Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Ambienta Moveis Planejados Ltda - Epp Advogado: Jaqueline Tosta De Almada Santana (OAB:BA54503)
Embargado: Sidney Cavalcante Castro Torres Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000804-82.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
EMBARGANTE: AMBIENTA MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA (OAB:BA54503)
EMBARGADO: SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000804-82.2024.8.05.0062 Embargos À Execução Jurisdição: Conceição Do Almeida Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por AMBIENTÁ MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 15.157.280/0001-13, em face de SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES, nos autos da execução que lhe move o impugnado. A impugnante sustenta, em síntese: a) excesso de execução, uma vez que os bens penhorados ultrapassariam o valor do débito; b) penhora de bens essenciais ao funcionamento empresarial; c) constrição de bens pertencentes a terceiro, especificamente à empresa A S SOUZA MOVEIS E VARIEDADES LTDA; d) avaliação errônea dos bens constritos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a consequente liberação dos bens penhorados. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a natureza e o conteúdo da petição apresentada, recebo-a como impugnação à penhora, instrumento processual adequado para questionar os aspectos formais e materiais da constrição judicial realizada (art. 917, §1º, do CPC). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este não merece prosperar. A suspensão do processo executivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, é medida excepcional que exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). No caso em análise, em que pese a impugnante alegue a essencialidade dos bens à atividade empresarial e sua propriedade por terceiros, não trouxe aos autos, neste momento processual, elementos probatórios suficientes que demonstrem tais circunstâncias. A mera alegação, desacompanhada de documentação comprobatória robusta, não é suficiente para a concessão da medida excepcional pleiteada. Ademais, observe-se que a própria impugnante admite em sua peça que a empresa AMBIENTÁ MÓVEIS PLANEJADOS LTDA encerrou suas atividades em 20/11/2022, com posterior baixa do CNPJ em 30/11/2022, o que, em princípio, fragiliza a argumentação quanto à essencialidade dos bens para a continuidade da atividade empresarial. Quanto à alegação de que os bens pertencem à empresa A S SOUZA MOVEIS E VARIEDADES LTDA, tal matéria demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer de plano a propriedade alegada, especialmente considerando que os bens foram encontrados no estabelecimento onde funcionava a empresa executada. No que tange ao alegado excesso de execução, a diferença apontada entre o valor do débito (R$ 36.879,88) e a avaliação dos bens (R$ 39.560,00) não se mostra, prima facie, manifestamente desproporcional a ponto de justificar a suspensão do feito, sendo certo que eventuais excessos podem ser adequados no curso da execução. Importante ressaltar que o presente feito tramita pelo rito do Juizado Especial, conforme se depreende dos autos originários (Processo nº 8000355-32.2021.8.05.0062), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Ante o exposto: 1. Recebo a presente petição como impugnação à penhora; 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC; 3. Intime-se a parte impugnada para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC; 4. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 9 de dezembro de 2024. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito