Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EVANI DOS SANTOS PFOHL Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338), JOSE ALBERTO SUZART FONSECA FILHO (OAB:BA47557)
INTERESSADO: CRED CASA NOVA LTDA - ME e outros Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE (OAB:BA43805), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505340-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cred Casa Nova LTDA e Evani dos Santos em face da decisão proferida junto ao ID 474288027. Disserta o embargante que a decisão proferida teria incidido em vício, diante da inobservância dos elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo pela gratuidade da justiça revogada na sentença embargada. Em contrarrazões, a parte embargada sustentou, em síntese, que o provimento jurisdicional embargado não apresenta vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, mas pretende rediscutir a matéria, o que só pode ser feito por meio de recurso próprio. Conclusos vieram-me os autos. É O NECESSÁRIO CIRCUNSTANCIAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, em consonância com os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que a decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao desfecho da lide. A insurgência do embargante quanto aos honorários advocatícios não revela vício de omissão ou contradição, mas nítido intuito de reforma do julgado por via inadequada. O mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo juízo deve ser objeto de recurso próprio (apelação), não servindo os aclaratórios para a rediscussão de matéria já decidida. Por outro lado, assiste razão à ré quanto aos embargos opostos, uma vez que a sentença padece de manifesta contradição: o pedido foi julgado improcedente, o que é logicamente incompatível com a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida À vista das razões expostas e, considerando que a via recursal é inadequada para impugnar a sentença objurgada, além de não consistir em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo autor e, por consequência, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu para o fim de reparar a sentença embargada, revogando a tutela de urgência concedida no curso de demanda. No mais, mantenho incólume a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito