Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ELETRICA R.G COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788080-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível (ID 80465078) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, ID 79089330, nos autos da Execução Fiscal nº 0788080-85.2017.8.05.0001, que envolve a exigência de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), referente aos exercícios de 2014 e 2015, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa de IDs 80463552 e 80463553. Na origem, o Município de Salvador ajuizou a execução fiscal em 11/10/2017, visando à cobrança do valor original de R$ 1.679,32 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), em face de ELÉTRICA R.G COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. Após tentativa de citação frustrada da empresa executada (ID 80463555),e, posteriormente, de sua sócia-administradora (ID 80465071), o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários" Em suas razões recursais (ID 80465078), o Município de Salvador sustentou, em resumo, que a extinção foi equivocada, pois o valor atualizado do débito executado, que totalizava R$ 3.768,41 na data do recurso, excede o limite fixado na referida portaria, havendo, portanto, interesse no prosseguimento do feito. Menciona, ainda, a existência de um Acordo de Cooperação Técnica (nº 024) com o CNJ e o TJBA para tratamento uniforme de casos similares, argumentando que a presente execução não se enquadraria nos critérios de extinção acordados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada (ID 80465083). Os autos são remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi expedida intimação eletrônica em 09/12/2024, tendo o Município registrado ciência em 10/12/2024. Considerando o início do prazo no dia 11/12/2024, ter-se-á como prazo final o dia 20/02/2025. Interposto o apelo em 11/12/2024, configurada está a tempestividade. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do efeito translativo do recurso de apelação (art. 1.013, CPC), impõe-se a análise da matéria sob a ótica de recentes e relevantes entendimentos jurisprudenciais e normativos que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor. A questão de mérito cinge-se em verificar a possibilidade de extinção de ofício da execução fiscal em razão do seu baixo valor, frente ao princípio da eficiência administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Em consonância com tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que em seu artigo 1º, §1º, dispõe: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Como visto, o valor atribuído à presente execução fiscal quando do seu ajuizamento em 2017, qual seja, R$ 1.679,32, é manifestamente inferior ao piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como parâmetro nacional pelo CNJ, atraindo a incidência do referido paradigma. Soma-se a isso um fator fático determinante: a manifesta inviabilidade da satisfação do crédito. Conforme se verifica na consulta aos dados da Receita Federal do Brasil, juntada aos próprios autos pelo Exequente (ID 80463565), a empresa ELETRICA R.G COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA encontra-se com a situação cadastral "Baixada" desde 09/02/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 2017, ou seja, mais de dois anos após a empresa já ter sido formalmente extinta perante o Fisco Federal. Esta circunstância, aliada ao baixo valor original da causa e ao insucesso citatório que se prolonga por anos, torna a probabilidade de localização de bens e satisfação do crédito praticamente nula. A insistência na cobrança judicial, nessas condições, representa um dispêndio inútil de recursos públicos e da atividade jurisdicional, em clara afronta ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública em todas as suas esferas. O argumento do Apelante de que o valor atualizado da dívida supera o limite da Portaria Municipal nº 52/2022 não é suficiente para reformar a sentença. Com efeito, o referido ato não se aplica a situações que ocorreram antes da sua entrada em vigor. Inexiste previsão na referida norma de que seus efeitos retroagem para alcançar casos pretéritos. Dessa forma, a manutenção de um processo judicial para a cobrança de um valor originalmente inexpressivo, contra uma empresa já baixada à época do ajuizamento, e sem perspectiva de êxito, representa um ato contrário aos princípios da eficiência (art. 37, CF) e da razoável duração do processo. A extinção do feito, neste contexto, é a medida que melhor se alinha à gestão processual racional e responsável. Por fim, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, para manter a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ). Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Após o transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora