Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Mercia De Almeida Costa Alencar & Cia Ltda
Executado: Mercia De Almeida Costa Dantas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autos nº: 8000240-94.2023.8.05.0044 Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Nome: MERCIA DE ALMEIDA COSTA ALENCAR & CIA LTDA Endereço: Rua Treze de Maio, 147, terreo, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-000 Nome: MERCIA DE ALMEIDA COSTA DANTAS Endereço: Rua dos Pintassilgos, 161, AP1004 ED MONTREAL, Imbuí, SALVADOR - BA - CEP: 41720-030 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000240-94.2023.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Vistos os autos. Devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e cumprir as demais determinações judiciais, conforme certidão cartorária de ID 464085451, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. Relatados. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando a parte autora não praticar atos e diligências que lhe incumbir, situação retratada nos autos, visto que a autora intimada para denotar interesse no prosseguimento, a mesma não se manifestou. Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas, se houver, pela parte autora. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito