Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANE REBECA FERREIRA DE CARVALHO VON JAKITSCH Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL (OAB:BA51740)
REU: SANTIAGO FRANCO JARAMILLO e outros Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0570540-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação Monitória proposta por ADRIANE REBECA FERREIRA DE CARVALHO VON JAKITSCH em face de SANTIAGO FRANCO JARAMILLO e CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a Autora alegou que, após a desocupação do imóvel pelo Locatário, verificou-se o descumprimento da Cláusula Nona do pacto locatício, que impunha ao Réu o dever de restituir o bem nas mesmas condições em que o recebeu, reparando todos os estragos, exceto os decorrentes do uso normal. Em razão da recusa em receber o imóvel nas alegadas condições insatisfatórias, a Autora buscou a satisfação de um crédito que totalizava R$ 78.440,48 (atualizado posteriormente para R$ 94.128,58), compreendendo valores referentes a supostos reparos, aluguéis de meses subsequentes e encargos locatícios pendentes (IPTU e Condomínio). Em Decisão Interlocutória de Id. 234813349, este Juízo determinou a emenda da inicial, reconhecendo a iliquidez da obrigação de reparos na via executiva. A Autora promoveu a conversão para o rito monitório (Id. 234813351), o que foi recebido pela Decisão de Id. 234813358, que igualmente deferiu o benefício da Justiça Gratuita em favor da Autora. Os Réus opuseram Embargos Monitórios (Id. 234813419), nos quais suscitaram, em sede preliminar, a impugnação à concessão da Justiça Gratuita à Autora e a inadequação da via eleita, por carecer a pretensão de liquidez e exigibilidade, demandando dilação probatória incompatível com o rito. No mérito, pugnaram pela improcedência da pretensão, municiados de Ata Notarial lavrada em 18/10/2018, que, segundo alegaram, atestava o bom estado de conservação do imóvel no momento de sua restituição, fulminando as alegações de avarias e, consequentemente, a recusa da Locadora e a cobrança de aluguéis posteriores. A Autora apresentou réplica aos embargos (Id. 234813645). Em Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 234813799), este Juízo reconheceu a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita no tocante à cobrança dos R$ 41.006,00 referentes aos orçamentos de reparos, pois o contrato previa uma obrigação de fazer e não de pagar o equivalente em dinheiro, extinguindo tal parcela do pedido com base no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O processo seguiu unicamente para apuração da cobrança remanescente de aluguéis, IPTU e Condomínio, e multas contratuais. O Réu opôs Embargos de Declaração (Id. 234813803) contra a decisão de saneamento, argumentando omissão quanto à condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela extinta do pedido. As partes foram intimadas a apresentar memoriais finais em função da preclusão da fase probatória, optando por ratificar as provas documentais já acostadas e argumentar pelo julgamento antecipado do mérito. Vindo os Memoriais de Razões Finais dos Réus (Id. 483295603), nos quais reiteraram os argumentos de mérito, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e suscitaram a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a Autora, em função das contradições e falsas alegações sobre a posse do imóvel. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Afastada a pretensão monitória quanto à cobrança dos valores correspondentes aos reparos do imóvel, em virtude da decisão de saneamento que transitou em julgado nesse ponto, a controvérsia remanescente se restringe à exigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios relativos aos meses de outubro e novembro de 2018, bem como as multas contratuais, cuja cobrança se justifica, segundo a Autora, pela mora do Locatário em cumprir a obrigação de reparo e, consequentemente, pela prorrogação da sua posse. Os Réus, em seus Embargos Monitórios e Memoriais Finais, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça (Ids. 234813419 e 483295603), indicando o elevado padrão de vida da Autora, a propriedade de imóvel em área nobre, a alta renda com aluguel e suposta atividade profissional contemporânea, requerendo a revogação do benefício. Consoante a sistemática processual, a afirmação de hipossuficiência por pessoa natural detém presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cabendo ao Juiz oportunizar à parte a comprovação da sua condição econômica (Art. 99, § 2º, CPC). No presente caso, embora haja indícios de capacidade financeira da Autora, não se produziu prova irrefutável e suficiente para ilidir a presunção legal de insuficiência de recursos que motivou a decisão interlocutória de Id. 234813358.
Diante do exposto, os argumentos trazidos pelos Réus para a revogação da Justiça Gratuita são rechaçados, mantendo-se o benefício concedido à Autora. O Réu opôs Embargos de Declaração contra a Decisão de Saneamento (Id. 234813799) que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de cobrança de R$ 41.006,00, sob a alegação de omissão na condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela excluída. Com efeito, a decisão que põe fim a uma fase do processo ou extingue parcialmente parcela do pedido, com ou sem resolução de mérito, configura sucumbência, exigindo a aplicação do princípio da causalidade e o arbitramento de honorários em favor do vencedor, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil. A extinção da pretensão de R$ 41.006,00 por inadequação da via eleita resultou em vitória imediata dos Réus, configurando sucumbência da Autora. Dessa forma, acolhe-se a omissão apontada nos Embargos de Declaração. Por conseguinte, condena-se a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor nominal de R$ 41.006,00 (quarenta e um mil e seis reais), correspondente à pretensão extinta. Todavia, em razão da manutenção do benefício da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa verba sucumbencial deverá permanecer suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões pendentes e inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito remanescente. O cerne do mérito remanescente reside em determinar se a recusa da Locadora (Autora) em aceitar a restituição da posse, ocorrida com a entrega das chaves em 14/09/2018, foi legítima, e se essa recusa justifica a cobrança de aluguéis, IPTU e Condomínio relativos aos meses de Outubro e Novembro de 2018, e eventuais multas contratuais. A Autora fundamenta sua cobrança no suposto descumprimento pelo Réu da obrigação de reparar o imóvel (Cláusula Nona) e na continuidade da posse por parte do Locatário até Abril/2019, justificada pela pendência de transferência das contas de consumo perante as concessionárias (EMBASA/COELBA). Em contrapartida, os Réus trouxeram aos autos Ata Notarial (Id. 234813486/234813626), documento dotado de fé pública, lavrado por Tabeliã de Notas em vistoria realizada em 18/10/2018, na presença do preposto da própria Autora (Sr. Asdrúbal), que atesta o bom estado de conservação e funcionalidade do imóvel àquela data. A Ata Notarial configura-se como prova robusta da diligência dos Réus na restituição do imóvel. A obrigação do locatário, nos termos do Art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, é restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações do uso normal. A Cláusula Nona do Contrato reforça este dever. Entretanto, a Ata Notarial produzida pelos Réus, cuja presunção de veracidade goza de maior peso probatório do que os laudos unilaterais e as alegações da Autora, impõe a conclusão de que o imóvel foi restituído em condições satisfatórias, o que torna a recusa da Locadora em dar aceite definitivo à devolução, após setembro de 2018, como injustificada. Destaca-se, ainda, as notórias contradições da Autora em sua narrativa processual: (1) a própria inicial confirmou a entrega das chaves em 14/09/2018; (2) a Autora declarou que já possuía compromissos agendados no imóvel em 31/10/2018; (3) declarou, na petição inicial de novembro de 2018, residir no próprio imóvel; (4) a insistência em postular a continuidade da posse pelo Locatário até Abril de 2019, utilizando como argumento a pendência de transferência das contas de consumo, revela-se insubsistente frente à prova documental de que a posse física e a disponibilidade do imóvel já haviam sido integralmente restituídas em Setembro de 2018. A manutenção das contas de consumo em nome do Locatário/Réu após a entrega das chaves, conforme demonstrado nos documentos e conversas de WhatsApp (Id. 234813781), ocorreu em virtude da ausência de colaboração da própria Locadora em promover o desligamento ou transferência imediata, e tal fato não configura retenção da posse para fins de exigibilidade de aluguéis. O contrato de locação finda com o término da posse por parte do locatário, materializada pela entrega das chaves. A recusa do locador só é legítima quando houver prova cabal do descumprimento da obrigação de reparo que impeça sua pronta realocação ou fruição. A prova apresentada pelo Réu (Ata Notarial) esvazia a alegação da Autora. Portanto, não tendo a Autora provado a mora do Locatário (Art. 373, I, CPC), é indevida a cobrança de aluguéis e encargos locatícios (IPTU e Condomínio, e multas contratuais) referentes aos meses subsequentes à efetiva restituição da posse, que se deu em Setembro de 2018, quando o Réu entregou as chaves e desocupou o bem. Conclui-se pela improcedência integral do pedido monitório remanescente, por não ter a Autora comprovado fato constitutivo do seu direito, qual seja, a posse do imóvel pelos Réus nos meses de Outubro e Novembro de 2018. Por fim, os Réus requereram a condenação da Autora por litigância de má-fé, baseando-se em sua conduta processual de alegar que a posse do imóvel se estendeu até Abril de 2019, contradizendo frontalmente as provas dos autos, inclusive as suas próprias declarações. A conduta da Autora, ao falsear intencionalmente a verdade sobre a real data de restituição da posse e utilizar recortes de diálogos de WhatsApp de forma truncada, visando induzir este Juízo a erro sobre a retenção do imóvel pelo Réu, configura, sem sombra de dúvidas, comportamento processual tipificado nos incisos II e III do Art. 80 do Código de Processo Civil, que proíbe deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos. Ademais, tratando-se de Ação Monitória, o Art. 702, § 10, do CPC é expresso ao dispor que "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa". Reconhecida a má-fé processual da Autora pela alteração da verdade dos fatos e pela propositura indevida da ação monitória em parte considerável (já extinta) e pela improcedência do remanescente, impõe-se a aplicação da penalidade legal. Dessa forma, condeno a Autora ADRIANE REBECA FERREIRA DE CARVALHO VON JAKITSCH ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Réus, por ter alterado a verdade dos fatos no curso do processo, buscando angariar vantagem indevida e prolongar um feito que, em grande parte, já era incabível.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito subjacente aos Embargos Monitórios, com base no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita formulada pelos Réus e MANTENHO a gratuidade deferida à Autora (Id. 234813358). b) ACOLHO os Embargos de Declaração (Id. 234813803) opostos pelos Réus para sanar a omissão e condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, incidentes sobre o valor da pretensão extinta na decisão de saneamento (R$ 41.006,00), fixados em 10% (dez por cento) sobre este valor nominalmente corrigido desde o ajuizamento, ficando, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. c) ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório remanescente formulado pela parte Autora, reconhecendo a ausência de justa causa para a recusa da Locadora em receber o imóvel e a cessação da responsabilidade por aluguéis e encargos a partir da entrega das chaves e restituição da posse, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. d) CONDENO a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Réus, nos termos do Art. 80, incisos II e III, e Art. 702, § 10, ambos do Código de Processo Civil, em razão da comprovada alteração da verdade dos fatos. e) CONDENO a Autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, em todas as suas vertentes, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada, contudo, a imediata exigibilidade da multa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e dando-se baixa na distribuição. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Ato normativo conjunto nº 32/2025