Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ARNALDO NASCIMENTO Advogado(s): GESIEL DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB:BA54731) PARTE RE: ALESSANDRO FARIA NASCIMENTO Advogado(s): WILLIAM VICTOR SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA76209), TAMARA BRITO DE FRANCA (OAB:BA77299) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001679-95.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS PARTE Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E LIMINAR ajuizada por ARNALDO NASCIMENTO em face de ALESSANDRO FARIA NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 42948887), que exerce a posse mansa e pacífica de um imóvel comercial, onde funciona sua capotaria, há aproximadamente 39 anos, por força de um contrato de locação. Alega que, em 10 de dezembro de 2019, sofreu turbação em sua posse quando o réu contratou um trator para demolir o imóvel locado. Afirma que, por equívoco, o operador do trator demoliu o prédio vizinho, mas que a ação causou danos estruturais em seu estabelecimento, como buracos nas paredes. Relata também um evento ocorrido em 2015, no qual o telhado do imóvel teria desabado, e o autor arcou com as despesas do conserto. Pede, liminarmente, a expedição de mandado de interdito proibitório e, no mérito, a sua manutenção definitiva na posse, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.152,40, e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido liminar foi postergado para após a formação do contraditório, por ausência de provas robustas da turbação (ID 59880427). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 127886021), arguindo, em preliminar, a conexão com a ação de despejo nº 8000926-07.2020.8.05.0072. No mérito, confirmou a existência da relação locatícia, mas qualificou a posse do autor como precária e decorrente de contrato vencido. Negou a prática de turbação, sustentando que a demolição ocorreu em um imóvel vizinho, de sua propriedade, que estava desocupado e em risco, para a qual possuía o devido alvará municipal (ID 127886048). Alegou ter notificado o autor para desocupação em 2018 e 2019 e impugnou os recibos de 2015, por ausência de nexo de causalidade. Afirmou, ainda, que o autor se tornou inadimplente com os aluguéis a partir de fevereiro de 2020. O autor apresentou réplica (ID 130072904), refutando as alegações da defesa. Em decisão de saneamento (ID 336127005), a preliminar de conexão foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Posteriormente, o réu juntou aos autos a sentença proferida na ação de despejo (Processo nº 8000926-07.2020.8.05.0072 - ID 542547423), na qual o ora autor foi condenado a desocupar o imóvel e a pagar os aluguéis em atraso, arguindo, ainda, a prescrição da pretensão de reparação material (ID 542547421). A parte autora manifestou-se em impugnação (ID 542565267). Realizada audiência de instrução em 10 de fevereiro de 2026 (ID 542627379), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os testemunhos de Fábio Augusto Souza do Lago e Antonio Augusto Conceição de Souza. As partes apresentaram alegações finais remissivas em audiência. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o essencial a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito A questão preliminar acerca da conexão com a ação de despejo já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento (ID 336127005), operando-se a preclusão sobre o tema, razão pela qual não cabe nova análise. Contudo, a parte ré suscitou, em petição de ID 542547421, a prejudicial de mérito de prescrição quanto ao pedido de indenização por danos materiais. A matéria, por ser de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 193 do Código Civil. O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 1.152,40, com base em notas fiscais datadas do ano de 2015 (ID 42948909), relativas a um suposto conserto no telhado do imóvel. Importante ressaltar que o suposto conserto do telhado, caso de fato tenha ocorrido, não guarda qualquer relação de causalidade com o evento da demolição do imóvel vizinho narrado na exordial, ocorrido apenas em 2019. Tratam-se de fatos distintos e cronologicamente distantes. A presente ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2019. A pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos. Tendo o suposto dano e o consequente dispêndio ocorrido em 2015, e a ação sido proposta apenas em 2019, é forçoso reconhecer que a pretensão de ressarcimento foi fulminada pela prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao prazo trienal e ao reconhecimento da prescrição quando os comprovantes remontam a período muito anterior ao ajuizamento: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS REPARAÇÃO DE DANOS PRESCRIÇÃO. 1. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Regularidade. 2. Pretensão de reparação de danos em imóvel locado. Aplicabilidade do prazo prescricional de três (03) anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entrega das chaves ocorrida em fevereiro de 2005. Ação ajuizada apenas em abril de 2008, após, portanto, o prazo prescricional aplicável à espécie. Ausente evento imprevisto alheio à vontade da parte que tenha lhe impedido de praticar o ato por si ou por seu mandatário. Inaplicabilidade do artigo 183 do Código de Processo Civil. Prescrição reconhecida. Ação extinta com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 3143515620108260000 SP 0314351-56.2010.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/09/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2011 - Grifei) Não comprovado qualquer conserto ou dano material no período da suposta demolição do imóvel vizinho, e estando as notas fiscais do ano de 2015 atingidas pela prescrição, não há o que se falar em danos materiais. Assim, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de indenização por danos materiais referente às despesas de 2015. Do Mérito Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da causa, que se cinge a verificar a ocorrência de turbação a justificar a manutenção de posse e a existência de danos morais indenizáveis. Da Natureza da Posse e do Pedido de Manutenção A ação de manutenção de posse é o meio processual adequado para proteger o possuidor contra atos de turbação, que são aqueles que embaraçam o exercício normal da posse. Para o sucesso da demanda, o art. 561 do Código de Processo Civil exige que o autor prove: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação; e a continuação na posse, embora turbada. No caso em análise, a posse do autor sobre o imóvel é fato incontroverso. No entanto, a natureza dessa posse é fundamental para o deslinde da controvérsia. Restou claro e confessado por ambas as partes que a relação jurídica subjacente é um contrato de locação, documentado nos autos (ID 42948934), o que caracteriza a posse do autor como direta, porém, precária. A posse de um locatário é exercida em nome do locador, que detém a posse indireta e a propriedade do bem. O longo tempo de ocupação, alegado pelo autor, não tem o condão de alterar a natureza dessa posse, sendo incabível a alegação de direitos possessórios autônomos ou com animus domini, como o direito à usucapião ou à permanência indefinida no bem. A jurisprudência reforça que a posse decorrente de locação é precária e não induz direito de permanência após a notificação regular ou inadimplemento: Apelação. Manutenção de posse. Reconvenção a título de pedido contraposto, pretendendo a reintegração de posse. Sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. Insurgência dos autores. Descabimento. Alegação do exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de vinte anos. Réu que logrou demonstrar a aquisição dos direitos de propriedade do imóvel, bem como a posse precária e injusta por parte dos autores, que não negam a existência de relação locatícia envolvendo o imóvel em questão. Apresentação de contratos de locação firmados por alguns dos requerentes, não impugnados. Ausência de turbação da posse, sendo o envio de notificação judicial exercício regular do direito do adquirente do imóvel. Inteligência do art. 1.210 do Código Civil e do art. 561 do CPC. Argumentos relativos à usucapião extraordinária e comprovação de realização de benfeitorias. Inovação recursal. Fundamentos e respectivo pedido não formulados inicialmente. Violação da dialeticidade. Inteligência dos arts. 1.010 e 1.013 do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10299122720208260001 São Paulo, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 11/12/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025 - Grifei) Ademais, a condição de locatário inadimplente do autor foi judicialmente reconhecida por este mesmo Juízo, nos autos do processo de despejo nº 8000926-07.2020.8.05.0072, cuja sentença condenatória já transitou em julgado (ID 542547423). Tal fato robustece a precariedade da posse exercida e enfraquece a legitimidade de sua permanência no imóvel. O ponto nevrálgico da demanda é a comprovação do ato de turbação, que o autor atribui à demolição de um prédio vizinho, ocorrida em 10 de dezembro de 2019. O ônus de provar tal ato ilícito competia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, da análise do conjunto probatório, conclui-se que dele não se desincumbiu. A jurisprudência do TJ-BA é enfática quanto à necessidade de prova robusta dos prejuízos e da turbação: CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. TURBAÇÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I- Tem direito à proteção possessória específica, pertinente à ação de manutenção de posse, aquele que alega turbação a menos de ano e dia. II- Uma vez não comprovada nos autos a posse, sua duração e a ocorrência de turbação, deve ser julgada improcedente a ação de manutenção de posse, mormente se não se desincumbiu o Autor do ônus de comprovar fato constitutivo do direito pleiteado, como na espécie. III- Não evidenciada a posse da área em litígio pelo Apelante e a turbação perpetrada pelos Apelados, deve a decisão que julgou improcedente a ação de manutenção de posse ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 00001605720058050156, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2014 - Grifei) A prova oral produzida mostrou-se frágil e repleta de contradições. Em seu depoimento pessoal, o autor, Arnaldo Nascimento, admitiu que as fotografias que juntou para comprovar a queda de um telhado em 2015 não correspondiam ao suposto evento da turbação, fragilizando a veracidade de suas alegações documentais iniciais. Sobre a demolição de 2019, afirmou que ocorreu muito cedo, antes das 07h, e que a estrutura de seu imóvel foi afetada, mas continuou a trabalhar no local. No entanto, não há nos autos comprovação de nexo causal entre a demolição autorizada do prédio vizinho e qualquer dano efetivo na estrutura da capotaria. A testemunha Fábio Augusto Souza do Lago relatou que a demolição ocorreu entre 06h e 06:30h e que o tratorista teria dito que a ordem era para derrubar a capotaria, o prédio do lado e o muro vizinho. A testemunha Antonio Augusto Conceição de Souza, por sua vez, afirmou ter chegado ao local entre 06:30h e 07h para entregar um sofá e presenciou a demolição. Relatou que o tratorista também lhe disse que a ordem era para derrubar a capotaria, mas que a população interveio. Este último testemunho, contudo, apresenta uma contradição relevante: a testemunha alega ter ido levar um sofá ao estabelecimento em um horário (entre 06:30h e 07h) no qual a própria testemunha afirma que a capotaria estaria fechada, pois só abriria às 08h. Tal inconsistência retira a credibilidade de seu relato. Além disso, os relatos de ambas as testemunhas sobre a intenção do réu baseiam-se em informações de "ouvir dizer" do tratorista, que não foi ouvido em juízo, caracterizando prova de baixa força probatória. Em contrapartida, o réu apresentou o alvará que autorizava a demolição do imóvel vizinho (ID 127886048), corroborando sua tese de que agiu no exercício regular de seu direito de propriedade sobre o terreno ao lado. Dessa forma, não há nos autos prova segura e convincente de que o réu tenha praticado ato ilícito com o objetivo de perturbar a posse do autor. A demolição no imóvel vizinho, amparada por autorização administrativa, não pode ser caracterizada como turbação. A ausência de comprovação de um dos requisitos essenciais do art. 561 do CPC leva, inexoravelmente, à improcedência do pedido de manutenção de posse. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais tem como causa de pedir a suposta turbação e as ameaças sofridas. Conforme fundamentado, não restou comprovado o ato ilícito de turbação. A ausência de ato ilícito praticado pelo réu afasta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. As notificações para desocupação do imóvel e a existência de uma relação contratual conflituosa, por si sós, não configuram dano moral, mas dissabores inerentes à vida negocial. Portanto, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR PRESCRITA a pretensão de indenização por danos materiais referente às notas fiscais do ano de 2015, extinguindo o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente os de manutenção de posse e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (ID 59880427), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito