivo do feito, após apuração de eventuais custas remanescentes. Vitória da Conquista - Bahia, 13 de outubro de 2025. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0501563-52.2016.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899230/BA (2025/0114950-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIVENDAS DAS FLORES SPE LTDA
AGRAVANTE: MFP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA011332
AGRAVADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
ADVOGADOS: LUCAS MACEDO SILVA - BA045015
MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO - BA083074
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIVENDA DAS FLORES LTDA. - SPE e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 336): Apelação Cível. Rescisão contratual. Atraso na entrega do imóvel. Cláusula de tolerância para entrega do imóvel (180 dias). Termo inicial para a contagem da cobrança de aluguéis decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Tempestividade do presente recurso reconhecida, diante da suspensão dos prazos decorrentes dos Decretos Judiciários nº 10 e 712 de 2022 do TJBA, bem como o termo final do prazo consignado na certidão fornecida pelo Juízo a quo. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, indeferida, haja vista que o simples fato do apelado perceber quantia referente à pagamento de indenização neste feito não é motivo para a revogação do respectivo benefício, pois não altera a sua situação econômico-financeira. O termo inicial para a contagem da cobrança dos aluguéis, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, deve incluir o período de tolerância, haja vista a validade do mesmo. Precedentes do STJ. No caso em tela, conforme se depreende do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda, o prazo para conclusão da obra seria 14/03/2013, admitindo-se tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (item XIII.I - fls. 10), ou seja, até 14/09/2013. Dessa forma, razão assiste aos recorrentes, impondo-se a reforma, parcial, da sentença hostilizada, para reconhecer a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega do imóvel, e, por conseguinte, fixar como termo inicial para contagem dos valores devidos pelos apelantes, referentes aos aluguéis pagos pelo apelado, fixados na Sentença recorrida, a data de 15/09/2013. Recurso provido parcialmente. Embargos de declaração não acolhidos (fl. 364). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 535 e os arts. 1.013, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão não enfrentou os argumentos sustentados pelas Recorrentes e, por conseguinte, frustrou o prequestionamento da matéria federal ventilada na origem. Além disso, teria violado o art. 1.013 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a validade da vigência da cláusula de prorrogação da entrega do imóvel por mais 180 dias para a apreciação do pedido de indenização pelos danos materiais alegados pelo Recorrido. Alega que a entrega do empreendimento, que estava prevista para 14 de março de 2013, poderia ser prorrogada por mais 180 dias conforme cláusula constante no Contrato de Compra e Venda firmado, encerrando-se em 14 de setembro de 2013, o que afasta a restituição dos aluguéis pagos a partir de abril de 2013. Haveria, por fim, violação aos arts. 489 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não conferiu apreciação devida às razões ofertadas pelo ora recorrente. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Ademais, as matérias constantes nos arts. 535 e 1.013 do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 406-408). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos sustentados pelas Recorrentes. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 17.940,00 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento feito, conforme recibos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação para reconhecer a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega do imóvel, e, por conseguinte, fixar como termo inicial para contagem dos valores devidos pelos apelantes, referentes aos aluguéis pagos pelo apelado, a data de 15/09/2013. No presente recurso, busca-se o reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 dias de forma que a data do início do atraso seja fixada em 15/9/2013. Data do início do pagamento dos valores devidos a título de aluguel em razão do atraso. No acórdão recorrido, no entanto, observa-se que houve o reconhecimento pretendido e que o termo inicial do atraso foi fixado no dia 15/9/2013.Confira-se (fl.345 e- STJ): Ante o exposto, reconhece-se a tempestividade deste recurso; não se acolhe a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, dá-se provimento, parcial, a esta apelação para reconhecer a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega do imóvel, e, por conseguinte, fixar como termo inicial para contagem dos valores devidos pelos apelantes, referentes aos aluguéis pagos pelo apelado, fixados na Sentença recorrida, a data de 15/09/2013. Mantém-se os demais termos da Sentença. É forçoso reconhecer, portanto, que falta interesse em recorrer quando o pedido da parte recorrente foi reconhecido pelo Tribunal de origem, como no caso em análise, nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Em face do exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899230/BA (2025/0114950-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIVENDAS DAS FLORES SPE LTDA
AGRAVANTE: MFP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA011332
AGRAVADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
ADVOGADOS: LUCAS MACEDO SILVA - BA045015
MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO - BA083074
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899230/BA (2025/0114950-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVENDAS DAS FLORES SPE LTDA
AGRAVANTE: MFP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA011332
AGRAVADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
ADVOGADOS: LUCAS MACEDO SILVA - BA045015
MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO - BA083074
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899230/BA (2025/0114950-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVENDAS DAS FLORES SPE LTDA
AGRAVANTE: MFP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA011332
AGRAVADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA
ADVOGADOS: LUCAS MACEDO SILVA - BA045015
MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO - BA083074
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Ivan Fabricio Moura Silva Advogado: Lucas Macedo Silva (OAB:BA45015-A)
Apelante: Vivenda Das Flores Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A)
Apelante: Mfp Construtora Eireli Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501563-52.2016.8.05.0274
APELANTE: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332)
APELADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA Advogado(s): LUCAS MACEDO SILVA (OAB:BA45015) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 3 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0501563-52.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ivan Fabricio Moura Silva Advogado: Lucas Macedo Silva (OAB:BA45015-A)
Apelante: Vivenda Das Flores Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A)
Apelante: Mfp Construtora Eireli Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0501563-52.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, MFP CONSTRUTORA EIRELI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: IVAN FABRICIO MOURA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS MACEDO SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501563-52.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69160328) interposto por VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62415203) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “para reconhecer a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega do imóvel, e, por conseguinte, fixar como termo inicial para contagem dos valores devidos pelos apelantes, referentes aos aluguéis pagos pelo apelado, fixados na Sentença recorrida, a data de 15/09/2013. Mantém-se os demais termos da Sentença.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 69194677). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 535, 1.013, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). Ademais, com efeito, as matérias constantes nos arts. 535 e 1.013, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. [...] 4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/