Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
Autor
JAMILE COSTA VIEIRA
CPF
Autor
JULIANA NOVAES FRANCO
Autor
FRANCISCO MOURA DE CASTRO
Reu
Advogados / Representantes
JAMILE COSTA VIEIRA
OAB/BA 15832·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS TANURE
OAB/BA 16977·CPF·Representa: Autor
JULIANA NOVAES FRANCO
OAB/BA 30252·CPF·Representa: Autor
CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ
OAB/BA 21911·CPF·Representa: Autor
FLAVIA UCKONN OLIVEIRA
OAB/MG 23083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
Requerido: FRANCISCO MOURA DE CASTRO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0505230-93.2017.8.05.0150 Intime-se o(s) apelado(a), por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à Apelação ID 563934920, sob pena de preclusão. Após, remeta-se os autos ao TJBA em grau de recurso. Lauro de Freitas - BA, 12 de junho de 2026 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:00
Petição (Apelação)
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Publicação
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO SENTENÇA Em 13/7/2017, CONDOMÍNIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FRANCISCO MOURA DE CASTRO, também individuado, alegando, em síntese, que o réu construiu irregularmente um telhado em área comum do condomínio, promovendo alteração da fachada e comprometendo a harmonia arquitetônica do edifício, em desacordo com a convenção condominial. Sustenta que o réu foi imediatamente notificado, tendo se recusado a assinar a notificação, suprida pela assinatura do administrador do condomínio como testemunha. Afirma ainda que, apesar das reclamações do condomínio e do morador do apartamento superior, que relatou prejuízo à vista da lagoa, além do aumento de ruídos e sujeiras causados por pombos atraídos pela estrutura, o réu permaneceu inerte, deixando de restaurar a fachada original do imóvel. Citado (Id 104838860) o réu deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação (Id 444489080). Termo de audiência (Id 17160405). Alegações finais do autor (Id 544057785 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que a serventia certificou a ausência de resposta, concluindo-se a ocorrência da revelia. Segundo Fred Didier, revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC)." DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1. Destarte, conquanto operada a revelia, está, na verdade, caracteriza-se por presunção relativa de veracidade dos fatos inicialmente alegados, circunstância que não induz, necessariamente, ao total acolhimento da pretensão inicialmente deduzida. Tal posicionamento é plenamente respaldado pela Jurisprudência pátria, conforme anota Theotônio Negrão em sua consagrada obra" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 40.ª edição, pág. 466, Saraiva, São Paulo. 2008: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); Por isso: "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4 T.: RSTJ 100/183). Embora incontroversa a realização da obra consistente na instalação de telhado, conforme demonstram as fotografias juntadas sob ID 17160381, não se verifica prova suficiente de que a modificação tenha ocasionado efetivo comprometimento da harmonia arquitetônica do conjunto condominial. O art. 1.336, III, do Código Civil dispõe ser dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. No presente caso, as provas constantes dos autos demonstram apenas a existência de um telhado instalado na unidade do réu, inexistindo comprovação técnica ou outros elementos robustos aptos a evidenciar impacto substancial na estética global do condomínio ou efetiva ruptura da uniformidade arquitetônica do edifício. A propósito, a jurisprudência tem entendido que o desfazimento de alteração em unidade condominial exige demonstração efetiva de prejuízo à harmonia arquitetônica do conjunto, não bastando mera modificação estética isolada. Nesse sentido: Condomínio - Ação de obrigação de fazer - Alteração de fachada - Sentença de improcedência - Insurgência do condomínio autor - Alegação de que as obras realizadas pelos réus em sua unidade autônoma violam as normas condominiais e o padrão arquitetônico estabelecido, sendo incontroversa a alteração de fachada - Laudo pericial que, embora tenha constatado as modificações, concluiu pela inexistência de impacto substancial na harmonia arquitetônica do conjunto, destacando que grande parte das residências do condomínio já possui alterações de fachada - Peculiaridades do caso concreto que devem ser sopesadas - Provas que demonstram a ausência de um padrão arquitetônico estritamente seguido no condomínio - Princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva - Conduta do condomínio que não pode ser seletiva - Sentença mantida - Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019617520228260587 São Sebastião, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/09/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Assim, ausente comprovação de efetivo comprometimento da harmonia arquitetônica do condomínio, não há elementos suficientes para acolhimento do pedido demolitório formulado pela parte autora. Por fim: A doutrina segue os ensinamentos abaixo: "[...] a prova cabe a quem acusa". Humberto Theodoro (2004, p.106). Deste modo, não satisfazendo o ônus que lhe pertencia, impossível aparar suas irresignações. "A PROVA É O FAROL QUE DEVE GUIAR O JUIZ NAS SUAS DECISÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO" (Ordenações Filipinas, L. III, Tít. 63). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido proposto por CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE contra FRANCISCO MOURA DE CASTRO, ambos qualificados nos autos, e o faço pelos motivos expendidos linhas acima, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC 2015. Condeno, em consequência, a parte autora nas custas e demais despesas processuais, sem honorários advocatícios ante a revelia. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de 15 dias. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505230-93.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO SENTENÇA Em 13/7/2017, CONDOMÍNIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FRANCISCO MOURA DE CASTRO, também individuado, alegando, em síntese, que o réu construiu irregularmente um telhado em área comum do condomínio, promovendo alteração da fachada e comprometendo a harmonia arquitetônica do edifício, em desacordo com a convenção condominial. Sustenta que o réu foi imediatamente notificado, tendo se recusado a assinar a notificação, suprida pela assinatura do administrador do condomínio como testemunha. Afirma ainda que, apesar das reclamações do condomínio e do morador do apartamento superior, que relatou prejuízo à vista da lagoa, além do aumento de ruídos e sujeiras causados por pombos atraídos pela estrutura, o réu permaneceu inerte, deixando de restaurar a fachada original do imóvel. Citado (Id 104838860) o réu deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação (Id 444489080). Termo de audiência (Id 17160405). Alegações finais do autor (Id 544057785 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que a serventia certificou a ausência de resposta, concluindo-se a ocorrência da revelia. Segundo Fred Didier, revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC)." DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1. Destarte, conquanto operada a revelia, está, na verdade, caracteriza-se por presunção relativa de veracidade dos fatos inicialmente alegados, circunstância que não induz, necessariamente, ao total acolhimento da pretensão inicialmente deduzida. Tal posicionamento é plenamente respaldado pela Jurisprudência pátria, conforme anota Theotônio Negrão em sua consagrada obra" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 40.ª edição, pág. 466, Saraiva, São Paulo. 2008: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); Por isso: "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4 T.: RSTJ 100/183). Embora incontroversa a realização da obra consistente na instalação de telhado, conforme demonstram as fotografias juntadas sob ID 17160381, não se verifica prova suficiente de que a modificação tenha ocasionado efetivo comprometimento da harmonia arquitetônica do conjunto condominial. O art. 1.336, III, do Código Civil dispõe ser dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. No presente caso, as provas constantes dos autos demonstram apenas a existência de um telhado instalado na unidade do réu, inexistindo comprovação técnica ou outros elementos robustos aptos a evidenciar impacto substancial na estética global do condomínio ou efetiva ruptura da uniformidade arquitetônica do edifício. A propósito, a jurisprudência tem entendido que o desfazimento de alteração em unidade condominial exige demonstração efetiva de prejuízo à harmonia arquitetônica do conjunto, não bastando mera modificação estética isolada. Nesse sentido: Condomínio - Ação de obrigação de fazer - Alteração de fachada - Sentença de improcedência - Insurgência do condomínio autor - Alegação de que as obras realizadas pelos réus em sua unidade autônoma violam as normas condominiais e o padrão arquitetônico estabelecido, sendo incontroversa a alteração de fachada - Laudo pericial que, embora tenha constatado as modificações, concluiu pela inexistência de impacto substancial na harmonia arquitetônica do conjunto, destacando que grande parte das residências do condomínio já possui alterações de fachada - Peculiaridades do caso concreto que devem ser sopesadas - Provas que demonstram a ausência de um padrão arquitetônico estritamente seguido no condomínio - Princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva - Conduta do condomínio que não pode ser seletiva - Sentença mantida - Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019617520228260587 São Sebastião, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/09/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Assim, ausente comprovação de efetivo comprometimento da harmonia arquitetônica do condomínio, não há elementos suficientes para acolhimento do pedido demolitório formulado pela parte autora. Por fim: A doutrina segue os ensinamentos abaixo: "[...] a prova cabe a quem acusa". Humberto Theodoro (2004, p.106). Deste modo, não satisfazendo o ônus que lhe pertencia, impossível aparar suas irresignações. "A PROVA É O FAROL QUE DEVE GUIAR O JUIZ NAS SUAS DECISÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO" (Ordenações Filipinas, L. III, Tít. 63). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido proposto por CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE contra FRANCISCO MOURA DE CASTRO, ambos qualificados nos autos, e o faço pelos motivos expendidos linhas acima, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC 2015. Condeno, em consequência, a parte autora nas custas e demais despesas processuais, sem honorários advocatícios ante a revelia. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de 15 dias. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505230-93.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o processo se encontra, de fato, confuso, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM. No ID 104838860, a parte ré foi devidamente citada. O despacho de ID 411509560 reconheceu a validade da citação realizada via AR e, posteriormente, o despacho de ID 453412026, além de reconhecer a revelia, determinou-se que as partes indicassem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das alegações finais. Ocorre que o feito passou a apresentar inconsistências quando a parte autora, no ID 483234027, informou novo endereço para citação (????), apesar de já ter sido reconhecida a revelia da parte ré. Dessa forma, CUMPRA-SE o despacho de ID 453412026 e, após, determino que os autos sejam conclusos para a fila de sentença. CUMPRA-SE.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505230-93.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO SENTENÇA Em 13/7/2017, CONDOMÍNIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FRANCISCO MOURA DE CASTRO, também individuado, alegando, em síntese, que o réu construiu irregularmente um telhado em área comum do condomínio, promovendo alteração da fachada e comprometendo a harmonia arquitetônica do edifício, em desacordo com a convenção condominial. Sustenta que o réu foi imediatamente notificado, tendo se recusado a assinar a notificação, suprida pela assinatura do administrador do condomínio como testemunha. Afirma ainda que, apesar das reclamações do condomínio e do morador do apartamento superior, que relatou prejuízo à vista da lagoa, além do aumento de ruídos e sujeiras causados por pombos atraídos pela estrutura, o réu permaneceu inerte, deixando de restaurar a fachada original do imóvel. Citado (Id 104838860) o réu deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação (Id 444489080). Termo de audiência (Id 17160405). Alegações finais do autor (Id 544057785 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que a serventia certificou a ausência de resposta, concluindo-se a ocorrência da revelia. Segundo Fred Didier, revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC)." DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1. Destarte, conquanto operada a revelia, está, na verdade, caracteriza-se por presunção relativa de veracidade dos fatos inicialmente alegados, circunstância que não induz, necessariamente, ao total acolhimento da pretensão inicialmente deduzida. Tal posicionamento é plenamente respaldado pela Jurisprudência pátria, conforme anota Theotônio Negrão em sua consagrada obra" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 40.ª edição, pág. 466, Saraiva, São Paulo. 2008: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); Por isso: "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4 T.: RSTJ 100/183). Embora incontroversa a realização da obra consistente na instalação de telhado, conforme demonstram as fotografias juntadas sob ID 17160381, não se verifica prova suficiente de que a modificação tenha ocasionado efetivo comprometimento da harmonia arquitetônica do conjunto condominial. O art. 1.336, III, do Código Civil dispõe ser dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. No presente caso, as provas constantes dos autos demonstram apenas a existência de um telhado instalado na unidade do réu, inexistindo comprovação técnica ou outros elementos robustos aptos a evidenciar impacto substancial na estética global do condomínio ou efetiva ruptura da uniformidade arquitetônica do edifício. A propósito, a jurisprudência tem entendido que o desfazimento de alteração em unidade condominial exige demonstração efetiva de prejuízo à harmonia arquitetônica do conjunto, não bastando mera modificação estética isolada. Nesse sentido: Condomínio - Ação de obrigação de fazer - Alteração de fachada - Sentença de improcedência - Insurgência do condomínio autor - Alegação de que as obras realizadas pelos réus em sua unidade autônoma violam as normas condominiais e o padrão arquitetônico estabelecido, sendo incontroversa a alteração de fachada - Laudo pericial que, embora tenha constatado as modificações, concluiu pela inexistência de impacto substancial na harmonia arquitetônica do conjunto, destacando que grande parte das residências do condomínio já possui alterações de fachada - Peculiaridades do caso concreto que devem ser sopesadas - Provas que demonstram a ausência de um padrão arquitetônico estritamente seguido no condomínio - Princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva - Conduta do condomínio que não pode ser seletiva - Sentença mantida - Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019617520228260587 São Sebastião, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/09/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Assim, ausente comprovação de efetivo comprometimento da harmonia arquitetônica do condomínio, não há elementos suficientes para acolhimento do pedido demolitório formulado pela parte autora. Por fim: A doutrina segue os ensinamentos abaixo: "[...] a prova cabe a quem acusa". Humberto Theodoro (2004, p.106). Deste modo, não satisfazendo o ônus que lhe pertencia, impossível aparar suas irresignações. "A PROVA É O FAROL QUE DEVE GUIAR O JUIZ NAS SUAS DECISÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO" (Ordenações Filipinas, L. III, Tít. 63). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido proposto por CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE contra FRANCISCO MOURA DE CASTRO, ambos qualificados nos autos, e o faço pelos motivos expendidos linhas acima, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC 2015. Condeno, em consequência, a parte autora nas custas e demais despesas processuais, sem honorários advocatícios ante a revelia. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de 15 dias. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505230-93.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO SENTENÇA Em 13/7/2017, CONDOMÍNIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FRANCISCO MOURA DE CASTRO, também individuado, alegando, em síntese, que o réu construiu irregularmente um telhado em área comum do condomínio, promovendo alteração da fachada e comprometendo a harmonia arquitetônica do edifício, em desacordo com a convenção condominial. Sustenta que o réu foi imediatamente notificado, tendo se recusado a assinar a notificação, suprida pela assinatura do administrador do condomínio como testemunha. Afirma ainda que, apesar das reclamações do condomínio e do morador do apartamento superior, que relatou prejuízo à vista da lagoa, além do aumento de ruídos e sujeiras causados por pombos atraídos pela estrutura, o réu permaneceu inerte, deixando de restaurar a fachada original do imóvel. Citado (Id 104838860) o réu deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação (Id 444489080). Termo de audiência (Id 17160405). Alegações finais do autor (Id 544057785 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que a serventia certificou a ausência de resposta, concluindo-se a ocorrência da revelia. Segundo Fred Didier, revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC)." DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1. Destarte, conquanto operada a revelia, está, na verdade, caracteriza-se por presunção relativa de veracidade dos fatos inicialmente alegados, circunstância que não induz, necessariamente, ao total acolhimento da pretensão inicialmente deduzida. Tal posicionamento é plenamente respaldado pela Jurisprudência pátria, conforme anota Theotônio Negrão em sua consagrada obra" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 40.ª edição, pág. 466, Saraiva, São Paulo. 2008: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); Por isso: "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4 T.: RSTJ 100/183). Embora incontroversa a realização da obra consistente na instalação de telhado, conforme demonstram as fotografias juntadas sob ID 17160381, não se verifica prova suficiente de que a modificação tenha ocasionado efetivo comprometimento da harmonia arquitetônica do conjunto condominial. O art. 1.336, III, do Código Civil dispõe ser dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. No presente caso, as provas constantes dos autos demonstram apenas a existência de um telhado instalado na unidade do réu, inexistindo comprovação técnica ou outros elementos robustos aptos a evidenciar impacto substancial na estética global do condomínio ou efetiva ruptura da uniformidade arquitetônica do edifício. A propósito, a jurisprudência tem entendido que o desfazimento de alteração em unidade condominial exige demonstração efetiva de prejuízo à harmonia arquitetônica do conjunto, não bastando mera modificação estética isolada. Nesse sentido: Condomínio - Ação de obrigação de fazer - Alteração de fachada - Sentença de improcedência - Insurgência do condomínio autor - Alegação de que as obras realizadas pelos réus em sua unidade autônoma violam as normas condominiais e o padrão arquitetônico estabelecido, sendo incontroversa a alteração de fachada - Laudo pericial que, embora tenha constatado as modificações, concluiu pela inexistência de impacto substancial na harmonia arquitetônica do conjunto, destacando que grande parte das residências do condomínio já possui alterações de fachada - Peculiaridades do caso concreto que devem ser sopesadas - Provas que demonstram a ausência de um padrão arquitetônico estritamente seguido no condomínio - Princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva - Conduta do condomínio que não pode ser seletiva - Sentença mantida - Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019617520228260587 São Sebastião, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/09/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Assim, ausente comprovação de efetivo comprometimento da harmonia arquitetônica do condomínio, não há elementos suficientes para acolhimento do pedido demolitório formulado pela parte autora. Por fim: A doutrina segue os ensinamentos abaixo: "[...] a prova cabe a quem acusa". Humberto Theodoro (2004, p.106). Deste modo, não satisfazendo o ônus que lhe pertencia, impossível aparar suas irresignações. "A PROVA É O FAROL QUE DEVE GUIAR O JUIZ NAS SUAS DECISÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO" (Ordenações Filipinas, L. III, Tít. 63). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido proposto por CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE contra FRANCISCO MOURA DE CASTRO, ambos qualificados nos autos, e o faço pelos motivos expendidos linhas acima, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC 2015. Condeno, em consequência, a parte autora nas custas e demais despesas processuais, sem honorários advocatícios ante a revelia. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de 15 dias. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505230-93.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
19/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o processo se encontra, de fato, confuso, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM. No ID 104838860, a parte ré foi devidamente citada. O despacho de ID 411509560 reconheceu a validade da citação realizada via AR e, posteriormente, o despacho de ID 453412026, além de reconhecer a revelia, determinou-se que as partes indicassem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das alegações finais. Ocorre que o feito passou a apresentar inconsistências quando a parte autora, no ID 483234027, informou novo endereço para citação (????), apesar de já ter sido reconhecida a revelia da parte ré. Dessa forma, CUMPRA-SE o despacho de ID 453412026 e, após, determino que os autos sejam conclusos para a fila de sentença. CUMPRA-SE.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505230-93.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0505230-93.2017.8.05.0150.
AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
RÉU: REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse no prosseguimento do feito, requerendo/especificando o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Eu, ANDRE LUIZ CINTRA PIERANGELO, o digitei, abaixo conferido e assinado André Luiz Cintra PierangeloSubescrivão
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0505230-93.2017.8.05.0150.
AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
RÉU: REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse no prosseguimento do feito, requerendo/especificando o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Eu, ANDRE LUIZ CINTRA PIERANGELO, o digitei, abaixo conferido e assinado André Luiz Cintra PierangeloSubescrivão
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0505230-93.2017.8.05.0150.
AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
RÉU: REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse no prosseguimento do feito, requerendo/especificando o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Eu, ANDRE LUIZ CINTRA PIERANGELO, o digitei, abaixo conferido e assinado André Luiz Cintra PierangeloSubescrivão
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
RÉU: REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO N° 0505230-93.2017.8.05.0150 CLASSE/ ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Demais despesas processual" - XIX - Citações e intimações por via postal - Código 91135 - Valor: R$ 19,00 Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. LAURO DE FREITAS (BA), 15 de abril de 2025, MARIELLE SOUZA FERREIRA Servidora Autorizada pelo Ato Normativo Conjunto 03/2025
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
RÉU: REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO N° 0505230-93.2017.8.05.0150 CLASSE/ ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Demais despesas processual" - XIX - Citações e intimações por via postal - Código 91135 - Valor: R$ 19,00 Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. LAURO DE FREITAS (BA), 15 de abril de 2025, MARIELLE SOUZA FERREIRA Servidora Autorizada pelo Ato Normativo Conjunto 03/2025
06/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0505230-93.2017.8.05.0150.
Autor: Condominio Marina Riverside Village Advogado: Flavia Uckonn Oliveira (OAB:MG23083) Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911)
Reu: Francisco Moura De Castro Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0505230-93.2017.8.05.0150
AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
RÉU: REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505230-93.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº.481133345, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários.
14/01/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Condominio Marina Riverside Village Advogado: Flavia Uckonn Oliveira (OAB:MG23083) Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911)
Reu: Francisco Moura De Castro Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505230-93.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE
REU: FRANCISCO MOURA DE CASTRO DESPACHO Ante a ausência de peça de defesa, conquanto tenha sido devidamente citada, mesmo sendo esta revel (S. 231- STF), a teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero. Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo de 30 dias para as alegações finais. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado, se necessário. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da hora e data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505230-93.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas