Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leoncio Rodrigues Da Silva Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478)
Requerente: Maria Das Gracas Medeiros Silva Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Adalberto De Almeida Silva Terceiro
Interessado: Municipio De Riacho De Santana Terceiro
Interessado: Edite Laranjeira E Silva Terceiro
Interessado: Dario Magalhaes Silva Terceiro
Interessado: Lacides Rocha Magalhães Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000717-69.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
REQUERENTE: LEONCIO RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA65478), JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358) Advogado(s): SENTENÇA 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000717-69.2021.8.05.0212 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc. LEONCIO RODRIGUES DA SILVA, e MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS SILVA, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE AREA E REGISTRO DE IMOVEL, aduzindo, em suma, que é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Espinheiro, localizado no município de Riacho de Santana-BA. O imóvel está registrado sob a matrícula nº 5820, Livro 2-AB, ficha 206, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Riacho de Santana-BA. A aquisição do imóvel se deu por meio de um processo de alienação de terras públicas, na modalidade de Alienação Simples, expedido pelo Governo do Estado da Bahia. Alega, que a medição inicial do imóvel foi realizada utilizando o sistema de projeção de coordenadas UTM, que trabalha com coordenadas planimétricas (X e Y). Contudo, a certificação atual de imóveis rurais, conforme exigências do INCRA (Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF), demanda a utilização de coordenadas geodésicas (X, Y e Z), onde Z representa a altimetria (altitude) do terreno, interferindo diretamente no cálculo da área. O imóvel é atravessado por uma estrada, dividindo-o em duas partes. Conforme a Norma de Execução INCRA/DF/ Nº 92 de 22 de fevereiro de 2010, capítulo V, é necessário que o memorial descritivo seja elaborado separadamente para cada gleba quando uma estrada corta o imóvel. No registro atual, não foi observada essa divisão, resultando na inclusão das faixas de servidão das estradas na área total do imóvel, distorcendo a sua verdadeira extensão para fins de registro. Alega, ainda, que realizou um levantamento topográfico atual, identificando uma pequena discrepância entre a área registrada e a área real da propriedade. O novo levantamento, realizado conforme as normas do INCRA, indicou que a área correta é de 101,2637 hectares, conforme documentado no Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais e no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Diante dos fatos, a Requerente solicita a atualização do registro do imóvel, ajustando a matrícula para refletir a área correta de 101,2637 hectares, conforme os documentos técnicos apresentados, incluindo o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). A inicial veio acompanhada por documentos. Os confrontantes LACIDES ROCHA DE MAGALHÃES, ADALBERTO DE ALMEIDA SILVA, EDITE LARANJEIRA E SILVA, foram citados conforme ID nº 441362096. Apesar de devidamente citados, decorreu o prazo sem que os mesmos apresentassem manifestação, conforme certidão de ID nº 446845597. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que as provas colacionadas aos autos são suficientes para a elucidação da matéria de fato controversa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade bem como as condições ao exercício regular do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de retificação de área de imóvel rural e registro em que aparte requerente objetiva a readequação do registro imobiliário à situação de fato do imóvel. A retificação de área e do registro imobiliário está autorizada em situações nas quais as anotações existentes no respectivo cartório não forem coincidentes com a realidade fática. Registre-se que, entre os pressupostos do deferimento da referida medida, devem ser verificados a concordância dos confrontantes e o confinamento intra muros da área a ser retificada. No caso em tela, o autor pretende a retificação da área descrita na matricula nº 5820 do Livro 2-AB, ficha 206, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Riacho de Santana-BA, ao argumento de que a área do imóvel ser distinta da real que deve ser considerada para título de registro. Sustenta o requerente que, o imóvel é atravessado por uma estrada, dividindo-o em duas partes. Conforme a Norma de Execução INCRA/DF/ Nº 92 de 22 de fevereiro de 2010, capítulo V, é necessário que o memorial descritivo seja elaborado separadamente para cada gleba quando uma estrada corta o imóvel. No registro atual, não foi observada essa divisão, resultando na inclusão das faixas de servidão das estradas na área total do imóvel, distorcendo a sua verdadeira extensão para fins de registro. Como é cediço, o procedimento retificatório previsto em lei, como o próprio nome sugere, está restrito às hipóteses de equívocos ou omissões dispostas pelo legislador. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº Lei 6.015/73) tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, inclusive com avanço sobre via pública. No caso em análise, as provas produzidas demonstram que, de fato, houve incorreção registral quanto à área do imóvel. No mais, verifica-se que no presente feito não houve oposição dos confrontantes, um dos requisitos para a admissibilidade da retificação da área. Assim e considerando-se os documentos acostados aos autos, bem como a inexistência de alteração capaz de influenciar nas propriedades confrontantes, mostrando-se necessária somente a retificação da área e inclusão do correto formato do imóvel, a procedência do pedido é de rigor. Registro, por fim, que as exigências feitas pelo Oficial Registrador em sua manifestação apresentada nos autos poderão ser cumpridas no momento do registro, não impedindo o julgamento da questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Sr. Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca, que proceda à averbação da retificação da área do imóvel de matrícula, matricula nº 5820 do Livro 2-AB, ficha 206. PROCEDA-SE com a abertura de uma matricula, se necessário. DETERMINO, ainda, a averbação do georreferenciamento do imóvel, bem como, de todos os elementos necessários para uma perfeita identificação do imóvel. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a retificação deferida. Eventuais custas processuais deverão ser recolhidas pelo autor. Sem condenação em honorários ante a natureza do procedimento. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe RIACHO DE SANTANA/BA, 06 de agosto de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO