Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANICE RODRIGUES DOS ANJOS Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA SANTOS (OAB:BA52036)
REU: JOSE CLEONANCIO PEREIRA Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA52023) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000652-56.2022.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Cuida-se de ação judicial ajuizada por IVANICE RODRIGUES DOS ANJOS contra JOSÉ CLEONÂNCIO PEREIRA. A parte autora afirmou que ". A parte autora exerce a posse do bem há muitos anos, como se pode notar na documentação em anexo neste processo, principalmente no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR em seu nome, de uma área de terra identificada como Fazenda Padre Cícero localizada no Povoado Cauã - Zona Rural do Município de Pedro Alexandre-BA, valor estimável de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e objetiva a manutenção de sua posse em face do réu. Acontece que, no dia 14 de Agosto de 2021 conforme Boletim de Ocorrência Lavrado na Delegacia de Polícia de Pedro Alexandre-BA 18ª COORPIN, tivera sua propriedade invadida pela pessoa de JOSÉ CLEONÂNCIO PEREIRA. A autora foi surpreendida pelo réu em sua propriedade, onde o mesmo derrubou a cerca, mandou colocar placa de venda e ainda, pediu para retirar o plantio de palma que havia na propriedade, além de ameaçar de morte o esposo da autora. Um verdadeiro absurdo. As investidas continuaram. No ultimo dia 23 de Março de 2022, na mesma propriedade, o réu colocou um cadeado na porteira de entrada, tentando impedir o acesso da autora, que após ser ouvida pela Delegada de Policia daquela cidade, a orientou que poderia retirar o cadeado e tomar as providências cabíveis na esfera Civil, no intuito de manter e defender a sua posse em sua propriedade. Cabe salientar excelência, que não há uma razão para justificar a perturbação da posse pelo réu, uma vez que a propriedade pertence a parte autora, a qual vem dando valor social. Por tudo isso, não restou a parte Autora alternativa senão buscar seus direitos por meio da presente Ação de Manutenção de Posse. (CPC, art. 17)." (sic). Nos pedidos, pugnou por "1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; 2. Pela não realização da audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII). 3. O deferimento da medida liminar de manutenção de posse. (CPC, art. 563) 4. Requer, após cumprida a medida liminar em ensejo, a citação do Réu para, no prazo de cinco dias, querendo, contestar a ação (CPC, art. 564); 5. Pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e manutenindo na posse a parte autora, condenando a parte Ré a não fazer novas turbações, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); 6. Que seja imposta ao réu a pena cominatória de reembolso em perdas e danos no valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais). 7. Pede, outrossim, seja o Réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, esses arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC/, art. 85, § 2º); 8. A citação do Réu para comparecer à audiência de justificação caso assim entenda Vossa Excelência (CPC, art. 562, segunda parte) e a intimação das testemunhas também para esta finalidade processual. 9. Entende a parte Autora que o resultado da demanda prescinde de produção de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos. Todavia, ressalva a mesma que, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva das testemunhas ora arroladas, perícia, depoimento pessoal do Promovido, o que desde já requer, sob pena de confissão." (sic) Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão (ID 195313280) em 29 de abril de 2022, na qual, deferiu a liminar de manutenção de posse. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Na contestação, a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos e revogação da liminar deferida. Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido cominatório e liminar ajuizada por IVANICE RODRIGUES DOS ANJOS em desfavor de JOSÉ CLEONANCIO PEREIRA, buscando a tutela jurisdicional para ser mantida na posse de uma área de terra identificada como Fazenda Padre Cícero, localizada no Povoado Cauã, Zona Rural do Município de Pedro Alexandre/BA, área esta estimada no valor de R$ 54.000,00, além do ressarcimento por perdas e danos no montante de R$1.920,00 decorrentes da turbação. A defesa possessória encontra guarida no Artigo 1.210 do CC, que confere ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação. O artigo 561 do CPC, por sua vez, estabelece os requisitos inafastáveis para o sucesso da ação de manutenção ou reintegração de posse, exigindo que o possuidor comprove i) a sua posse; ii) a turbação praticada pelo Réu; iii) a data da turbação; e iv) a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção. Tais requisitos constituem a espinha dorsal da tutela possessória e devem ser analisados in thesi e in concreto com o máximo rigor probatório. Em primeiro lugar, no que concerne à posse, é imperioso ressaltar a distinção fundamental entre o juízo possessório (ius possessionis) e o juízo petitório (ius possidendi). Nas ações possessórias, o foco da discussão reside no exercício fático, visível e concreto do poder sobre a coisa, sendo a alegação de domínio (propriedade) irrelevante para a resolução do litígio, conforme expressamente previsto no ordenamento jurídico que veda a discussão sobre o domínio, exceto em hipóteses excepcionais que não se enquadram ao presente caso. O Réu, ao fundamentar sua defesa na suposta propriedade do seu genitor (JOSÉ SOUZA PEREIRA) e em documentos relativos a uma propriedade possivelmente diversa ("Fazenda Segredo"), conforme alegado na réplica da Autora, desvia-se do cerne da controvérsia, que é a demonstração de quem, de fato, exercia a posse sobre a Fazenda Padre Cícero. A parte Autora, Ivanice Rodrigues dos Anjos, apresentou um acervo probatório substancial que comprova o exercício da posse sobre a Fazenda Padre Cícero, que, segundo ela, foi transmitida por seu pai. Os documentos anexados, tais como o ITR (ID 19233328, declarações desde 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020) e o CAR (ID 19233329), todos referentes à Fazenda Padre Cícero e em seu nome (ou de seu antecessor, conforme a cronologia dos documentos apresentados), bem como a Declaração da Secretaria Municipal de Agricultura (ID 19233330) de 28/02/2020 atestando que a Sra. Ivanice Rodrigues dos Anjos é possuidora de 17 hectares e que ali desenvolve atividades agropecuárias, constituem fortes inícios de prova material da posse mansa e pacífica antes da turbação noticiada. A posse da Autora é caracterizada pelo domínio útil e pela produção, atendendo, inclusive, à função social da terra, contrastando com a defesa do Réu, que se limitou à alegação de domínio de terceiro (seu pai), sem apresentar provas concretas do exercício de sua própria posse sobre a área litigiosa (Fazenda Padre Cícero). Em segundo lugar, no tocante à turbação, a Autora comprovou que os atos molestadores ocorreram em 14 de agosto de 2021, o que foi imediatamente documentado por meio de Boletim de Ocorrência (ID 19233327), configurando a posse nova e autorizando o rito especial. A narrativa de que o Réu derrubou cercas, colocou placa de venda e tentou impedir o acesso com cadeados demonstra um claro e inequívoco atentado ao exercício pleno da posse pela Autora, atos que se enquadram perfeitamente no conceito de turbação, ou seja, a molestação ou o incômodo no exercício da posse que não resulta na perda total do poder fático sobre o bem, mas exige a intervenção judicial para cessar o ato turbador. Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pela Autora, a despeito da ausência do Réu, robustece o quadro probatório. As Alegações Finais da Autora afirmam a robustez dos testemunhos, confirmando cabalmente que a Sra. Ivanice Rodrigues dos Anjos manteve a posse e que o Réu invadiu e perturbou essa mesma posse. Em face da prova documental consistente, da comprovação do ato turbativo recente (posse nova) e da confirmação dos fatos por meio da prova testemunhal, os quatro requisitos previstos no artigo 561 do CPC foram integralmente preenchidos. Portanto, a pretensão de manutenção de posse da Autora merece ser acolhida em sua totalidade, com a confirmação da liminar concedida no início do processo. Quanto aos PEDIDOS COMINATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS, a parte Autora formulou dois pedidos acessórios correlatos ao ilícito possessório: (1) a condenação do Réu em multa cominatória por novas turbações (astreintes) e (2) a condenação ao pagamento de perdas e danos materiais decorrentes do ato de turbação. No que se refere à multa cominatória, a decisão liminar já havia fixado, cautelarmente, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias. A imposição de tal sanção pecuniária, prevista no artigo 555, parágrafo único, inciso I, do CPC, tem natureza coercitiva, visando compelir o Réu ao cumprimento da ordem judicial e garantir a eficácia da tutela jurisdicional deferida. Torna-se imprescindível a manutenção e a confirmação em definitivo desta obrigação de não fazer, de forma a dissuadir o Réu de reiterar quaisquer atos de turbação ou esbulho contra a posse da Autora sobre a Fazenda Padre Cícero. Quanto ao pedido de perdas e danos materiais, a Autora detalhou que as ações do Réu resultaram na derrubada de cercas, corte de arames e retirada de plantio de palma, discriminando o prejuízo em R$ 1.920,00, conforme detalhamento dos custos com estacas, arame (uma bola de 500m), grampos, mão de obra (8 dias) e a palma cortada (ID 19233321 - Pág. 8). A responsabilidade civil decorrente do ato ilícito possessório é cristalina. Uma vez provada a turbação, por meio da prova documental contemporânea (Boletim de Ocorrência) e da robustez da prova oral colhida em AIJ, a conduta do Réu se caracteriza como ato ilícito, sujeitando-o ao dever de reparar os danos causados, nos termos dos dispositivos civilistas aplicáveis. Deste modo, o pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.920,00, que visa a recomposição do status quo ante da propriedade turbada, deve ser integralmente acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, este Juízo decide julgar PROCEDENTES INTEGRALMENTE os pedidos formulados na Petição Inicial por IVANICE RODRIGUES DOS ANJOS em face de JOSÉ CLEONANCIO PEREIRA, proferindo as seguintes determinações: 1. Torno definitiva a Manutenção de Posse concedida liminarmente (ID 195313280), para o fim de manter a Autora IVANICE RODRIGUES DOS ANJOS na posse da área de terra identificada como Fazenda Padre Cícero, localizada no Povoado Cauã, Zona Rural do Município de Pedro Alexandre/BA, devidamente circunscrita conforme os documentos acostados aos autos. 2. Condeno o Réu a se abster de praticar quaisquer novos atos de turbação ou esbulho na posse da Autora sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova turbação ou esbulho constatado. 3. Condeno o Réu ao ressarcimento das perdas e danos materiais causados pela turbação, no valor de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do ajuizamento da ação (13/04/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (25/07/2023), nos termos dos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte ré a arcar com custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorarios, os quais ficam fixados no valor de 12% do valor da condenação, em atenção ao art. 85, parágrafos 2o e 3o, I, do CPC, notadamente em razão do grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Se houver apelação, intime-se o apelado, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Designado Projeto Veredicto, na forma do Ato Normativo Conjunto Nº 30/2025.