Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872), ANTONIO JOSE BATISTA (OAB:BA7786), MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630), CAMILA DIAS MELO (OAB:BA35972)
INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA CARDOSO RIBEIRO Advogado(s): LEOPOLDO EUSTAQUIO DA COSTA registrado(a) civilmente como LEOPOLDO EUSTAQUIO DA COSTA (OAB:BA24578), RAFAEL SUGUITA PASQUALI (OAB:SP281577) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500222-16.2016.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS GONÇALVES, qualificados nos autos, em desfavor de MARIA AUXILIADORA CARDOSO RIBEIRO, igualmente qualificada. Intimados na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 415378671). Determinada a intimação pessoal dos autores, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o aviso de recebimento, quanto ao primeiro autor foi recepcionado (ID 441351394), e no tocante ao segundo autor, retornou com o motivo "não existe o número" (ID 441620544). Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pelos autores, há mais de 02 (dois) anos. Consoante alhures mencionado, foi determinada a intimação pessoal dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, a serem realizadas nos endereços declinados na petição inicial. Quanto ao primeiro autor, apesar do aviso de recebimento ter sido recepcionado por terceiro (ID 441351394), a intimação é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, que assim preconiza: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" No tocante ao segundo autor, o aviso de recebimento foi devolvido com o motivo "não existe o número", sendo certo que o demandante não informou e manteve atualizado seus dados cadastrais corretos para recebimento de citações e intimações, em afronta ao art. 77, inciso VII, do CPC. Portanto, no caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que as intimações pessoais dos autores, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foram direcionadas aos endereços informados nos autos, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição