AlimentosCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
T
JANAINA ALVES DOS SANTOS
Autor
NATHALIA DOS SANTOS SANTANA
Autor
JAIRO DOS SANTOS PALMA JUNIOR
CPF
Reu
MELQUISEDEQUE DE ABREU BRIGIDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TAISE BARRETO LOBO FERREIRA
OAB/BA 33600·CPF·Representa: Autor
MELQUISEDEQUE DE ABREU BRIGIDO
OAB/SE 14699·CPF·Representa: Autor
NATHALIA DOS SANTOS SANTANA
OAB/BA 78854·CPF·Representa: Autor
YULO DE SANTANA PASSOS
OAB/BA 67933·CPF·Representa: Autor
SIMEY BASTOS DE SOUZA
OAB/BA 38168·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000757-36.2017.8.05.0230.
REQUERENTE: JANAINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA DOS SANTOS SANTANA - BA78854
REQUERIDO: JAIRO DOS SANTOS PALMA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERIDO: MELQUISEDEQUE DE ABREU BRIGIDO - SE14699 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § § DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que o patrono da parte autora renunciou ao mandato, conforme se verifica na petição retro. Em razão disso, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, situação que compromete a validade da relação processual, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 76 do CPC, SUSPENDO o processo e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Para tanto, deverá: a) habilitar novo procurador, por meio de instrumento de procuração regularmente constituído, contendo a assinatura manuscrita da parte autora ou dotado de certificação digital válida. Regularizada a representação processual, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Caso o prazo transcorra in albis, certifique-se e façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000757-36.2017.8.05.0230.
REQUERENTE: JANAINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA DOS SANTOS SANTANA - BA78854
REQUERIDO: JAIRO DOS SANTOS PALMA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERIDO: MELQUISEDEQUE DE ABREU BRIGIDO - SE14699 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § § DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que o patrono da parte autora renunciou ao mandato, conforme se verifica na petição retro. Em razão disso, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, situação que compromete a validade da relação processual, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 76 do CPC, SUSPENDO o processo e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Para tanto, deverá: a) habilitar novo procurador, por meio de instrumento de procuração regularmente constituído, contendo a assinatura manuscrita da parte autora ou dotado de certificação digital válida. Regularizada a representação processual, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Caso o prazo transcorra in albis, certifique-se e façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000757-36.2017.8.05.0230.
REQUERENTE: JANAINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA DOS SANTOS SANTANA - BA78854
REQUERIDO: JAIRO DOS SANTOS PALMA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERIDO: MELQUISEDEQUE DE ABREU BRIGIDO - SE14699 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § § DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que o patrono da parte autora renunciou ao mandato, conforme se verifica na petição retro. Em razão disso, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, situação que compromete a validade da relação processual, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 76 do CPC, SUSPENDO o processo e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Para tanto, deverá: a) habilitar novo procurador, por meio de instrumento de procuração regularmente constituído, contendo a assinatura manuscrita da parte autora ou dotado de certificação digital válida. Regularizada a representação processual, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Caso o prazo transcorra in albis, certifique-se e façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000757-36.2017.8.05.0230.
REQUERENTE: JANAINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA DOS SANTOS SANTANA - BA78854
REQUERIDO: JAIRO DOS SANTOS PALMA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERIDO: MELQUISEDEQUE DE ABREU BRIGIDO - SE14699 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § § DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que o patrono da parte autora renunciou ao mandato, conforme se verifica na petição retro. Em razão disso, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, situação que compromete a validade da relação processual, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 76 do CPC, SUSPENDO o processo e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Para tanto, deverá: a) habilitar novo procurador, por meio de instrumento de procuração regularmente constituído, contendo a assinatura manuscrita da parte autora ou dotado de certificação digital válida. Regularizada a representação processual, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Caso o prazo transcorra in albis, certifique-se e façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
22/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Janaina Alves Dos Santos Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Advogado: Nathalia Dos Santos Santana (OAB:BA78854)
Requerido: Jairo Dos Santos Palma Junior Advogado: Melquisedeque De Abreu Brigido (OAB:SE14699) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº: 8000757-36.2017.8.05.0230
REQUERENTE: JANAINA ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: JAIRO DOS SANTOS PALMA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO ATO ORDINATÓRIO 8000757-36.2017.8.05.0230 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Santo Estevão intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição/documento juntada(o) aos autos no ID 476666278. Santo Estevão-Ba, 6 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)