Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO Advogado(s): CAIO SOUZA MATOS (OAB:BA60817)
EXECUTADO: MEIRE SANTOS MOTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001554-42.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Mundo Novo entre as partes acima nominadas, objetivando a cobrança de créditos tributários. O presente feito chega ao conhecimento desta Magistrada para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência. Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública quedou-se inerte quando intimada para comprovar as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Verifica-se que o executado não comprovou nos autos que houve o prévio protesto do título executivo, conforme exigido pelo art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses de exceção previstas no parágrafo único do mesmo artigo, quais sejam: comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito (inciso I); averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens (inciso II); indicação de bens ou direitos penhoráveis no ato de ajuizamento (inciso III); ou inclusão do crédito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (inciso IV, incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Tampouco demonstrou qualquer motivo de eficiência administrativa que justificasse a dispensa do protesto. Assim, resta evidente a ausência de interesse processual pela falta de cumprimento dos requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente processo.
Ante o exposto, indefiro a inicial e por consequência JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. RENATA SANTOS NADYER BARBOSA Juíza de Direito